IIIFundamentação
- 1.Enquadramento preliminar
A Recorrida veio deduzir o incidente de impedimento do juiz.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, pelo que os juízes julgam segundo a Constituição e a lei ordinária (artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, com um dos direitos humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.º 10.º) e artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Com as garantias da imparcialidade, pretende-se evitar que circunstâncias particulares afetem num caso determinado a respetiva isenção e objetividade na condução do processo e decisão da causa.
A isenção do juiz, indispensável para conseguir sempre ser justo, significa estar descomprometido, por um lado, com a sua própria subjetividade, por outro, com a sociedade em que se integra, vinculando-se apenas à lei.
Na imparcialidade do juiz, que garante a isenção, afirma-se o descomprometimento em relação às respetivas partes, com sujeição exclusiva à lei.
Para garantir a imparcialidade, a lei processual previu o impedimento, a escusa e a suspeição (artigo 115.º e segs. do Código de Processo Civil).
O legislador já em diplomas anteriores havia apontado as causas em que, para ser e parecer imparcial, nenhum juiz pode exercer funções, vindo, com essa preocupação, a legislar desde o tempo das Ordenações Afonsinas; já Alberto dos Reis referia que “o juiz tem de exercer a sua atividade segundo os ditames da justiça, portanto é condição essencial da sua função a imparcialidade. É absolutamente necessário que a convicção do juiz se forme com inteira isenção e objectividade, na apreciação serena e imperturbável dos factos da causa.
(…) Para ser juiz é condição imprescindível estar acima e alheio ao conflito de interesses particulares que a lide exprime e traduz.”
(Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, p.388, edição de 1960).
Como se refere no Acórdão do STJ, de 21 de março de 2013 (processo n.º19/13.1YFLSB):
“A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na “tirania das aparências” (cfr., Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme”, 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser”.
A Recorrida invoca, como fundamento do impedimento da Senhora Juíza Conselheira Relatora, o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil.
Esta disposição legal prescreve que:
1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente.
Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm interpretando esta disposição legal nos mesmos termos.
Segundo Salvador da Costa, “visa este normativo, que insere um impedimento objectivo, evitar o preconceito e garantir a imparcialidade e a credibilidade na administração da justiça.
A ideia que dele resulta é a de que não pode julgar o objecto da causa o juiz que antes, como mandatário ou perito, tenha agido em relação a ela ou que, de algum modo, através de parecer, oral ou escrito, haja comprometido a sua opinião em relação ao objecto do litígio.
O referido parecer é o que o juiz tenha emitido como jurisconsulto, pelo que não abrange a opinião sobre alguma questão jurídica que haja emitido, por exemplo a pedido de um amigo (…)”.
- Incidentes da Instância, 2017, p. 309 -
Na jurisprudência, o Acórdão do STJ, de 19 de fevereiro de 2004, processo n.º 04A118, afirma (reportando à alínea c) do n.º1 do artigo 122.º do vCódigo de Processo Civil, que, contudo, tinha a mesma redação da alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do nCódigo de Processo Civil):
“Nos termos do art.º 122º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, quer na versão actual, quer na anterior, nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, "quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente".
Como tem sido entendido pela jurisprudência ( Acs. do S.T.J. de 3/2/93, in ADSTA, 379º-827, e de 5/12/2000, in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de 9/6/83 e de 25/2/92 - este último confirmado por aquele do STJ de 1993 -, in Col. Jur., Ano VIII - 1983, Tomo III, pg. 320, e Ano XVII -1992, Tomo I, pg. 298, e da Rel. de Lisboa de 9/3/99, in BMJ 485 - 478), a previsão da última parte daquele n.º 1, al. c), não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.
É isto apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer, consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular (mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no exercício da sua função jurisdicional.
