751/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 950/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 751/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 950/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260751.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 751/2026 Processo n.º 950/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 4, A., B. e C. vieram apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 25 de maio de 2026, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Os arguidos no processo comum n.º 213/17.6TELSB , aqui reclamantes, apresentaram requerimento de abertura de instrução. Por decisão de 29 de abril de 2026, decidiu-se « (…) pronunciar, para julgamento, [nos exatos termos da acusação] sob a forma de processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, todos os arguidos, nos termos do artigo 308.° , n° 1, do Código de Processo Penal , (…) pela prática: [i] A arguida A., na forma consumada, em coautoria material e em concurso real, de 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio, previstos e punidos pelo disposto no artigo 36°, n.° 1, alíneas a), b) e c), n.° 2, n.° 3, n.° 5, alínea a), e n.° 8, alíneas a) e b), do DL 28/84 , de 20 de Janeiro; [ii] O arguido B., na forma consumada, em co-autoria material, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo disposto no artigo 36°, n.° 1, alíneas a), b) e c), n.° 2, n.° 3, n.° 5, alínea a), e n,° 8, alíneas a) e b), do DL 28/84 , de 20 de Janeiro; [iii] O arguido C., na forma consumada, em coautoria material, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo disposto no artigo 36° , n° 1, alíneas a), b) e c), n.° 2, n.°3, n,° 5, alínea a), e n.° 8, alíneas a), e b), do DL 28/84 , de 20 de Janeiro (…) ». 3. Inconformados, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: « A., B. e C. , arguidos nos autos supra identificados, notificados da decisão instrutória que os pronunciou nos termos constantes da acusação, vêm interpor da mesma RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.os 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (“LCT”), o que fazem com os seguintes fundamentos: I - A OPORTUNIDADE DO PRESENTE RECURSO -: 1. Os arguidos, ora recorrentes foram pronunciados nos exatos termos constantes da acusação, pelo que não existe possibilidade de recurso ordinário da decisão instrutória. Sem embargo, 2. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LCT, da decisão instrutória que aplicou norma ferida de inconstitucionalidade, mormente se da mesma resultou a decisão de levar os arguidos a julgamento, cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, ii - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO -: (IDENTIFICAÇÃO DA ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL É INTERPOSTO O RECURSO) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. As questões de constitucionalidade, que ora se pretendem submeter ao crivo do Tribunal Constitucional, foram previamente invocadas no âmbito do requerimento de abertura de instrução. III - AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE: 5. As questões de constitucionalidade que o recorrente suscitou durante o processo e pretende ver julgadas são as seguintes: - Violação do princípio da não retroatividade da lei penal menos favorável por aplicação Lei n° 1-A/2020 de 19 de Março, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de Emergência, que integram a aludida “legislação Covid”, aos prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas já em curso - Como se refere na decisão recorrida: “Em causa está a prática de dois ilícitos desta natureza, ambos consumados, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos e a descrição da acusação, em 31.01.2011, data em que o FINOVA efectuou as transferências para as contas bancárias das sociedades arguidas Go Big or Go Home, S.A. e Iniciativa Nobre, Lda. (...). Assim, alegaram os requerentes que não obstante o prazo prescricional se interromper com a constituição de arguido, dispõe o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal que: “3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade." Pelo que, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso dos autos, de 10 anos e não existindo qualquer causa de suspensão até à notificação da acusação, o procedimento criminal estaria prescrito se entre a data da consumação do crime e a notificação da acusação tivessem, entretanto, decorrido 15 anos. Sendo o termo a quo é fixado em 31 de janeiro de 2011, o termo ad quem seria, necessariamente, o dia 31 de janeiro de 2026 (decorridos 15 anos). Ora, resultando dos autos que os arguidos se consideram notificados da acusação contra si deduzida no dia 7 de Fevereiro de 2026, o procedimento criminal pelos factos que lhes são imputados encontra-se prescrito. Finalmente, alegaram os ora recorrentes, "prevenindo qualquer veleidade de se vir a advogar a suspensão dos prazos de prescrição criminal por aplicação da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de Emergência, que integram a “legislação Covid", (...) que tal não pode acontecer, porque isso comportaria uma violação grosseira do princípio da não retroatividade da lei penal menos favorável ao arguido (cfr. artigos 17 e 18 do RAI). 