1- O prazo para o deposito do preço, referido no art.
1410 do C. Civ. como prazo de caducidade que e, não se suspende durante as ferias, domingos, sabados e dias feriados.
2- O autor de uma acção de preferencia tem de efectuar o deposito do preço nos oito dias subsequentes a notificação do despacho que ordena a citação do reu.