081825 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 081825
ACORDAO
Descritores: Legitimidade activa, Intervenção espontânea
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00015646
Nr Documento: SJ199205190818251
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/34ac803f25984b4e802568fc003a1b5a
Sumário
I - Anulado, em recurso de revista o acordão da Relação que confirmara a sentença final da 1 instância, e ordenada a baixa do processo para reforma do mesmo acórdão que assentara a decisão anulada em fundamento diverso do invocado pelo autor, não pode o autor socorrer-se do disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil para sanar a ilegitimidade activa em razão de ser conhecido outro herdeiro com interesse na procedência da acção. II - A aplicação do artigo 269 do Código de Processo Civil pressupõe a absolvição da instância no despacho saneador ou em recurso dele interposto e não na sentença final. III - Não se verificando tal condicionalismo, só a intervenção espontânea do herdeiro ausente da lide e não a intervenção provocada, poderá sanar a ilegitimidade activa. IV - Negado provimento ao recurso do despacho que rejeitou o chamamento nos termos do artigo 269, a Relação deverá proceder à reforma do acordão anulado nos termos anteriormente ordenados pelo Supremo.