6. Todavia na decisão recorrida decidiu-se em sentido contrário. Vejamos o que se afirma na decisão recorrida: “Em qualquer caso, independentemente da interrupção e suspensão, a lei estabelece que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar nas circunstâncias previstas no sobredito artigo 121.º , n.º 3, do Código Penal . Este normativo, fixa, portanto, o prazo de prescrição através de dois elementos indissociáveis, a saber: o prazo normal de prescrição acrescido de metade (10+5 anos); e o tempo de suspensão. Daí que o prazo máximo de prescrição seja determinado pela soma daquele tempo de suspensão ao prazo normal de prescrição acrescido de metade, independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar. (...) Assim, há que considerar, atenta a eficácia interruptiva da constituição de arguidos, o prazo máximo de prescrição de 15 anos (10+5), contado desde a data da consumação dos ilícitos - 31.01.2011. A tal prazo, no entanto, acresce ainda o período de 160 dias em que a prescrição esteve suspensa, por força da legislação de combate à pandemia. Com efeito, no âmbito da legislação sobre medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavirus e da doença Covid-19, há a considerar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020 (86 dias) e entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 (74 dias), o que abrangeu o procedimento dos autos, uma vez que o prazo de prescrição nessa altura ainda não se esgotara. (...) Desta forma, por força dos dispositivos legais supra citados, foi estabelecido um regime excepcional de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, bem como da caducidade, introduzido pelo artigo 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , que vigorou sem alterações desde o dia 9 de Março de 2020 ( artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020 ) até ao dia 2 de Junho de 2020 ( artigos 8.º e 10.º , da Lei n.º 16/2020 ) - num total de 86 dias - bem como, foi estabelecido um outro regime excepcional de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal e caducidade, introduzido pelo artigo 6.º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de Fevereiro, que vigorou sem alterações desde o dia 22 de Janeiro de 2021 ( artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 ) até ao dia 5 de Abril de 2021 ( artigo 7.º , da Lei n.º 13-B/2021 ) - num total de 74 dias. Entendem os arguidos que estes períodos de suspensão da prescrição do procedimento criminal não se aplicam aos processos já pendentes à data da entrada em vigor das referidas leis, como é o caso dos presentes autos, iniciado em 23.05.2017. Sustentam, para tanto, a violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroactiva da lei menos favorável ao arguido, em obediência ao preceituado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). (...) Não podemos deixar de discordar, em absoluto, desta alegação/afirmação, por não corresponder à realidade.” 7. Assim, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue são as seguintes: - os artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4- B/2021 , são inconstitucionais se aplicados aos prazos de prescrição do procedimento criminal já em curso, por violação do princípio da não retroatividade da lei penal menos favorável previsto no n.º 4 do artigo 29.º e no artigo 18.º, n.º 3, bem como da regra da plena manutenção em vigor e da intangibilidade daquele princípio decorrente dos limites materiais do estado de excepção, expressamente previstos no artigo 19.º , n.º 6, todos da CRP ou - os artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , quando aplicados conjugadamente com o n.º 3 do artigo 121.° do Código Penal , ou seja, se interpretados no sentido de configurarem tempo de suspensão para efeitos de contabilização do prazo máximo de prescrição, são inconstitucionais quer por violação do principio da não retroatividade da lei penal menos favorável previsto no n.º 4 do artigo 29.º, quer dos limites materiais do estado de excepção e da intangibilidade daquele princípio, expressamente previstos no artigo 19.º, n.º 6, quer do princípio da proporcionalidade estatuído no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. IV- EFEITO E SUBIDA: 8. Nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LTC, o recurso tem efeito suspensivo, devendo subir imediatamente e nos próprios autos. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, por estar em tempo e se verificar o preenchimento dos demais pressupostos, requer-se a V. Ex. a a admissão do recurso, fazendo o mesmo subir, seguindo-se, posteriormente, os demais termos legais. » 4. Por despacho datado de 25 de maio de 2026, o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « Os arguidos A., B. e C., notificados da decisão instrutória, que os pronunciou nos exactos termos da acusação, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs. 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, ao abrigo do artigo 78.º, n.