1RELATÓRIO
AA
BB
A... (FUNDAÇÃO)
CC
DD
EE
FF
GG
HH
II
intentaram a presente ação de Impugnação de Deliberação da Assembleia de Condóminos sob a forma de processo ordinário contra
1 - JJ e mulher KK
2 - LL
3 - MM
4 - NN e mulher OO
5 - PP
6 - QQ [substituído pelos sucessores habilitados RR e SS, conforme sentença proferida no apenso E];
7 - TT
8 - UU
9 - VV
10 - WW [substituído pela sucessora habilitada XX, conforme sentença proferida no apenso A]
11 - YY
12 - ZZ
13 - AAA
14 - BBB
15 - CCC
16DDD e mulher EEE
17 - FFF
18 - GGG, casado com HHH [substituída pelos sucessores habilitados GGG e EEE, conforme sentença proferida no apenso C]
19 - III
20 - JJJ [substituído pela sucessora habilitada KKK, conforme sentença proferida no apenso D] e mulher KKK 21 - LLL [substituída pela legatária habilitada MMM, conforme despacho proferido nos autos principais no dia 28.04.2021]
22 - FF
23 - NNN [substituída pelos sucessores habilitados OOO e PPP, conforme sentença proferida no apenso F]
24 - B..., LDA.
25 - QQQ DOS RRR
26 - SSS
27 - EEE
28 - TTT
29 - UUU
30 - VVV
31 - WWW [substituído pelos sucessores habilitados XXX e YYY, conforme sentença proferida no apenso E]
todos a citar na pessoa dos administradores da propriedade horizontal: 1) DDD; 2) WWW; 3) ZZZ; 4) NN; e 5) JJJ,
Os AA. peticionaram que se declare a nulidade da deliberação da assembleia de condóminos do dia 4 de Dezembro de 2010 [do Condomínio do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., também designado por “Edifício ...”, ...].
Sustentaram, para tanto, em síntese, que na Assembleia em referência foi deliberada e aprovada a “Transferência dos serviços de Centro de Dia e Apoio Domiciliário, prestados diretamente pelo Condomínio, para a Associação de Proprietários a criar”, bem como o “Protocolo”, a outorgar entre o Condomínio e a Associação a criar, que regulamenta, além do mais, o uso das áreas comuns e respetiva cedência a título de comodato à referida Associação, e os benefícios a atribuir aos sócios da Associação a criar; e que a deliberação em referência altera totalmente a situação anteriormente existente em desfavor dos condóminos que não pretendam tornar-se sócios da referida Associação, uma vez que não poderão usufruir das partes comuns e dos bens móveis comuns [maxime, através dos serviços de refeições] em igualdade de circunstâncias com os condóminos associados: poderão ser impedidos de usar as partes comuns dadas em comodato à Associação; deixarão de participar nas deliberações atinentes aos preços a praticar pelos serviços de apoio domiciliário e centro de dia; na medida em que a cláusula quinta não permite descortinar de que forma serão divididos os consumos efetuados por quem usa os serviços e por quem não usa [uma vez que as frações autónomas não têm contadores individuais], tais custos também poderão ser imputados aos condóminos não associados; não são identificados os bens móveis cedidos em comodato [porque o Anexo I referenciado na proposta não existe]; a admissão a sócio será decidida discricionariamente pela Direção da Associação; não se mostram identificados o valor, e respetivos critérios de determinação, das quotas a suportar pelos condóminos que queiram associar-se; e, não sendo estabelecido qualquer prazo para o Protocolo, o mesmo só pode ser alterado mediante acordo entre as duas partes, ou seja, a sua cessação fica dependente da vontade da Associação.
Concluem, em conformidade, que a deliberação em causa viola o disposto nos arts. 1422.º n.º3, 1421.º n.º 3, 1406.º ex vi o art. 1422.º n.º1, 1424.º, 1425.º, 1426.º, todos do Código Civil e o princípio da “Liberdade de Associação” previsto no art. 46.º da CRP.
Citados, os Administradores DDD, WWW, NN, JJJ e ZZZ [este último, conforme requerimento de adesão apresentado no dia 30.01.2012] apresentaram, no dia 04.11.2011, contestação conjunta, arguindo a nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva dos condóminos que não participaram na assembleia de condóminos de 04.12.2010. Mais invocam a caducidade do direito de propor a presente ação nos termos do art. 1433.º n.º4 do Código Civil, e articulam factualidade tendente a demonstrar a validade da deliberação impugnada.
Os autores replicaram, pugnando pela improcedência das exceções arguidas pelos réus e concluindo como na petição inicial.
Por despacho proferido no dia 09.01.2015, foi admitida a intervenção principal provocada, como associados dos réus, dos condóminos
AAAA, casado com BBBB, CCCC, casado com DDDD, EEEE, casado com FFFF
Citados para os termos da ação, os Intervenientes aderiram à contestação apresentada pelos administradores [cf. requerimento de 15.04.2015].
No dia 25.01.2016 [cf. Ata] foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 30.000,01 e julgou verificada a ilegitimidade passiva dos réus FF, BBB, UUU e B..., LDA., absolvendo-os da instância.
(…)
Realizada audiência prévia no dia 24.11.2022, no início da mesma foi invocada pelos réus a existência de uma nova deliberação dos condóminos com reformulação dos estatutos (ou da proposta dos estatutos) da pretendida “Associação”, pelo que se convidou os réus a juntarem a respetiva Ata aos autos, suspendendo-se a continuação a audiência prévia.
Os réus juntaram a nova Ata, datada de 25.02.2017, aos autos por requerimento de 05.12.2022.
Na sequência da apresentação da Ata da nova deliberação, no dia 10.02.2023 foi proferida sentença na qual, tendo em consideração, por um lado, que os réus nada arguiram quanto a invalidades formais imputadas à nova deliberação de 05.02.2017 e, por outro lado, conforme acima já referenciado, que a nova deliberação refuta e altera os concretos pontos de discordância invocados pelos autores no âmbito da presente acção e que integram a causa de pedir dos presentes autos, entendo que, efectivamente, a deliberação de 05.02.2017 substitui a relação controvertida a apreciar nos presentes autos [a qual padece de erro de escrita na data da nova deliberação, a qual é reportada ao dia 25.02.2017 e não 05.02.2017, conforme ali se fez constar], conclui que é inútil o prosseguimento da instância e determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Interposto recurso daquela decisão, no dia 25.07.2023 foi proferida Decisão Sumária pelo TRC que anulou a decisão recorrida, determinando-se que a Exma. Juíza de 1ª instância deve, antes de mais, averiguar/certificar do eventual acordo das partes na simultânea alteração do pedido e da causa de pedir, sem prejuízo de ponderação / decisão sobre a possibilidade de viabilizar tal, na falta de acordo, tudo para os efeitos melhor supra explanados.
Na sequência da decisão sumária acima referenciada, vieram os autores, por requerimento de 19.10.2023 requerer a “Modificação da causa de pedir e do pedido”, peticionando, a final, a declaração de nulidade da deliberação da assembleia de condóminos do dia 25 de Fevereiro de 2017.
Alegam, em síntese relevante, que na Assembleia de condóminos de 25 de Fevereiro de 2017 (Ata n.º 20), foi deliberado reproduzir “integralmente a PROPOSTA de ALTERAÇOES e a PROPOSTA de DELIBERAÇÃO votada em 4 de dezembro de 2010. Esta já com as alterações inclusas e com nova formatação em que as mesmas se salientam em negrito em vez em amarelo”, de onde resulta a decisão da Assembleia de condóminos de manutenção da intenção de constituir uma Associação, com alterações cirúrgicas, designadamente que nenhum “residente ou proprietário do condomínio não poderá ser prejudicado ou discriminado, nomeadamente no que aos preços na contratação, e utilização, dos serviços de Apoio Domiciliário e Centro de Dia diz respeito, pelo facto do proprietário do apartamento fazer parte, ou não, da Associação”, assim como a proibição de “recusa de admissão na Associação de quem é proprietário de fracção no condomínio, devendo a Direcção da Associação limitar-se a certificar a tal qualidade”, acrescentando um n.º 3, à cláusula terceira, onde consta que “nenhum condómino poderá ser impedido de usar e fruir, nos termos da lei e como até agora o têm feito, de qualquer uma das áreas comuns do condomínio, nomeadamente as que, pelo presente protocolo, são cedidas a título de comodato à Segunda Outorgante”, entre outras alterações que enumeraram e descreveram de forma concreta.
Ou seja, na assembleia de condóminos do dia 25 de Fevereiro de 2017 foi deliberada e aprovada, por maioria de 37 votos a favor e 15 votos contra no universo de 52 condóminos presentes ou representados, uma Proposta de Alteração da proposta de Protocolo apresentada a 04.12.2020, nos termos da qual, com relevância, é aditada uma norma de não descriminação ou prejuízo, nomeadamente quanto aos preços praticados, de qualquer residente ou proprietário que não seja Associação relativamente a estes; é aditada uma norma de proibição de rejeição de admissão de quem seja proprietário, devendo a Direção limitar-se a certificar tal facto; são aditadas duas normas de proibição do impedimento de qualquer condómino aceder ao uso e fruição de quaisquer áreas comuns ou bens móveis comuns que sejam cedidos em comodato à Associação; é aditada uma norma que obriga à autorização do condomínio para realização de quaisquer obras pela Associação; é aditada uma norma que impõe a obrigação de parecer prévio vinculativo do condomínio para os orçamentos anuais da Associação relativos à prestação dos serviços de “Centro de Dia” e “Apoio Domiciliário”; são aditadas normas que permitem a resolução do protocolo pelo condomínio nos termos da lei ou no caso de violação do acordado e a denúncia unilateral e livre mediante comunicação à outra parte com uma antecedência de 120 dias.
Pronunciaram-se os réus, sustentando, além do mais, que a deliberação ora impugnada foi tomada há mais de 6 anos numa assembleia de condóminos na qual estiveram presentes ou representados, pelo menos, 8 dos 10 autores, contra a qual nunca reagiram judicialmente.
Por despacho proferido no dia 26.03.2024, ao abrigo do disposto no art. 265.º n.º 5 do novo CPC, afastando a ilegitimidade ativa dos autores com fundamento na inexistência de coincidência subjetiva nos condóminos presentes na deliberação tomada em assembleia de 5/7/2017, e a intempestividade da arguição, por ser requerida a declaração de nulidade da deliberação [e não a sua anulabilidade], a qual pode ser conhecida a todo o tempo, foi admitida a requerida alteração da causa de pedir, abrangendo o texto da deliberação tomada em assembleia de condóminos de 25.02.2017, nos termos concretizados no requerimento de 19.10.2023, assim como a alteração do pedido nos termos formulados naquele requerimento.
Notificados os réus para, querendo, exercer contraditório sobre a nova causa de pedir e pedido ora formulado, os mesmos nada opuseram ou requereram no prazo fixado.
Na sequência do prosseguimento dos autos para conhecimento e decisão da nova causa de pedir e pedido formulado através do articulado de 19.10.2023, no dia 18.05.2024 veio a ser proferida decisão que, conhecendo da ilegitimidade passiva suscitada anteriormente por despachos de 14.02.2022 e 07.06.2022, julgou os Réus e os Chamados [e seus Habilitados] parte ilegítima na presente ação, e, em consequência, absolveu-os da instância, julgando-a extinta.
Interposto recurso daquela sentença, foi proferido Acórdão pelo TRC, no dia 11.12.2024, que concluiu pela constituição de caso julgado formal quanto à afirmação da legitimidade passiva nos termos do Despacho Saneador proferido no dia 25.01.2016 e revogou a decisão recorrida.
Determinado o normal prosseguimento dos autos, tendo em consideração a discussão, de facto e de Direito já realizada nos articulados, requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido [de 19.10.2023] e ausência de contestação [após notificação de 27.03.2024], entendeu-se que os autos comportavam todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito e foram as partes convidadas a, querendo, pronunciarem-se de Direito.
Pronunciaram-se os autores, descrevendo os factos que consideram provados por falta de impugnação e pugnando, a final, pela procedência da ação, julgando-se nula a deliberação da assembleia de condóminos do dia 25.02.2017.
Prosseguiu-se na oportuna sequência com a prolação de despacho saneador-sentença, através do qual, após se considerar encontrar prejudicada a apreciação da invocada nulidade processual da ineptidão da petição inicial (considerando a substituição da petição inicial apresentada ab initio), se afirmou a verificação dos demais pressupostos processuais, e se procedeu à identificação, em “Relatório”, das partes e do litígio, se veio a alinhar os factos provados (por falta de impugnação), após o que se considerou, em suma, que importava concluir que não ocorria violação do direito constitucional de livre associação (no caso de ser validada a constituição da associação nos termos aprovados através da deliberação sob impugnação) e bem assim que não se verificava violação de normas imperativas do regime da propriedade horizontal, assim improcedendo os fundamentos apresentados para procedência da ação, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:
«DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, decido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido.
Valor da acção: 30.000,01€, conforme indicado pelos autores.
Custas processuais da acção a cargo dos autores solidariamente - cf. o art. 527.º do novo CPC.
Registe e notifique. »
Inconformados, dele interpuseram recurso os AA., com as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
(…)
- desacerto da decisão recorrida que julgou improcedente a ação [aspeto da alegada violação do direito de livre associação (artigo 46º da CRP) a ter lugar a criação da pretendida associação, sendo que tal ser validado também traduz a errada interpretação do regime imperativo da propriedade horizontal].
3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 - (…)