Neste sentido aponta também, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396 e segs. do vol. I do seu "Comentário ao Código de Processo Civil", nos dá conta das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de impedimento, referindo que o art.º 292º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil anterior ao de 1939, dizia que constituiria impedimento o facto de o Juiz ter intervindo na causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na causa como agente do M.º P.º, nem sempre o Juiz se pronunciara sobre o objecto da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se substituiu, no correspondente art.º 122º, n.º 3, a referência à intervenção do Juiz como M.º P.º pela expressão "se tenha pronunciado", visando-se assim apenas a hipótese de o Juiz, enquanto M.º P.º, se ter pronunciado sobre o objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre Mestre que as palavras finais do n.º 3 do art.º 122º do Cód. Proc. Civil de 1939, de redacção praticamente igual à do actual n.º 1, al. c), do artigo com o mesmo número, - "se tenha pronunciado" -, visam o caso de o Juiz ter intervindo no processo como agente do M.º P.º, só existindo o impedimento, nos termos daquele n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como agente do M.º P.º, e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub - delegado do Procurador da República, se tenha limitado a exercer um papel de simples fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da causa.”
Deste modo, resulta da interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo que mantém a redação desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião profissional, escritos ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua atividade profissional anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito), pelo que o juiz que se encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou não o fazendo as partes podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a imparcialidade do juiz, pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um pré – juízo.
1.2. A aplicação de uma taxa sancionatória
Prescreve o artigo 531.º do Código de Processo Civil que:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação, incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”
Assim, para que a aplicação de uma taxa sancionatória, torna-se necessário que se verifique a manifesta improcedência da pretensão e a falta de prudência ou diligência devida.
2. O caso concreto.
Após esta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto.
2.1. O impedimento
A Recorrida deduziu o incidente de impedimento da Senhora Juíza Conselheira Relatora do processo, invocando o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, referindo que:
- -a mesma, imediatamente após a prolação do acórdão sub judice, fez uma publicação nas redes sociais sobre o tema em apreço, através de uma remissão para uma notícia publicada na imprensa diária;
- -essa publicação ocorreu na página do Linkedin da Senhora Conselheira Relatora, página onde a Senhora Conselheira Relatora se identifica como Juíza Conselheira do Supremo tribunal de Justiça, trajando a beca;
- -apesar de a Senhora Conselheira Relatora nada ter escrito sobre a notícia (que seria incorreta) publicada na imprensa, a sua publicação corresponde a uma tomada de posição pública sobre o litígio, sendo que a decisão ainda não tinha transitado em julgado, assumindo a posição dos Recorrentes.
Ora, tendo presente o que atrás se referiu sobre a interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, o incidente não pode ser provido, porquanto a Senhora Juíza Conselheira Relatora não foi mandatária de qualquer das partes, não emitiu qualquer parecer ou se pronunciou, mesmo que oralmente, sobre o tema em litígio na qualidade de jurisconsulta ou de perita, nem a Recorrida lhe imputa.
Deste modo, a Recorrida, ao utilizar este incidente de impedimento, não poderá ver a sua pretensão deferida.
2.2. A aplicação da taxa sancionatória
A Recorrida suscita, também, a questão da aplicação da taxa sancionatória, porquanto o incidente, contrariamente ao entendimento da Senhora Conselheira Relatora, mesmo que possa vir a ser julgado improcedente, nunca poderá ser considerado como manifestamente infundado e que a entender-se de forma contrária seria coartar de forma flagrante e manifestamente inaceitável, o exercício, por parte da Vodafone, dos direitos que lhe assistem, e uma grave violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Na decisão sobre o incidente, a Senhora Juíza Conselheira Relatora decidiu: “Em consequência, decide-se pela total improcedência deste impedimento, por manifesta falta de fundamento e aplica-se à Vodafone uma taxa sancionatória de 3 UC”.
Ora, como se referiu, nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil, a aplicação da taxa sancionatória deve ser fundamentada, para além dos requisitos que atrás se apontaram: a manifesta improcedência da pretensão e a falta de prudência ou diligência devida.
Assim, dado que a aplicação da taxa sancionatória não se mostra fundamentada, torna-se manifesto que a mesma não pode aplicar-se no caso presente, pelo que, nesta parte, a Recorrida deve ver atendida a sua pretensão.