ºs. 4 e 5, do mesmo diploma legal. Sustentam os arguidos que da decisão instrutória que aplicou normas feridas de inconstitucionalidade, mormente se das mesmas resultou a decisão de levar os arguidos a julgamento, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das citadas disposições legais. Nesse contexto, entendem que as normas aplicadas pelo Tribunal na decisão instrutória, nomeadamente “os artigos 7.º , n.ºs. 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , são inconstitucionais se aplicados aos prazos de prescrição do procedimento criminal já em curso, por violação do princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável, previsto no n.º 4, do artigo 29.º, e no artigo 18.º, n.º 3, bem como da regra da plena manutenção em vigor e da intangibilidade daquele princípio decorrente dos limites materiais do estado de excepção, expressamente previstos no artigo 19.º, n.º 6, todos da CRP.” Ou, ainda, “os artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , quando aplicados conjugadamente com o n.º 3, do artigo 121.º , do Código Penal , ou seja, se interpretados no sentido de configurarem tempo de suspensão para efeitos de contabilização do prazo máximo de prescrição, são inconstitucionais quer por violação do princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável, previsto no n.º 4, do artigo 29.º, quer dos limites materiais do estado de excepção e da intangibilidade daquele princípio, expressamente previstos no artigo 19.º, n.º 6, quer do princípio da proporcionalidade estatuído no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP.” Cumpre apurar, desde logo, da admissibilidade do presente recurso, sendo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, estabelece que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», complementando o número 2 que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.». Ao abrigo do artigo 310.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento», estatuindo ainda o número 2, que «O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.» . Constata-se, pois, que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do citado artigo 70.º, da LTC, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia - o que implica a remessa dos autos para julgamento -, nunca é uma decisão definitiva, mas também não o é, por outro, quanto às nulidades ou outras questões prévias ou incidentais suscitadas [desde logo, de (in)constitucionalidade], sempre podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo juiz de instrução criminal quanto a essas mesmas questões. De resto, o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja proferida nos exactos termos da acusação, pelo que esta não é nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar. Com efeito, um entendimento contrário, favorável à pretensão dos arguidos, tomaria recorríveis, com efeito suspensivo, todas as decisões que o legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis (como acontece, nomeadamente, com o despacho de mero expediente), numa patente fraude à lei. Tal como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.05.2022, (processo n.º 37/21.6S6LSB-A .L1-9, disponível em - www.dgsi.pt ), «Como escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, p. 986, “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.º 2, resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008, n.º 95/2009 e n.º 247/2009, enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.º, n.ºs 2-3, p. 239]». O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou, igualmente, no sentido da inadmissibilidade de recursos como o ora apresentado pelos arguidos, nomeadamente no acórdão n.º 1024/2025, processo n.º 1093/2025 (disponível para consulta em www.dgsi.pt ) e também no processo n.º 6/17.0IFLSB. Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 76.º, n.ºs. 1 e 2, da LTC, não se admite o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, pelos arguidos A., B. e C. Notifique e, no mais, remeta, oportunamente, à distribuição para julgamento ao Juízo Central Criminal de Lisboa. » 5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: « A., B. e C. , arguidos nos autos à margem referenciados, vêm, nos termos dos artigos 76.º , n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC ), apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, da decisão que indeferiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão instrutória, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Exmos. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional I- Enquadramento: 1. Os arguidos suscitaram a inconstitucionalidade dos artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , quando aplicados aos prazos de prescrição do procedimento criminal já em curso, por violação do princípio da não retroatividade da lei penal menos favorável (artigo 29.º, n.º 4, e 18.º, n.º 3 da CRP), bem como da regra da plena manutenção em vigor e da intangibilidade daquele princípio decorrente dos limites materiais do estado de exceção (artigo 19.º, n.º 6 da CRP). Ou, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , quando aplicados conjugadamente com o n.º 3, do artigo 121.