2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, haverá de discutir-se se é passível de apreciação a ocorrência da nulidade decorrente da falta de contraditório prévio à decisão recorrida e, nesse caso, se ocorre tal nulidade e suas consequências.
Sucessivamente, sendo caso disso, haverá de decidir-se se o autor poderia ainda desistir do pedido, apesar de ter alienado antes disso a sua quota no prédio cuja divisão peticionava.
É incontroverso que a violação do contraditório consubstancia uma nulidade secundária, à luz do disposto no art. 195º do CPC, por privar uma das partes da possibilidade de dar o seu contributo para a decisão que veio a ser proferida. O contraditório constitui um princípio essencial do processo civil, como resulta do nº 3 do art. 3º do CPC e a sua inobservância é, pelo menos em regra, uma circunstância apta a influir na decisão. Por isso, preenchendo-se a previsão do nº 1 daquele art. 195º, a omissão do contraditório devido tende a redundar numa nulidade que, segundo o nº 2 da mesma norma, determina a anulação dos actos subsequentes que dele dependam.
O meio adequado à arguição de uma tal nulidade é, todavia, alvo de discussão na doutrina e na jurisprudência, pois que apesar de o art. 630º, nº 2, do CPC prever expressamente a admissibilidade de recurso para as decisões que comportem a violação do princípio do contraditório, o regime de impugnação previsto nos arts. 195º e seguintes sustenta claramente a máxima segundo a qual das nulidades se reclama, sendo dos despachos que se recorre.
Em qualquer caso, vem sendo admitida a arguição da nulidade por via de recurso ao abrigo de diversos argumentos, por se ter por necessária uma resposta processual a tal interesse da parte.
Assim, refere-se em algumas decisões que a nulidade deve ser passível de arguição por via de recurso quando esteja coberta por uma decisão judicial que lhe sobrevenha e no âmbito do recurso interposto desta.
Todavia, como esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anot. 4ª ed, pg. 405, esse não é caso de uma decisão que não aprecia a infracção, simplesmente lhe sucede e a pressupõe.
Noutras, acolhendo doutrina proposta por autores como Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC, 2013, pg. 23) e Miguel Teixeira de Sousa (blogippc. blogspot. com/ 2019/03/jurisprudencia-2018-188.html) a nulidade processual inquina a decisão ulterior, que incorre em excesso de pronúncia porquanto o tribunal não a deveria ter produzida na situação de infracção processual em que se encontrava: “Todo e qualquer recurso tem por objecto uma decisão; Sendo assim, o objecto do recurso nunca pode ser uma nulidade processual cometida na instância recorrida, mas apenas o reflexo dessa nulidade na decisão impugnada; aliás, cabe recordar que a nulidade processual pressupõe que a mesma influa no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC), pelo que não há nulidade processual sem haver reflexo nesse exame ou nessa decisão; Logo, a decisão-surpresa impugnada é nula por excesso de pronúncia, porque, tendo omitido a audição prévia das partes, conhece de matéria que, nessas circunstâncias, não podia ter conhecido.”
Tal construção traduz, porém, um esforço para que se assegure a apreciação, por tribunal superior, da nulidade ocorrida, pois que o nº 1 do art. 615º do CPC (causas de nulidade da sentença), nas suas várias alíneas, tem por objecto a forma e o conteúdo da sentença, isto é, do acto em si mesmo, e não as circunstâncias, designadamente processuais, a que a mesma sobreveio.
Em qualquer caso, tal como se percebe destas propostas, importa é que o regime processual assegure um meio adequado à apreciação daquilo que a parte qualificou como nulidade no processo decisório, designadamente por violação do princípio do contraditório e que, logicamente, a verificar-se, não deixa de inquinar a decisão que lhe sobreveio. E isso tanto mais quanto se considere que, embora impropriamente, o tribunal a quo recusou conhecer da nulidade invocada, alegando a extinção do seu poder jurisdicional em razão da sentença proferida. Com efeito, a extinção do poder jurisdicional verifica-se em relação ao conteúdo da sentença e não à nulidade arguida sobre o procedimento que a precedeu (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anot., nota 8, pg. 405).
Entendemos, pois, em linha com a generalidade da jurisprudência que se vem pronunciando sobre a questão (cfr. ac. do TRP de 29/1/2024, proc. nº 2803/19.3T8PNF-B.P1 e jurisprudência aí citada) que, construindo-se a decisão recorrida sobre um procedimento que comporte uma nulidade processual passível de apreciação em face do disposto nos arts. 195º e 630º, nº 2 do CPC, pode a própria nulidade ser arguida em sede de recurso dessa decisão, pois que nesta se projecta a infracção, à luz do disposto no nº 2 do art. 195º do CPC.
Cabendo, então, conhecer da nulidade invocada, torna-se óbvio que a mesma se verificou.
Com efeito, tendo sido apresentado, pelo autor, requerimento de desistência do pedido, veio a sentença recorrida a apreciá-lo, deferindo essa pretensão, antes de qualquer dos RR. ter tido oportunidade de se pronunciar. O que aconteceu com o recorrente, que veio oferecer oposição a tal pretensão no próprio dia da sentença, mas em momento subsequente ao da sua prolação.
Verifica-se, pois, uma nulidade por violação do princípio do contraditório, imposto no art. 3º, nº 3 do CPC. Tal nulidade, nos termos do art. 195º, nº 2 do CPC, determina a nulidade da sentença, pois que é, por natureza, passível de influir na decisão da causa ao levar a que o tribunal decida com atenção à posição assumida por uma das partes e sem sequer conhecer ou se pronunciar sobre questões colocadas a propósito, pela outra parte.
