I- Nas acções declarativas de simples apreciação negativa, compete ao Reu, de acordo com o artigo 343, n. 1 do Codigo Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
II- O facto da agua em questão vir ha mais de cem anos abastecendo a população do Gueral, sem qualquer oposição ou interrupção, dai não resulta qualquer presunção de dominialidade dessa agua a favor da Re Junta de Freguesia, pois a referida população tera o direito a servir-se de tais aguas, sem que tal direito atribua a propriedade da mesma agua a Re.
III- A Re podera, porem, ter adquirido tal propriedade no caso de se verificar justo titulo para essa aquisição - artigo
99, da Lei das Aguas e artigo 1389 do Codigo Civil, mas quando ele seja a usucapião, esta so e atendida quando for acompanhada da construção de obras, visiveis e permanentes, no predio onde existe a fonte ou nascente, que revelem captação e a posse da agua nesse predio -
- artigo 1390, n. 2 do Codigo Civil e artigo 99, paragrafo unico da Lei das Aguas; o que a Re não provou, pelo que não provou igualmente a aquisição das aguas por usucapião.