º , do Código Penal , ou seja, se interpretados no sentido de configurarem tempo de suspensão para efeitos de tempo de suspensão para efeitos de contabilização do prazo máximo de prescrição, por violação do princípio da não retroatividade da lei penal menos favorável (artigo 29.º, n.º 4 da CRP), dos limites materiais do estado de exceção e da intangibilidade daquele princípio (artigo 19.º, n.º 6, da CRP) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP). 2. A decisão reclamada assenta, fundamentalmente, em dois argumentos: (i) a decisão instrutória de pronúncia não é definitiva, porque a questão de inconstitucionalidade pode ser reapreciada em sede de julgamento, (ii) a irrecorribilidade prevista no artigo 310.º , n.º 1, do CPP obsta à admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Sucede que nenhum destes argumentos resiste a uma análise da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, que, contrariamente ao que a decisão reclamada sugere, não é pacífica sobre esta matéria. Vejamos: II- A questão da definitividade da decisão de pronúncia : 3. A fundamentação do despacho reclamado começa por assentar no argumento de que a decisão instrutória não é definitiva por poder vir a ser reapreciada em sede de julgamento. Mas, quanto a esta questão, é o próprio Acórdão n.º 1024/2025, mencionado na decisão recorrida, que refere: “A questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional . A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória . (…). Já no artigo 338.º n.º 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368.º, n.º 1, no momento de elaborar a sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de Julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente». (…) Assim, e apesar de ser verdade que, na maior parte dos casos, uma decisão irrecorrível tem caráter definitivo para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade, tal não acontece necessariamente no caso dos despachos de pronúncia. É que a definitividade das decisões não decorre diretamente da sua irrecorribilidade . Tal exigência, no âmbito dos recursos de constitucionalidade, assenta na teleologia da norma da LTC chamada à colação, ou seja, no propósito de impedir juízos deste Tribunal sobre decisões meramente precárias, revisíveis pelo poder jurisdicional. Por isso, o Tribunal Constitucional tem entendido que, apesar da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, a exigência atinente à sua definitividade se mantém e deve ser analisada em si mesma . (…) Sucede que, nos termos supra explicitados, é a definitividade e não a “exequibilidade” das decisões que permite salvaguardar o afastamento de pronúncias inúteis por parte do Tribunal Constitucional, valor que se visou garantir com a solução constante do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Por este motivo, improcedem os argumentos apresentados pelo ora reclamante na reclamação sob análise." (sublinhados nossos) Ora, antes de mais, importa distinguir que a “definitividade" que releva não é a definitividade processual da decisão (a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere), mas sim a sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Este entendimento decorre do Acórdão n.º 453/2020 e foi reafirmado no Acórdão n.º 600/2022, nos quais o Tribunal Constitucional explicitou que: "[A] questão aqui não é a da definitividade processual da decisão - a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional , na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária." (sublinhados nossos) O Acórdão n.º 453/2020 acrescentou, ainda, "No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença . Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. "(sublinhados nossos) Assim, o despacho reclamado ao invocar que a questão da prescrição poderá ser reapreciada pelo tribunal de julgamento pressupõe que tal reapreciação elimina os efeitos já produzidos pela decisão instrutória - o que não é o caso. E a distinção entre a referida vertente precária ou definitiva é simples. A componente precária é aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição só ocorre com a sentença proferida em julgamento, já a componente definitiva é tudo o mais que a decisão instrutória resolve de forma que não pode ser revertida a posteriori, mesmo que formalmente a questão possa reemergir em sede de julgamento. A decisão sobre a não verificação da prescrição do procedimento criminal pertence, inequivocamente, à componente definitiva. A pronúncia produziu um efeito imediato, concreto e irreversível: afastou a extinção do procedimento criminal por prescrição e determinou a submissão dos arguidos a julgamento. Esse efeito não pode ser desfeito retroativamente. Mesmo que o tribunal de julgamento viesse a entender que a prescrição se verificou, tal entendimento apenas operaria ex nunc, sendo o arguido submetido a julgamento sem que a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na instrução tivesse sido previamente apreciada. É que a questão aqui em causa não respeita a uma mera irregularidade processual ou a uma questão de tramitação processual, mas à própria viabilidade do procedimento criminal contra os arguidos. O que está aqui em discussão não é o mérito da causa (a responsabilidade