I- Os agentes da PSP não são militares, mesmo apos a entrada em vigor da Lei n. 29/82 de 11 de Dezembro.
II- Logo, em vez de incorrer no crime essencialmente militar do artigo 88 do Cod. Just. Militar e, por isso, responderem em tribunal militar (artigo 309), cometem o do artigo 432 do Codigo Penal, ficando sujeitos ao foro comum (artigo 14 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro).