I- Não pode ser atribuída a eficácia pretendida ao acordo celebrado entre os beneficiários das pensões atribuídas nos autos e a requerente para extinção da dívida, uma vez que, nos termos da base XLI, da Lei 2127, os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta Lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, isto é, são direitos indisponíveis que os titulares não podem negociar livremente;
II- Nos termos da base XL da citada Lei é nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas, sendo igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos por esta Lei;
III- O artigo 64. do Decreto 360/71 e a base XXXIX da
Lei 2127 definem os casos em que é admissível a remição das pensões.