422/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles
Processo: 794-A/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 422/2023
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230422.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 422/2023 Processo n.º 794-A/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Correu termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa com o número de processo 1149/20.9YRLSB um processo de Ordem Provisória de Detenção com vista à extradição de A. (o ora recorrente), em que é requerente o Ministério Público. Neste processo foram proferidos despachos dos quais pretendeu o visado recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal recurso não foi admitido. O arguido reclamou, então, da decisão de não admissão do recurso para o STJ, que indeferiu a reclamação. Desta última decisão recorreu para o Tribunal Constitucional, que decidiu, pelo Acórdão n.º 273/2022, na improcedência do recurso, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição. Notificado do Acórdão n.º 273/2022, o recorrente apresentou requerimento de reforma / arguição de nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 421/2022, em suma, por tal requerimento dizer respeito, em parte, a supostos vícios referidos a decisões do tribunal recorrido e do Tribunal da Relação (não refletidos no Acórdão n.º 273/2022 nem incluídos no objeto do recurso de fiscalização concreta) e, noutra parte, estar em causa matéria expressamente apreciada no Acórdão n.º 273/2022, não havendo fundamento para considerar nula esta decisão. Notificado do Acórdão n.º 421/2022, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, conforme ora se transcreve: “[…] O Recorrente suscitou a nulidade do douto acórdão n.º 273/2022 desse Colendo Tribunal, proferido nos presentes autos, sustentando a sua arguição em termos fáctico-normativos na omissão de pronúncia que no seu entendimento derivou da circunstância de não se ter conhecido no âmbito dessa instância recursiva da nulidade insanável, atinente à absoluta falta de competência, vício esse que afetava os despachos proferidos pelo Exmo Sr. Juiz Relator que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, Sustentando-a na circunstância de se encontrar destituído de competências jurisdicionais à data em que interveio nos referidos autos e em que foram praticados os aludidos atos processuais que especificou, e que concomitantemente cuja invalidade se repercutiria na própria validade dos atos processuais subsequentes, máxime do despacho, o qual fora objeto de recurso para o STJ e que motivou o “seu ingresso” e recurso à esta instância. Sustentando que esse colendo tribunal não apreciou concomitantemente tal vício, derivado do circunstancialismo do Exmo Sr Magistrado Judicial se encontrar em exercício em regime de comissão de serviço na presidência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. Invocando, por conseguinte, a nulidade tipificada na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC. Sucede que, esse Colendo tribunal no Acórdão proferido, e concretamente na apreciação desta concreta quaestio que lhe foi suscitada, prolatando decisão de indeferimento, sustentando que a competência dessa instância recursiva “(…) cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada numa decisão judicial (…)”, Conclui pela circunstância de lhe estar “(…) subtraída a competência do litígio em concreto, como também de apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, o que compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos. (…)”. Ora nos termos do disposto no art.º 154.º do CPC as decisões judiciais devem ser fundamentadas, quer em termos de fundamentação de facto quer no que concerne à indicação das concretas normas que a sustenta. Ou seja, deverá o tribunal, indicar expressamente a fonte legal legitimadora da sua decisão, tornando-a legítima e passível de ser sindicável pelo seu destinatário. Posto isto, é notório que no douto acórdão proferido foi preterido a referência a qualquer normativo legal, que sustente e legitime à luz do regime em vigor, o sentido deliberativo do douto tribunal, vertido no acórdão proferido. Ora nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC é nulo o acórdão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Preterição essa, no que concerne a especificação do elemento normativo, ou seja, da “norma habilitante” da decisão prolatada cominada com o mencionado vício, o qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, entende-se que, esse colendo tribunal fez uma incorreta aplicação e interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, em face do que por parte do recorrente é suscitado. Com efeito, tratando-se de uma situação de manifesta falta de competência jurisdicional por parte do Exmo Magistrado Judicial que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, tal situação, conforme pelo mesmo é alegado, consubstancia uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficiosa, a que cujo conhecimento não estava vedado à essa instância, pois que, por força do disposto no art.º 69.º da LOPTC é aplicável o disposto no art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, a qual constitui conhecimento oficioso. Pelo que o Colendo tribunal fez uma incorreta interpretação do art.º 6.º e art.º 69.º ambos da LOPTC e do art.º 202.º n.º 1 e n.º 2 da CRP e do art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629 ambos do CPC, na medida em que, incumbe ao tribunal controlar antes mesmo de se pronunciar sobre, o objeto do recurso, que se reconduzirá propriamente à questão da apreciação da constitucionalidade de um concreto juízo normativo interpretativo, verificar os pressupostos processuais, cuja preterição possam consubstanciar, exceções dilatórias, que poderão obstar à apreciação do mérito da pretensão recursiva, por se tratar de matéria que a lei lhe impõe que dela conheça oficiosamente. Ora entendimento diverso do ora vertido, no sentido de que o tribunal de recurso, designadamente em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade está vedado o tribunal o conhecimento de tais questões, que a lei lhe confere um caráter e natureza insuprível, redundará numa violação do direito de acesso ao direito aos tribunais ínsito no n.1 do art.º 20.º da CRP, Correspondendo tal sentido interpretativo a um juízo de inconstitucionalidade material por violação do art.º 20.º n.º 1 da CRP do art.º 18.º n.º 2 da CRP, por consubstanciar uma restrição desproporcional e injustificada do direito de acesso ao Direito e aos tribunais. A qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais.” […]”. Por sua vez, o Ministério Público pediu a reforma da mesma decisão quanto a custas, por não ter refletido a isenção de que goza o recorrente. Pelo Acórdão n.º 87/2023, decidiu-se: a) deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 421/2022 requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, dar sem efeito a condenação em custas do Recorrente, atento o disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; b) considerar transitado em julgado, a essa data (14/03/2023), o Acórdão n.º 421/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; c) ordenar a extração de traslado do processo; e d) determinar que, após extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Foi constituído o presente traslado, conforme determinado no Acórdão n.º 87/2023. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Foi proferido o Acórdão n.º 259/2023, no sentido de indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2022. O Acórdão n.º 259/2023 foi subscrito pelo ora relator e pelos Senhores Juízes Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro, Rui Guerra da Fonseca e José João Abrantes, atestando o relator o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. 1.1.8. Notificado do Acórdão n.º 259/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] [Vem] requerer a respetiva reforma e arguir os seguintes vícios decorrentes das circunstâncias que se passam a especificar: Ora salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, verifica-se no caso em apreço que no momento de deliberação conforme resulta na parte final do douto acórdão não estiverem presentes os Ex.mos Juízes Conselheiros, tendo sido atestado pelo Ex.mo Sr. Juiz Relator o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro. Destarte, salvo melhor opinião, não se encontra especificada o fundamento normativo que habilita tal procedimento deliberativo e como tal, padece assim do vício de nulidade o referido aresto. Caindo tal vicissitude na al. a) do n.º 1 do art.º 666.º do CPC. Por outro lado, entende-se que no caso em apreço, foi violado o princípio da plena assistência de Juiz, já que as funções de Juiz Relator nos presentes autos não se mantiveram no Juiz originário, Sendo que, ainda que tal levasse a uma redistribuição, de tal facto deveria ser o ora recorrente notificado, preterição essa que redunda em nulidade, que ora se argui para os devidos efeitos legais. […] ”. 1.1.9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, conforme ora se transcreve: “[…] A. porfia na sua conduta processual de entravar, sistemática e infundadamente, o regular andamento do processo. Vem agora requerer a “reforma do acórdão”, que será o douto Acórdão n.º 259/2023, de 12 de maio de 2023 (fis. 80 a 85), sem, todavia, indicar qualquer fundamento legal para tal pedido. Em qualquer caso, não se trata de “custas e multa” ou de qualquer “manifesto lapso judicatório em matéria de erro na determinação da norma aplicável (ao fundo, e não à forma da decisão), ou na qualificação jurídica dos factos, ou que constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”, pelo que é manifesto não haver aqui e agora causa para “reforma do acórdão” (CPC, art. 616.º, n.ºs 1 e 2, als. a), e b)). Depois, é rotundamente falsa a afirmação «verifica-se no caso em apreço que no momento de deliberação conforme resulta na parte final do douto acórdão não estiverem presentes os Exmos. Juízes Conselheiros». Consta nessa passagem, diversamente, com respeito a um dos membros do colégio judiciário, é a menção «O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática» (fis. 84 e ata, fls. 85). Portanto, o colégio judiciário da 1.º secção do Tribunal Constitucional integrava então todos os seus cinco membros, nos termos legais (art. 41.º, n.º 1). Sem embargo, um dos seus membros “participou por via telemática”, como permite a lei, nos termos que discriminaremos de seguida. 5. Com efeito, afirma o requerente, «não se encontra especificado o fundamento normativo que habilita tal procedimento deliberativo e como tal, padece assim do vício de nulidade o referido arresto [sic], caindo tal vicissitude na al, a) do n.º 1 do art.º 666.º do CPC». Porém, outra vez sem razão. 6. Logo porque tal preceito processual não integra qualquer alínea a). Depois porque a realização do julgamento pode ter lugar através de teleconferência, como aconteceu no caso em apreço, de harmonia com o preceituado no artigo 6.