353/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 830/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 353/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 830/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260353.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 353/2026 Processo n.º 830/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente e ora reclamante A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-06-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto do despacho de 30-04-2024, do Juízo Local Cível de Viseu – J1, proferido no âmbito de ação declarativa com o n.º de processo 3708/22.6T8VIS . 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 828/2025, de não conhecimento do objeto do recurso , no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). Nos termos já referidos (cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. O objeto do recurso foi configurado do seguinte modo: «inconstitucionalidade dos artigos 485º nºs 2 e 3 e 487º nº 1, ambos do C.P. Civil , na interpretação e aplicação que deles se fez nesse aresto, considerando o pedido para a realização da 2ª Perícia extemporâneo, ex ante, indeferindo-a». Na perspetiva do Recorrente, a interpretação normativa enunciada é inconstitucional por ofender os princípios «do Estado de Direito Democrático, da igualdade, da legalidade, do acesso ao direito, da boa fé, da proporcionalidade e da confiança, ínsitos nos artºs 2º, 13º e 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa». Cumpre, desde já, referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do Tribunal a quo no acórdão recorrido. Com efeito, o TRC não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo que lhe é imputado pelo Recorrente, i.e., de que para requerer a 2.ª perícia teria este de «previamente, [ter] apresentado reclamação do Relatório pericial [da 1.ª perícia]», o qual complementarmente se extrai da argumentação constante do requerimento de recurso (cfr. artigo 7.º, cfr. supra, § 6). Com efeito, quanto à possibilidade de realização da 2.ª perícia, o Tribunal a quo não estabeleceu como condição, a apresentação de reclamação do relatório pericial da 1.ª. O que vem de dizer-se, resulta inequivocamente da passagem do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5) —concedendo, inclusivamente, razão ao Recorrente— onde é referido que «a reclamação ao relatório pericial não configura um pressuposto obrigatório e sem o qual não se pode pedir a realização de uma 2.ª perícia» (sublinhados acrescentados). O sentido decisório que levou à conclusão da «extemporaneidade, ex ante» do pedido de realização da 2.ª perícia antes assentou noutro fundamento, o qual se retira de várias passagens do acórdão recorrido. Desde logo, onde se menciona que «é um outro segmento que importa analisar e que é o da tempestividade do pedido, na medida em que o Recorrente peticionou a feitura da 2.ª perícia quando sabia estarem em curso diligências para a obtenção de esclarecimentos ao primitivo relatório pericial»; «[s]e tal como sucedeu nos autos, «... tiver havido reclamação contra a primeira perícia, o prazo para requerer a segunda conta-se da notificação das respostas dos peritos, caso haja reclamação e esta seja atendida, ou da notificação do despacho que não atenda a reclamação (artigo. 485.º, n.º 3»; sendo que, «[t]anto o argumento literal, como o teleológico, e ainda a inserção sistemática destas normas depõem neste sentido». Mais referiu a decisão recorrida que «os princípios da economia, celeridade e concentração dos actos processuais implicam que se aguarde pela completude do relatório pericial para só posteriormente se poder efectuar, a pedido ou ex officio, um juízo sobre a pertinência e/ou alcance de uma 2.ª perícia (art. 487.º, n.º 1 e 2)», asserção que, conforme aí dito pelo Tribunal a quo, também deriva do entendimento de «não [ser] lícita a prática de actos processuais inúteis (art. 130.º), [e que] em função destes esclarecimentos uma 2.ª perícia poderá deixar de fazer sentido, de todo em todo, ou implicar a diminuição da sua abrangência (inutilidade superveniente total ou parcial), ou, ainda, tornar-se uma manobra meramente retardatária dos trâmites processuais» (sublinhados acrescentados). Vale o que se expõe por dizer que o critério decisório subjacente à decisão recorrida quanto à intempestividade do pedido da realização da 2.ª perícia não consistiu em considerar-se como pressuposto prévio e obrigatório da solicitação de uma 2.ª perícia a apresentação de reclamação sobre a 1.ª; ao invés, fundou-se a decisão recorrida na necessidade de esperar pela resposta dos peritos aos esclarecimentos solicitados relativamente à 1.ª perícia, sob a égide do princípio da proibição de atos processuais inúteis, consagrado no disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil . Tal não correspondência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, por constituir um pressuposto de admissibilidade do recurso, é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais, sendo, consequentemente, de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC 20. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)» 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: « A., identificado nos autos em epígrafe, notificado da Decisão Sumária nº 828/2025 proferida em 18.12.2025 que decidiu “... Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78º-A, n° 1, da LTC...” vem, por não se conformar com a mesma, seja submetida à Conferência a fim de ser proferido Acórdão, desde já requerendo seja considerado validamente praticado, hoje, 14.01.2026, no 1º dia útil imediato, ao final do prazo para apresentação do presente requerimento, comprovando-se o pagamento imediato, por cautela, da multa prevista no artº 139º nº 5 a) do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente. » 4. Notificados para, querendo, se pronunciarem, os ora Reclamados não responderam ao requerimento de reclamação para a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 828/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que, em síntese, estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciou-se na falta de correspondência entre a interpretação normativa identificada pelo Reclamante e a ratio decidendi do Tribunal a quo no acórdão recorrido . 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra , § 3) configuram a mera manifestação da vontade de remessa à Conferência da Decisão Sumária reclamada, sendo tal propósito processual desacompanhado de qualquer fundamento. 7. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de fundamentação, incumbindo ao reclamante indicar as razões concretas da sua discordância relativamente à decisão sumária de que reclama (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 626/2018, n.º 902/2021 e n.º 892/2025), sendo que, na falta dessa fundamentação, a decisão reclamada é confirmada, sem necessidade de outras considerações. É o que há a fazer. 8. Em face do exposto supra , confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 828/2025. 9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal , na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 828/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro