IVO Direito
Os 1ºs réus doaram, com dispensa de colação, um prédio urbano a sua filha, 2ª ré.
Os restantes filhos, ora autores, pedem, na presente acção, que esta doação seja anulada na parte em que se estabelece esta dispensa de colação e, como corolário, se decrete que tal doação fica sujeita ao ónus de colação.
O tribunal a quo considerou que não existia fundamento legal para a pretensão dos autores, na medida em que não existe qualquer invalidade da doação, mesmo na parte em que dispensam a donatária da colação.
Nas alegações e conclusões do recurso, os apelantes centram a questão, em forma interrogativa, na possibilidade de os autores, na qualidade de herdeiros legitimários atacarem a doação feita pelos seus pais a outro herdeiro legitimário, ainda em vida dos doadores, uma vez que aceitam que depois da morte destes tal hipótese é sempre possível.
E a questão a dirimir consiste em se saber se os herdeiros legitimários podem, ainda em vida dos doadores, atacarem uma doação feita a outro herdeiro legitimário, com dispensa de colação?
Cremos que não.
Vejamos.
Ninguém tem dúvidas, nem os autores, que após a morte dos doadores, os herdeiros legitimários poderão impugnar judicialmente a doação, a título de inoficiosidade e tanto tenha ocorrido por liberalidade entre vivos como por morte – art. 2168º do C. Civil -, noção e conceito que surge como complemento da noção de legítima.
A liberalidade é inoficiosa quando ofende a legítima dos herdeiros legitimários. A inoficiosidade de uma doação é determinada pela lei vigente à data da morte do doador – Ac. R. Porto, de 14-12-89, CJ, 1989, Tomo V, pág. 209 -.
E legítima é a porção de bens que de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art. 2156º do C. Civil -.
Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança – art. 2162º n.º 1 do C. C. -.
Por isso, explica A Varela, C. Civil Anotado, 1998, vol. VI, pág. 273, que a “real extensão da inoficiosidade, que a disposição põe directamente em relevo, não impede, por seu turno, que o art. 2156º, focando a legítima como figura típica do direito sucessório, no Livro das Sucessões, a tenha perspectivado apenas, no momento da abertura da sucessão, como limitação da liberdade de disposição mortis causa”.
Por outro lado, a colação é a restituição feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendem entrar na sucessão destes – art. 2104º do C. Civil –.
E esta obrigação de conferir imposta ao donatário é uma obrigação sucessória, em atenção á sua qualidade de herdeiro.
O mesmo autor, a pág. 173, explica que a colação tem por fim a igualação, na partilha, (sublinhado nosso) do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
O mesmo artigo 2104º refere expressamente que a colação serve “para igualação da partilha”, expressão que demonstra claramente que apenas no momento da partilha se pode aferir da inoficiosidade ou não da doação.
As doações feitas com dispensa de colação acarretam que sejam liberalidades feitas por conta da quota disponível dos doadores – art. 2114º do C.C. -.
O art. 2106º traz mais um argumento quando indica a pessoa sobre o qual recai a obrigação de conferir os bens doados, mas só quando haja abertura da sucessão com a morte do doador.
E mesmo que os bens doados estejam excluídos da obrigação de colação não significa que não estejam, de igual modo, sujeitos a impugnação por inoficiosidade.
Acresce ainda que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – art. 2109º do C. Civil -.
E a quota indisponível e consequentemente a quota disponível, determinam-se, tendo em atenção o valor dos bens existentes no património do autor da herança, à data da sua morte – art. 2162º do C. Civil – e para se achar o valor da legítima, atende-se ao valor que os bens têm na data da abertura da herança, mesmo em relação aos bens doados.
Portanto, o problema suscitado pelos apelantes de na qualidade de herdeiros legitimários e quando pretendem apenas acautelar a sua legítima, poderem prevenir essa mesma legítima, ainda em vida dos doadores, usando uma acção em que peçam a redução de uma doação feita a outro herdeiro legitimário, com dispensa de colação, para sem dispensa de colação, merece uma resposta negativa.
Isto porque ressalta de todos os normativos acima referenciados e entre outros que existirão ainda, nomeadamente o art. 2178º do C. Civil, no qual se fixa o prazo da acção para a redução de liberalidade inoficiosa, que apenas podem actuar após a morte dos doadores, momento em que se abrirá a sucessão legítima.
E neste momento sempre estará acautelada a legítima dos herdeiros legitimários, na medida em que a doação feita por conta da quota disponível seja inoficiosa, porque fere a sua legítima.
Estando ainda vivos os doadores não pode ter sucesso uma acção intentada para efeitos de redução de uma doação por inoficiosidade. Os herdeiros legitimários estão protegidos, quanto a eventuais inoficiosidades, por acto entre vivos ou por morte, apenas após a morte dos doadores.
Por isso se tem entendido, e bem, que o processo próprio para cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos, herdeiros legitimários, para verificar se o valor das doações feitas excede o valor da quota disponível, seja o processo de inventário e não o processo comum – Ac. R. Coimbra, BMJ, 473, 572 -.
« O processo adequado para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário » - Ac. R. Porto de 16-11-89, CJ, Tomo V, pág. 189 e Ac. STJ, de 17-11-94, CJ, Tomo III, pág. 145 - Esta questão nada tem a ver com um outro problema e que foi tratado na sentença recorrida, de forma adequada, qual seja, de eventual vício de vontade que sofra a doação, invocando-se a nulidade do acto – artigos 285º, 286º e 292º do C. Civil -.
A apelação terá que improceder e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.