criminal dos arguidos), mas antes uma questão processual de natureza extintiva e definitiva e que precede a apreciação do mérito da causa: saber se, ao tempo em que o juiz de instrução decidiu, o procedimento criminal era legítimo ou se, pelo contrário, já se encontrava extinto por efeito da prescrição. Para além disso, admitir que a utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre esta questão de constitucionalidade ficaria comprometida pela mera circunstância de o tribunal de julgamento poder reapreciar a prescrição equivale a aceitar que o arguido é submetido a julgamento com base em normas potencialmente inconstitucionais , e que só depois pode, eventualmente, prevalecer a questão de constitucionalidade. Ora, os efeitos da aplicação das normas impugnadas (o afastamento da prescrição e a sujeição dos arguidos a julgamento) estão plenamente consolidados desde o momento em que o despacho de pronúncia foi proferido. A circunstância de o tribunal de julgamento poder, formalmente, pronunciar-se sobre a prescrição não desfaz nem modifica esses efeitos já produzidos. Por isso, não se tratando de uma decisão precária. O que está aqui em causa é precisamente uma decisão definitiva, em sentido material, cujos efeitos jurídicos já se consolidaram na ordem jurisdicional ordinária, devendo, nesses termos, a decisão de pronúncia ser qualificada como definitiva para efeitos de admissibilidade do recurso. Por outro lado, III- A questão da irrecorribilidade prevista no artigo 310.º , n.º 1, do CPP : 4. O despacho reclamado sustenta ainda que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional permitiria contornar a irrecorribilidade estabelecida no artigo 310.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , tornando recorríveis decisões que o legislador pretendeu expressamente subtrair ao controlo jurisdicional superior. Salvo o devido respeito, tal entendimento assenta numa confusão entre duas realidades distintas: os recursos ordinários e extraordinários regulados pelo Código de Processo Penal e o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade regulado pela Lei do Tribunal Constitucional. O Código de Processo Penal prevê e regula dois tipos de recursos: os recursos ordinários (Arts. 399.º e seguintes) e os recursos extraordinários (Arts. 437.º e seguintes). O Código de Processo Penal não prevê nem regula o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, cuja admissibilidade e disciplina estão reguladas nos arts. 69.º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - de agora em diante apenas LTC. A irrecorribilidade prevista no artigo 310.º , n.º 1 do CPP opera exclusivamente no âmbito dos recursos previstos naquele diploma, não se referindo aos recursos de constitucionalidade previstos nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º e seguintes da LTC. Na verdade, a admissibilidade do recurso interposto pelos arguidos não depende do artigo 310.º do CPP , mas sim dos pressupostos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional. Ora, o artigo 70.º, n.º 2 da LTC estabelece precisamente que os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário. Deste modo, a circunstância de o despacho de pronúncia ser insuscetível de recurso ordinário não constitui um obstáculo ao recurso de constitucionalidade, mas corresponde precisamente a um dos pressupostos legalmente exigidos para a sua admissibilidade. A interpretação acolhida na decisão reclamada conduz, aliás, a um resultado contraditório: a mesma característica da decisão (a insusceptibilidade de recurso ordinário) - que é pressuposto para a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto no art. 70.º, n.º 2 da LTC - é utilizada como argumento para negar o acesso ao recurso previsto nessa mesma lei. Tal entendimento esvazia de conteúdo útil o artigo 70.º, n.º 2 da LTC e priva de efetividade o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, constitucionalmente consagrado. Acresce que o recurso interposto pelos arguidos não visa sindicar o juízo indiciário que conduziu à pronúncia, nem obter uma reapreciação da matéria de facto ou dos pressupostos processuais da acusação. O objeto do recurso é exclusivamente normativo, incidindo sobre a constitucionalidade da interpretação dos artigos 7.º , n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020 e 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021 , na medida em que tais normas foram aplicadas para afastar a prescrição do procedimento criminal e justificar o prosseguimento da ação penal. Não se pretende, portanto, substituir o regime previsto no Código de Processo Penal por uma via impugnatória alternativa, mas antes assegurar a fiscalização constitucional das normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Para além disso, também sempre se dirá que, 5. Não procede o argumento segundo o qual a admissão do recurso conduziria a uma generalizada recorribilidade de todas as decisões que o legislador quis expressamente impedir que fossem recorríveis. A situação dos presentes autos é obviamente distinta da de decisões interlocutórias ou de mero expediente. O despacho de pronúncia determinou a submissão dos arguidos a julgamento criminal e afastou a invocada extinção do procedimento por prescrição. Para além disso, a decisão recorrida não se limitou a ordenar a submissão do arguido a julgamento, aplicou normas cuja constitucionalidade foi questionada e, com fundamento nessa aplicação, concluiu pelo prosseguimento do procedimento criminal e pela necessidade de realização de julgamento. Nestas circunstâncias, negar qualquer possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional significaria admitir que uma interpretação normativa potencialmente desconforme com os artigos 19.