Sentença 8/2024 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 8/2024 3.ªS
Sentença
Descritores: Admissão de pessoal, Autorização de despesas, Despesa pública, Infração financeira, Nulidade, Orçamento, Prescrição, Princípio da anualidade orçamental, Requerimento, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 8/2024 3.ª S
Recorrente: Município de Góis
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129638
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129638TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2024/st008-2024-3s.pdf
Sumário
1. O processo de efetivação de responsabilidades financeiras, no Tribunal de Contas, rege-se pelas regras que lhe são próprias, entre as quais o artigo 90.º da LOPTC, onde são elencados os requisitos do requerimento inicial e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil. 2. Não tem fundamento legal a aplicação do Código de Processo Penal à tramitação do processo de efetivação de responsabilidades financeiras, nomeadamente para aferir dos requisitos da “acusação” e da sua “nulidade” por não preenchimento dos mesmos. 3. A execução orçamental na gerência de 2017, tendo por base o orçamento de 2015 e as alterações e revisões aprovadas em relação ao mesmo, não respeita os princípios e regras consignados nos artigos 1.º e 52.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 151/2015 de 11.09 (Lei de Enquadramento Orçamental), no que tange à anualidade do orçamento e aos princípios gerais de liquidação e cobrança de receita, bem como à autorização de despesa e, ainda, as regras estatuídas nas alíneas a) e d) do ponto 2.2.4.2 do POCAL, nomeadamente a que estabelece que as receitas não podem ser liquidadas e arrecadadas sem terem sido objeto de inscrição orçamental adequada e as despesas não podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas sem estarem inscritas em orçamento. 4. No caso de “atraso na aprovação do Orçamento”, apenas é possível manter em execução o orçamento em vigor do ano anterior, quando este está efetivamente em “vigor”, ou seja, quando foi aprovada a proposta pelo executivo municipal e, depois, pela assembleia municipal, o que não era o caso, face à não aprovação do orçamento para o ano de 2016. 5. A conduta de utilizar contratos-programa para contornar normas legais que estabeleciam condicionalismos e restrições relativas à admissão de pessoal por parte das autarquias locais para, através de intermediários – associações de direito privado que funcionavam ficticiamente como empregadores - o Município passar a dispor de um conjunto de trabalhadores a executarem atividades próprias do Município, agindo em nome e por conta do mesmo, desenvolvendo a sua atividade laboral de modo permanente e duradouro, com utilização dos instrumentos de trabalho do mesmo e nas instalações deste e com subordinação a horário de trabalho, ou seja, assumindo o Município a condição de efetivo e real empregador, configura infração financeira por violação de normas legais relativas à admissão de pessoal. 6. O propósito do legislador da Lei n.º 112/2017 foi o de abranger no conceito “sem vínculo jurídico adequado”, todas as situações em que há exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes das entidades aí elencadas, nomeadamente autarquias locais, mas não houve, ou não há, um “adequado vínculo jurídico”, seja porque não foi sequer formalizado qualquer vínculo com a autarquia, seja porque o que foi formalizado não é conforme com a efetiva realidade de exercício de funções, ou seja, dando prevalência à realidade substancial de “exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes” numa determinada entidade e não tendo por critério de regularização aferir apenas das formalidades e das correções jurídicas de eventuais vínculos formais. 7. O prazo de prescrição, no caso de autorizações de pagamento subscritas ao longo do ano de 2017, não se tendo determinado o último ato dessa natureza, deve considerar-se ser o “último dia da respetiva gerência”, ou seja, 31.12.2017, correspondente ao último dia da execução orçamental do ano civil de 2017. 8. É da exclusiva competência da 1ª e 2ª Secções deste Tribunal operar a relevação da responsabilidade financeira, na fase de auditoria, ou seja, em fase anterior à atual fase jurisdicional de julgamento de responsabilidades financeiras, esta no âmbito da competência da 3.ª Secção. NULIDADE – REQUERIMENTO INICIAL – ACUSAÇÃO – INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – AUTORIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO – PRINCÍPIO DA ANUALIDADE – ADMISSÃO DE PESSOAL – VÍNCULO JURÍDICO ADEQUADO - PREVAP – PRESCRIÇÃO - RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - COMPETÊNCIA Juiz Conselheiro: António Francisco Martins