Este reconhecimento da ocorrência da nulidade arguida acarreta a conclusão de que que a sentença recorrida padece, subsequentemente, da nulidade invocada, por efeito do nº 2 do art. 195º do CPC.
Todavia, esta conclusão não determina o regresso dos autos ao tribunal recorrido, para a prolação de nova decisão.
Com efeito, nos termos do art. 665º, nº 1 do CPC, importa conhecer ainda do objecto da apelação, o que, no caso dos presentes autos, é absolutamente possível porquanto, no âmbito do próprio recurso – onde se repetem as razões da oposição à decisão de homologação da desistência do pedido oportunamente oferecida – se materializou o contraditório que deve preceder a decisão sobre a validade e eficácia do acto de desistência do pedido, validade e eficácia essas que são, em suma, o objecto da apelação.
Cabe, por isso, passar a ponderar o mérito dos argumentos à luz dos quais o apelante defende que ao autor, ora recorrido, não pode ser reconhecido o direito a desistir do pedido na presente acção.
Como acima se referiu, o autor, alegando ser dono de uma quota de 2/9 no prédio de que são comproprietários também os réus, com diversas quotas de 2/9 e de 1/9, veio requerer a divisão deste ou, se o prédio for considerado indivisível, a sua venda. As causas e circunstâncias da compropriedade e da utilidade da divisão do prédio são irrelevantes para a questão que nos ocupa.
Por sua vez, o apelante, réu e co-herdeiro de uma outra das quotas no prédio, pretende que ao autor não seja reconhecido o direito a desistir do pedido, por já não ser titular da sua quota, por a ter vendido a outrem em momento anterior ao da formulação da desistência do pedido. E comprovou-o juntando a escritura de venda de tal direito correspondente a 2/9 da propriedade do imóvel.
Apesar de fazer apelo a uma diversidade de figuras e conceitos – falta de legitimidade para a desistência, nulidade de desistência que influi na decisão da causa, violação do dever de gestão processual, perda do direito de exigir a divisão – constata-se que o ora apelante assenta a sua oposição num único facto: ter o autor alienado o seu direito, não sendo já dele titular quando veio desistir do pedido. Assim, por não ser titular do direito, não poderia intervir nos autos para dispor dele, como exige o art. 30º do CPC, para a propositura da acção.
Acontece, porém, que o raciocínio que tem de se fazer é precisamente ao contrário: embora não tenha de o justificar, designadamente informando da alienação do direito que pretendia fazer valer na acção, ao desistir do pedido o que o autor vem provocar é que o tribunal se abstenha de reconhecer o direito que fazia valer na acção, declarando a sua extinção na respectiva esfera jurídica. O que, de alguma forma, vem a coincidir com a alegação do apelante, embora determinando efeitos diferentes dos pretendidos por este.
Com efeito, essa circunstância não afecta a legitimidade do autor para a causa. Cessará, é certo, a coincidência entre a legitimidade material e a legitimidade processual. Porém o legislador entendeu como adequado prolongar esta última, numa solução que é corrente designar-se por legitimidade extraordinária (Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anot., vol. I, pg. 298). É o que decorre do art. 263º, nº 1 do CPC: “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.”
Neste contexto, tal como se prevê nos arts. 283º, nº 1 do CPC e 286º, a desistência do pedido é livre e pode ter lugar em qualquer altura. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit., nota 2 ao art. 285º, pg. 577) a desistência do pedido conforma um “…negócio de autocomposição do litígio sobre a situação jurídica (material) que é objecto do pedido, a qual, quer existisse, quer não, anteriormente, é objecto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores A subsequente sentença homologatória é, por conseguinte, proferida perante uma realidade jurídica que o autor livremente alterou na pendência da instância.”
Em suma, como explicam estes autores, a desistência do pedido preclude qualquer decisão sobre se a situação jurídica anteriormente invocada pelo autor existia, qual o seu conteúdo e se sofreu qualquer alteração. Simplesmente determina o seu reconhecimento, que o tribunal se limita a homologar, de que o direito que pretendia fazer valer não existe mais, não havendo de prosseguir a acção em ordem ao seu reconhecimento.
Daí não poder acolher-se a tese de que o autor, por ter deixado de ser dono da quota de 2/9 do prédio, deixou de ter legitimidade para a desistência da acção.
Note-se, por fim, que não está em discussão a natureza disponível do direito à divisão do prédio cujo direito de propriedade se mostra fragmentado e distribuído por diferentes titulares,; nem tão pouco se a extinção do direito dada por verificada é definitiva ou temporária, designadamente por cinco anos, à luz do nº 2 do art. 1412º do C. Civil.
O que está em causa na decisão recorrida é a verificação de que o autor não tem o direito que pretendia fazer valer na causa, porquanto ele próprio vem provocar que tal direito não lhe seja reconhecido.
Por isso, perante tal desistência, não pode ela ter-se senão por válida e eficaz.
Por todo o exposto, por ser inequivocamente válida e eficaz a desistência do pedido homologada pelo tribunal através da sentença recorrida, não sendo sequer controversa a disponibilidade do direito em causa, só pode confirmar-se esta mesma sentença, com o que se há-de negar provimento à presente apelação.
Sumário:
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