º, n.º 6, 29.º, n.º 4, e 18.º n.º 3 da Constituição pudesse produzir plenamente os seus efeitos sem qualquer controlo constitucional efetivo antes da sujeição dos arguidos a julgamento. O que atentaria contra as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legalmente previstos. » 6. Subidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , não assiste razão ao reclamante, para além do mais, pelo fundamento expresso no despacho do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal TCIC-Juiz 4, supracitado. 3. Desde logo, deve atentar-se no teor do nº 1 do artigo 310º do CPP que assim dispõe: “ A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento ”. 4. Porém, tal inadmissão da via de recurso da decisão instrutória tem um significado específico: porque se reporta a recursos ordinários na ordem dos tribunais em causa; e porque a decisão corresponde a um ponto intermédio do procedimento ou uma realidade processual (ainda) inacabada do iter processual penal. 5. Posto o que, como se refere no Acórdão TC 453/2020, “ a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária .” 6. Com efeito, o despacho de pronúncia não finda o processo, antes se erige em peça processual que conforma e delimita o objeto do processo crime, transmitido a julgamento, onde, de forma exaustiva, se saneia o processo (apreciando v.g. nulidades e questões incidentais), se aprecia a legalidade das diligências realizadas, se aprecia a admissibilidade dos meios de obtenção de prova, se aprecia ou (re)produz (replica) a prova carreada nos autos, se valora todos os meios de prova e se apura e depura a factualidade relevante. 7. Pelo que – com exceção de algumas questões singulares e de índole formal – o “objeto” do despacho de pronúncia propriamente dito (composto, entre o mais, pela factualidade assente, prova, qualificação jurídica e causas dirimentes da responsabilidade) constitui, ainda, um “objeto precário”, no devir processual, cuja definitividade há de ser alcançada em sede de julgamento ou na fase de recurso. 8. De resto, os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, apenas estão limitados na medida em que a lei o determine expressamente (Ac. TC 95/2009), sempre podendo ter entendimento diferente do adotado na instrução quanto às mesmas questões formais e, bem assim, quanto à matéria de admissibilidade dos atos processuais e de valoração da prova. 9. Quer isso significar que a questão de constitucionalidade suscitada, integra a componente precária do despacho de pronúncia, porquanto é passível de apreciação na fase subsequente do processo, o julgamento, deixando a decisão de pronúncia sem a definitividade material exigível para a admissão do recurso de constitucionalidade. 10. Na verdade, o despacho de pronúncia não põe termo à causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no domínio da justiça ordinária e relativamente ao qual uma decisão do Tribunal Constitucional, na sua função instrumental, não incide sobre ou a título de “última palavra”. 11. Assim , a teleologia da norma da LTC chamada à colação tem o propósito de impedir juízos deste Tribunal sobre decisões meramente precárias, revisíveis pelo poder jurisdicional. o que é manifestamente a pretensão dos reclamantes. 12. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não refuta a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento adicional suscetível de ser apreciado. 13. Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido , devendo indeferir-se a reclamação apresentada. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo ( artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e ainda, o esgotamento dos recursos ordinários ( artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Para o que ora releva, cumpre desde logo ressaltar que deste último pressuposto referido decorre, pois, a exigência de que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, insuscetível de ainda poder vir a ser modificada que não por força da decisão a proferir no próprio recurso de constitucionalidade. Trata-se, na verdade, de assegurar que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, « as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida » (cfr. Acórdão n.º 489/2015). Exigência que não se confunde com a mera irrecorribilidade da decisão na ordem jurisdicional em que se insere, respeitando antes à sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide (cfr. Acórdão n.º 453/2020). 8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, depreende-se que o entendimento dos reclamantes é o de que, face à impossibilidade de recurso ordinário da decisão aqui recorrida, «[a] tento o disposto no n.