º-E, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (redação da Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). E, finalmente, se, eventualmente, com essas palavras o requerente se refere à nulidade da sentença prevista na alínea a) do artigo 615.º do CPC (“Não contenha a assinatura do juiz”), há que lembrar que a assinatura do juiz que participou no julgamento por videoconferência é substituída pela referida atestação do relator (CPC, art. 351.º, n.º 1, redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, v. douto Acórdão n.º 200/2022, proc.º n.º 1227/2021, de 17 de março, do Tribunal Constitucional-3.º Secção). Em suma, é manifesta a improcedência da pretensa “nulidade por falta de assinatura do juiz” (CPC, alínea a) do artigo 615.º do CPC). Por outra parte, não concorre no caso, ex definitione, qualquer violação do “princípio da plena assistência de Juiz», por isso que tal máxima se reporta à unicidade do juiz na sua função de juiz-instrutor, no desempenho da atividade de instrução do processo (nomeadamente quanto à produção de prova “pessoal”), Mas no caso do acórdão a quo, bem entendido, apenas foram dirimidas questões de direito, não ocorreu produção de prova para comprovação de questões de facto, consequentemente não se impõem as exigências do princípio da plenitude da assistência do juiz (fls. 83 e 84). Em qualquer caso, importa referir que o pretérito Conselheiro-relator foi, ulteriormente, eleito como Ilustre Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que os autos foram redistribuídos, nos termos legais, para o presente Exmo. Conselheiro-relator (CPC, art. 217º, n.º 1, in fine). À lei não prevê a notificação desse ato especial ao ora requerente, nem, bem entendido, que a preterição de tal ato possa ser causa de nulidade da sentença. Nem, et pour cause, o ora requerente indica qualquer fundamento legal para a notificação ou nulidade invocadas. 10. Nestes termos, é também manifesta a improcedência da pretensa “violação do princípio da plena assistência de Juiz”. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Os vícios assinalados pelo recorrente são – desde já se adianta – desprovidos de sentido e, convém recordar, em nada afetam o trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022, já declarado. Todos os juízes com compõem o Pleno da 1.ª Secção participaram na discussão e votação do Acórdão n.º 259/2023. Como se pode ler no Acórdão n.º 200/2022: “[…] [A] participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (…). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção. […]”. Inexiste, pois, qualquer vício, sendo descabida a referência ao artigo 666.º do CPC e improcedente uma eventual referência ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código, pelas sobreditas razões. 2.2. A composição do Tribunal não é matéria correspondente ao objeto do processo, coberto pelo dever de fundamentação. Como outras matérias relativas ao funcionamento do tribunal (onde se reúne, em que horário, quem compõe as secções, etc.), a omissão da menção ao fundamento legal é irrelevante – importa saber apenas saber se a composição é legal. Como se viu, é esse o caso. Uma vez mais, não se verifica qualquer vício. 2.3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes diz respeito à produção probatória, sendo impertinente a sua invocação num processo que não implica apreciação da prova e decisão sobre a matéria de facto, pois visa garantir a formação da livre convicção do juiz quanto à matéria de facto (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 694, e José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 201). O recorrente pretenderia, porventura, referir-se ao princípio do juiz natural, mas este não foi, evidentemente violado, porque a supressão do juiz originário resulta de lei geral e abstrata anterior ao ato – cfr. artigo 50.º, n.º 2, da LTC –, sendo a aleatoriedade garantida pelo ato de distribuição, entretanto consolidado. Inexiste, pois, qualquer vício neste plano. 2.4. O recorrente não indica, nem existe, fundamento legal para a notificação do ato de distribuição. A tabela de processos a distribuir e redistribuir é pública e consultável na página do Tribunal Constitucional na internet – v. https://w5.tribunalconstitucional.pt//tabeladeprocessos.htm , pelo que qualquer pessoa, parte no processo ou não, pode a ela aceder, sendo a redistribuição previsível por força do citado artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o apontado vício ocorresse – e, como vimos, não ocorre –, não seria causa de nulidade da decisão, como vem invocado. Improcede, pois, o requerido, também nesta parte. 2.5. Nos presentes autos, o recorrente está isento de custas, por força do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto . Não obstante, a sua conduta, temerária e abusiva, procurando protelar ao definitivo arquivamento do processo e sua remessa ao tribunal recorrido (não podendo, em todo o caso, obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 421/2022, já declarado), está na iminência da qualificação como litigância de má fé, nos termos 542.º do CPC, o que o Tribunal não deixará de ponderar, com a inerente sanção legal, caso se prolongue a sucessiva suscitação de vícios desprovida de fundamento razoável. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido. Sem custas ( artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto ). Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes