I- RELATÓRIO
T. C., melhor identificada nos autos, deduziu recurso judicial contra as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.ºs 144920210600000081186, 14492021060000009336, 14492021060000009611, 14492021060000009832, 14492021060000010016, 14492021060000010121, 14492021060000008313, 14492021060000009514, 14492021060000009794, 144920210600000098883, 14492021060000010075, 14492021060000009271, 14492021060000009603, 14492021060000009808, 14492021060000009913, 14492021060000010091, 14492021060000008224, 14492021060000009360, 14492021060000009743, 14492021060000009840, 14492021060000010067, 14492021060000010130 e 14492021060000010148, instaurados pelo Serviço de Finanças de Pombal por falta de pagamento de taxas de portagem, no âmbito dos quais lhe foram aplicadas coimas no montante global de 11.216,53 Euros.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 26/10/2023, rejeitou liminarmente o recurso, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações («RGCO»), ex vi do art.º 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»).
Não concordando com a decisão proferida, T. C. interpôs recurso jurisdicional da mesma, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. O tribunal a quo rejeitou o recurso judicial da decisão de aplicação de coimas em processos contraordenacionais tributários apresentados pela Recorrente, por considerar que o ónus da formulação das conclusões não foram concluídas;
2. Nos termos do artigo 59.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10, que o juiz rejeitará por meio de despacho, o recurso fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, oque resulta é que se aplica às contraordenações fiscais;
3. As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n.º 2 do art.º 82.º do RGIT, complementado pelo n.º 3 do art.º 59.º do RGCO;
4. Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões, para e nos termos do disposto das disposições conjugadas dos art.ºs 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 80.º, n.º 2 do RGIT
5. O recurso judicial da ora Recorrente contém alegações e conclusões;
6. Pelo que, a rejeição do recurso por ónus de formulação de conclusões, não se encontra estabelecida na lei;
7. Nessa conformidade, a decisão do tribunal a quo, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, artigos 3.º, b) e 81.º do RGIT, e artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e nessa medida revogada a decisão ora recorrida.
Termos em que nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a decisão ora recorrida, e consequentemente seja proferida decisão a fim dos autos prosseguirem seus regulares termos. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!».
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, acompanhando o parecer que foi proferido pelo DMMP do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, que, entre o mais, convocou relevante doutrina e jurisprudência para motivar a posição assumida.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 412.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal – «CPP» – ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a petição inicial contém conclusões, não existindo, assim, violação do disposto no art.º 63.º, n.º 1 do RGCO.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
Para apreciar a questão a decidir nos presentes autos, importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
A. Em 26/09/2023 foi apresentada pela Recorrente recurso judicial das decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.ºs 144920210600000081186, 14492021060000009336, 14492021060000009611, 14492021060000009832, 14492021060000010016, 14492021060000010121, 14492021060000008313, 14492021060000009514, 14492021060000009794, 144920210600000098883, 14492021060000010075, 14492021060000009271, 14492021060000009603, 14492021060000009808, 14492021060000009913, 14492021060000010091, 14492021060000008224, 14492021060000009360, 14492021060000009743, 14492021060000009840, 14492021060000010067, 14492021060000010130 e 14492021060000010148, instaurados pelo Serviço de Finanças de Pombal – cf. docs. com as ref.ªs 5115589 a 511615;
B. Em 10/10/2023 o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
«O número 3 do artigo 59.º e número 1 do artigo 63.º, também do RGCO, aplicáveis ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, prevêem que “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões” [número 3], e que “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma” [número 1 do artigo 63.º].
Compulsados os autos, verifica-se que a petição apresentada não cumpre com os requisitos de forma supracitados.
Assim, notifique o Recorrente para, em dez dias, querendo, formular conclusões, sob pena de eventual rejeição do recurso.» – cf. docs. com as ref.ªs 5115617 e 511618;
C. Em 23/10/2023 a Recorrente apresentou requerimento, no qual, além do mais, consta o seguinte:
«(…)
3. º
Salvo o devido respeito, da leitura do douto despacho, a ora Recorrente não consegue descortinar qual a exigência de forma se encontra desrespeitada, porquanto as exigências a que se refere o art.° 63.° do RGCO são as indicadas no artº 59.°, n.° 3 do mesmo diploma,
4. º
A saber, recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões, que a ora Recorrente considera terem sido efectuadas, mas por mera cautela de patrocínio sempre se dirá, de que caso o douto tribunal rejeite o mesmo, por considerar que o recurso não possui as devidas conclusões, sempre poderá oficiar nesse sentido e conceder à Recorrente a oportunidade de sanar essa falha, conforme o princípio constitucional da proporcionalidade, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, para e nos termos do disposto nos art.°s 18.°, n.° 2 e 166.°, n.° 2 ambos da Constituição da República Portuguesa, o que se requer.
5. º
Por outro lado, caso o douto tribunal pretenda rejeitar o recurso, porquanto a ora Recorrente apresentou um recurso relativamente a 28 contraordenações, e nessa medida ser rejeitado por violar os requisitos de forma, não se poderá concordar com tal entendimento.». – cf. doc. com a ref.ª 511619;
D. Em 26/10/2023, o Tribunal a quo proferiu despacho liminar nos presentes autos, no qual, além do mais, consta o seguinte:
«(…)
Compulsados os autos, verifica-se que a petição apresentada não cumpre com os requisitos de forma supracitados, ao não conter conclusões [vide recurso, a págs. 4 a 9 do suporte digital, onde constam alegações, pedido, pedido de apensação e rol de testemunhas], não se antevendo como a Reclamante poderá considerar que as formulou.
Tal falha foi explicitada à Reclamante, pelo despacho de págs.1284, onde se lê que “O número 3 do artigo 59.º e número 1 do artigo 63.º, também do RGCO, aplicáveis ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, prevêem que “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões” [número 3], e que “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências deforma”[ número 1 do artigo 63.º]. Compulsados os autos, verifica-se que a petição apresentada não cumpre com os requisitos de forma supracitados. Assim, notifique o Recorrente para, em dez dias, querendo, formular conclusões, sob pena de eventual rejeição do recurso”. [sublinhado nosso]
Com respeito, não se antevê forma mais clara de explicitar o requisito em falta, que indicar a necessidade de formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso.
Aliás, não deixa de ser inusitado que a Reclamante alegue que o Tribunal deveria dar prazo para a Reclamante sanar essa falha, em resposta a um despacho que determinou isso mesmo, mas que a Reclamante não acatou.
Ou seja, ainda que notificada para o efeito, a Reclamante não logrou cumprir com o determinado, pelo que o requerimento de recurso permanece em incumprimento das exigências de forma, devendo ser rejeitado nos termos do disposto no número 1 do artigo 63.º do RGCO.
(…)». – cf. doc. com a ref.ª 511622.
III. B De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente o recurso interposto por falta de conclusões, nos termos do art.º 63.º n.º 1 do RGCO ex vi do art.º 3.º alínea b) do RGIT, sendo certo que foi, previamente, pelo Tribunal, notificada a Recorrente para suprir essa falta.
Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões pelas quais preconizamos este entendimento.
Nos termos do preceituado no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO, ex vi do art.º 3.º alínea b) do RGIT, o recurso (a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) «é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Por seu turno, o art.º 63.º do mesmo diploma legal, no seu n.º 1, indica duas causas para a não admissão liminar do recurso, a saber:
(i) a intempestividade; e,
(ii) a inobservância das exigências de forma.
No caso vertente, na sequência da apresentação do recurso de impugnação das decisões de aplicação da coima pela Recorrente, uma vez que na perspetiva do Tribunal a quo não continha «conclusões», foi proferido despacho, em 10/10/2023, convidando a Recorrente para suprir essa falha, sob pena de rejeição liminar daquele articulado (cf. pontos A e B. da factualidade assente).
Através de requerimento apresentado em 23/10/2023, a Recorrente veio, na essência, afirmar que a petição inicial já continha conclusões e que, caso assim não se entendesse, requereu que fosse concedida nova oportunidade para sanar essa falha do articulado apresentado (cf. ponto C. do probatório).
Nesse seguimento, em 26/10/2023, foi proferida a decisão recorrida pelo Tribunal a quo, que rejeitou liminarmente o recurso de contraordenação por falta de cumprimento das exigências de forma da petição inicial, nos termos que acima melhor se explanou (cf. ponto D. da factualidade assente).
Dissentindo do assim decidido, insiste a Recorrente, no recurso jurisdicional apresentado, que a petição inicial já contém conclusões, concluindo, assim, que «a decisão do tribunal a quo, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, artigos 3.º, b) e 81.º do RGIT, e artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e nessa medida revogada a decisão ora recorrida».
Mas a verdade, como acima já se deixou consignado, é que a Recorrente não tem razão.
É que acompanhando a interpretação da petição inicial feita pelo Tribunal a quo, não vislumbramos que contenha «conclusões» na aceção ínsita no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO. Estas «conclusões», por maioria de razão, devem ser um resumo das razões do pedido. Ensina Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 359, que «É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação”. Refere ainda que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». Assim, é de inferir que as «conclusões» terão necessariamente de ser uma síntese daquilo que se alegou, nelas apenas constando a essência de cada uma das questões colocadas na impugnação judicial que é feita, já não o seu desenvolvimento.
Ora, perscrutada a petição inicial, e contrariamente ao defendido pela Recorrente, não vislumbramos que esta síntese conclusiva tenha sido realizada naquele articulado, em cumprimento do que dimana do art.º 59.º, n.º 3 do RGCO.
De resto, e apesar de a Recorrente insistir nesta lide recursiva que constam conclusões na petição inicial, a verdade é que, sem razão aparente, não logrou indicar quais os artigos daquele articulado que as acolhem, de modo a evidenciar com a clareza necessária o que alega neste conspecto.
Acrescentamos, ainda, que não se compreende a insistência da Recorrente nesta sua tese, quando para ultrapassar a rejeição liminar da petição inicial lhe bastaria apenas elaborar as necessárias «conclusões» que, repete-se, manifestamente não constam da petição inicial.
Pelo que, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concordamos inteiramente com o decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que se exigem conclusões na petição de recurso de impugnação de decisão de aplicação de coima, e que, não obstante o convite dirigido à Recorrente com vista ao aperfeiçoamento daquela, não tendo sido suprida essa falha, deve ser rejeitado o recurso por deficiência de forma.
Donde concluímos, também, que não se vislumbra, pois, qualquer limitação injustificada no acesso aos tribunais, aos direitos de defesa e à tutela jurisdicional efetiva, improcedendo, também esta parte, a argumentação recursiva.
Assim, tudo visto e ponderado, a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser negado provimento ao recurso, o que de seguida se decidirá.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026