° 2 do artigo 70.° da LCT, da decisão instrutória que aplicou norma ferida de inconstitucionalidade, mormente se da mesma resultou a decisão de levar os arguidos a julgamento, cabe recurso para o Tribunal Constitucional. » E assim sendo, formularam dois enunciados (aparentemente alternativos, ao utilizarem-se do vocábulo “ou”) cuja constitucionalidade pretendem seja apreciada, com as seguintes questões: « os artigos 7.° , n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020 , e 6.°-B, n.° 3, da Lei n.° 4-B/2021 , são inconstitucionais se aplicados aos prazos de prescrição do procedimento criminal já em curso, por violação do princípio da não retroatividade da lei penal menos favorável previsto no n.° 4 do artigo 29.° e no artigo 18.°, n.° 3, bem como da regra da plena manutenção em vigor e da intangibilidade daquele princípio decorrente dos limites materiais do estado de excepção, expressamente previstos no artigo 19.°, n.° 6, todos da CRP. ou os artigos 7.° , n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020 , e 6.°-B, n.° 3, da Lei n.° 4-B/2021 , quando aplicados conjugadamente com o n.° 3 do artigo 121.° do Código Penal , ou seja, se interpretados no sentido de configurarem tempo de suspensão para efeitos de contabilização do prazo máximo de prescrição, são inconstitucionais quer por violação do principio da não retroatividade da lei penal menos favorável previsto no n.° 4 do artigo 29.°, quer dos limites materiais do estado de excepção e da intangibilidade daquele princípio, expressamente previstos no artigo 19.°, n.° 6, quer do princípio da proporcionalidade estatuído no artigo 18.°, n.° 2, todos da CRP.». 9. O referido recurso não foi admitido pelo tribunal a quo com fundamento na não definitividade da decisão recorrida - correspondente à decisão de pronúncia -, assinalando que « ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do citado artigo 70.°, da LTC, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia - o que implica a remessa dos autos para julgamento -, nunca é uma decisão definitiva, mas também não o é, por outro, quanto às nulidades ou outras questões prévias ou incidentais suscitadas [desde logo, de (in)constitucionalidade], sempre podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo juiz de instrução criminal quanto a essas mesmas questões .» Antes de avançar para a apreciação da reclamação, cumpre esclarecer que o segmento subsequente da decisão reclamada, no qual se assinala que « o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja proferida nos exactos termos da acusação » e que entendimento contrário tornaria recorríveis, com efeito suspensivo, todas as decisões que o legislador quis subtrair a recurso, não constitui, a nosso ver, um fundamento autónomo de inadmissibilidade do recurso, mas sim uma explicação sobre a ratio do regime jurídico invocado para concluir pela irrecorribilidade do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional. Assim, serão desatendidas as objeções apresentadas na reclamação em apreço quanto a este segundo segmento — designadamente as que assentam na distinção entre os recursos previstos e regulados no Código de Processo Penal e o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto e regulado nos artigos 69.º e seguintes da LTC —, as quais seriam procedentes, caso o mesmo fosse lido como constituindo um novo fundamento de irrecorribilidade da decisão. O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com base em entendimento idêntico ao da decisão reclamada. 10. A questão da definitividade da decisão de pronúncia no âmbito de avaliação do cumprimento dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi já considerada várias vezes pelo Tribunal Constitucional. Como se explicou no Acórdão n.º 482/2014, e apesar de a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não ser pacífica na jurisprudência deste Tribunal, «[t] em-se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação .». Nesta medida, o Tribunal Constitucional tem dado por não verificada a definitividade da decisão recorrida quando a norma sindicada se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, “ aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença ” (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 453/2020, já referido também pelo Ministério Público). Ao invés, nas situações em que estejam em causa questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, “ a decisão instrutória não poderá deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado ” (ainda o Acórdão n.º 453/2020). 11. Neste mesmo sentido se inclina o Acórdão n.º 1024/2025, desta 2ª Secção, referido pelos próprios recorrentes, quando esclarece que « apesar de ser verdade que, na maior parte dos casos, uma decisão irrecorrível tem caráter definitivo para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade, tal não acontece necessariamente no caso dos despachos de pronúncia. É que a definitividade das decisões não decorre diretamente da sua irrecorribilidade. Tal exigência, no âmbito dos recursos de constitucionalidade, assenta na teleologia da norma da LTC chamada à colação, ou seja, no propósito de impedir juízos deste Tribunal sobre decisões meramente precárias, revisíveis pelo poder jurisdicional. Por isso, o Tribunal Constitucional tem entendido que, apesar da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, a exigência atinente à sua definitividade se mantém e deve ser analisada em si mesma. Ora, como foi dito na decisão reclamada, boa parte das questões apreciadas em tal sede poderá ser reapreciada na fase de julgamento, nomeadamente «as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa» ( artigo 311.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ). » 12. Porém, ainda assim, os reclamantes buscam, na reclamação em apreço, desconstruir este entendimento, na tentativa de ver atendida a sua pretensão, afirmando que « a “definitividade” que releva não é a definitividade processual da decisão (a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere), mas sim a sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide » e, neste sentido, a « distinção entre a referida vertente precária ou definitiva é simples. A componente precária é aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição só ocorre com a sentença proferida em julgamento, já a componente definitiva é tudo o mais que a decisão instrutória resolve de forma que não pode ser revertida a posteriori, mesmo que formalmente a questão possa reemergir em sede de julgamento. A decisão sobre a não verificação da prescrição do procedimento criminal pertence, inequivocamente, à componente definitiva .». Contudo, a distinção proposta pelos reclamantes não pode ser acolhida nos termos em que é formulada. Como resulta do Acórdão n.º 453/2020, a definitividade material da decisão recorrida não se afere pela irreversibilidade fáctica dos efeitos que esta já tenha produzido, mas pela circunstância de a questão nela decidida ser, ou não, insuscetível de reapreciação numa fase subsequente do processo. É esse o critério a aplicar aos presentes autos. Retomando, então, a análise do requerimento de interposição de recurso, constata-se que se pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal a conformidade constitucional das normas dos artigos 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , isoladamente consideradas ou conjugadas com o artigo 121.º , n.º 3, do Código Penal , enquanto aplicadas a prazos de prescrição do procedimento criminal já em curso. Ora, a prescrição do procedimento criminal inscreve-se entre « as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa » ( artigo 311.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sendo de conhecimento oficioso e podendo ser declarada, com a consequente extinção do procedimento, em qualquer momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final. Não está, assim, em causa uma questão prévia insuscetível de reapreciação numa fase subsequente do processo, que é, recorde-se, a única hipótese em que, nos termos do Acórdão n.º 453/2020, « a decisão instrutória não poderá deixar de ser considerada definitiva ». Está, sim, em questão matéria que o tribunal de julgamento pode voltar a apreciar, com o inerente direito ao recurso da sentença. Nessa exata medida, a norma que os reclamantes pretendem sindicar inscreve-se na vertente precária do despacho de pronúncia. Não obsta a esta conclusão o argumento dos reclamantes segundo o qual a eventual declaração da prescrição em sede de julgamento apenas operaria ex nunc , permanecendo consolidado o efeito, já produzido, de sujeição a julgamento. Por um lado, a declaração da prescrição determina a extinção do procedimento criminal, e não a mera cessação, para o futuro, dos seus efeitos. Por outro, e decisivamente, o que releva para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC não é a irreversibilidade dos atos processuais entretanto praticados, mas a consolidação, no domínio da justiça ordinária, da resposta dada à questão de constitucionalidade, sob pena de este Tribunal ser chamado a pronunciar-se sobre um objeto precário. É também esse o entendimento reafirmado pelo Ministério Público no seu parecer, ao assinalar que « o despacho de pronúncia não põe termo à causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no domínio da justiça ordinária e relativamente ao qual uma decisão do Tribunal Constitucional, na sua função instrumental, não incide sobre ou a título de “última palavra” .» 13. Concluindo-se, então, que é a definitividade das decisões que permite salvaguardar o afastamento de pronúncias inúteis por parte do Tribunal Constitucional, e não a irreversibilidade dos efeitos que estas já tenham produzido, e que a decisão recorrida, no que respeita à matéria na qual se enquadram as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, não é definitiva, verifica-se que não se encontra cumprido esse pressuposto de admissibilidade do recurso, pelo que improcedem os argumentos apresentados pelos ora reclamantes. Nestes termos, e pelos fundamentos apresentados, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à necessária verificação cumulativa, conclui-se pela sua respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro