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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. A..., casado, gerente comercial, residente na Rua .... Porto, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.000.000$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação, com fundamento em responsabilidade civil do Estado, decorrente de actos de gestão pública. Para sustentar o pedido, o autor enunciou diversos factos, todos relacionados com procedimentos criminais e exercício da acção penal em processos em que foi arguido. Por despacho proferido a fls. 106 a 108, dos autos, foi julgado o TAC materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, absolvendo-se o réu da instância, com base em que os invocados actos danosos foram praticados no âmbito de um processo de inquérito, estando, por isso, a apreciação das acções ou recursos que sobre eles versem excluídos do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4, nº 1, al. d) do ETAF. Esse despacho foi, porém, revogado por acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 126 a fls. 133, dos autos, considerando que aquela acção de condenação foi proposta ao abrigo do art. 51, nº 1, al. h) do ETAF contra o Estado Português, por alegadamente ser responsável pelos prejuízos que o autor, ora recorrente, teve com as referidas condutas, que levaram ao atraso incomportável na decisão definitiva dos processos-crime em que foi arguido. Pelo que considerou o TAC do Porto o competente para conhecer da mesma acção. Esta veio a ser julgada improcedente, sendo absolvido o réu Estado do pedido formulado, por sentença proferida a fls. 233 a 245, dos autos. Inconformado com tal decisão, o autor veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões : - Viola o artigo 659° , nº 3, IIª parte, do C.P.C ., como os artigos 349° e 351° do C.C., a decisão em sede de sentença que , face a uma resposta em matéria de facto, que não dá relevo a duas possíveis causas – item 7° da base instrutória – se permite concluir que uma delas é a essencial ". - Dar como assente que o A. experimentou, ao longo de quase 5 anos, grande esforço psicológico e até físico, de que lhe advieram grandes transtornos psicológicos e físicos, traduzidos em perda de humor, apatia e sintomas de úlcera, a que acresce ter sofrido o drama de, Pai extremoso que era, ver perder o convívio com os Filhos, então de menor idade, e que não podia acompanhar no seu desenvolvimento, em fase de puberdade ou quase adolescência., e desconsiderar tal como dano não patrimonial merecedor de tutela é violar o regime do artigo 496°, nº 1 do C.C. c.5) - um inquérito iniciado em 1989 – ou seja, mais de DEZ (!!) ANOS sobre o início do processo de inquérito 2405, onde o mesmo denunciante ..., fora ouvido inicialmente, só vem a ter despacho em 08.05. 98, proferido no Pº 115/98 da 2ª Vara Criminal do Porto (doc. nº 10 junto com a p.i.); c.6) - entre o interrogatório de validação, em condições de exiguidade temporal, e a data em que foi ouvido pela 1ª vez, decorre um longo lapso de 51 (!!) dias, em que nunca pôde ter conhecimento das imputações que contra ele se iam recolhendo – cfr. Pº 2405 dos Serviços do Ministério Público; c.7) - Embora em reclusão, por virtude de sucessivas faltas de testemunhas, acumulação de serviço nos Tribunais e adiamentos sucessivos, factos que se devem a insuficiência de resposta do Estado, através do seu órgão de soberania e dos colaboradores que recruta, o aqui A. teve que suportar , em 4 anos de reclusão, 427 (!!) deslocações a Tribunais documento não impugnado junto como doc. nº 4 – o que favorece a exposição à avidez da comunicação; c.8) - suportar nova situação de prisão preventiva , na proximidade da concessão de liberdade condicional, porque, apesar de a pronúncia ser por crime cuja moldura penal não excede os TRÊS anos !!!, pelo que, nos termos do artigo 202° do C.P. P., ou seja, num caso de legal admissibilidade da mesma, tal se decidiu, e se manteve, apesar da reacção pronta do seu Mandatário (docs. nºs 18 e 19) e de tal ter sido objecto de posterior reconhecimento do agravo cometido , não é violar a regra do processo "célere" e do "due process ", é fazer errónea aplicação e interpretação do regime dos artigos – artigos 20°, 32°, nºs 1 e 2 e 26°, nº 1 da Const. Rep., 6°, nºs 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 8° e 11 ° da Dec. Un. D. H., artigos 105°, nº 2, 276°, 306° e 312°, nº 1 do C.P.P., 219°, nº 2, 222°, nº 2 da C. Rep., ao tempo, e 109°, nº 5, d) e 6, como 105°, nºs 1 e 2 do C.P.P., na redacção vigente ao tempo dos factos, bem como os artigos 2° e 6° do Dec-Lei 48.051 de 21.11.67. Condenar o Estado Português, numa situação destas, que "Kafka" não anteveria, em montantes de 20.000 Euros, quanto aos danos não patrimoniais e 20.000 Euros quanto ao dano por violação do "direito ao acesso ao direito" e ao "due process”, é prestigiando a justiça e os Tribunais, que não podem pactuar com omissões ou desinteresse funcional, fazer JUSTIÇA O Ministério Público , em representação do Estado, apresentou contra-alegação, na qual defende que deve ser confirmada a sentença recorrida. Refere, em síntese, que face à matéria de facto provada, a acção foi julgada improcedente, porque se ter concluído, em face da matéria de facto provada, que a situação prisional do autor não foi agravada por causa dos atrasos na administração da justiça, mas antes pelo respectivo envolvimento, como arguido e como queixoso, em inúmeros processos-crime, de tramitação complexa e morosa, pela natureza dos crimes em causa. O que acarretou ou exigiu prazos mais dilatados, quer para a tramitação processual quer para a realização dos julgamentos. os prazos processuais são meramente ordenadores e o respectivo incumprimento não constitui, por si só, facto ilícito, devendo ser cumpridos pelos operadores judiciários dentro do que é razoável exigir-se-lhes, no circunstancialismo concreto de cada caso. na situação do autor, face ao número de processos em que, por culpa sua, se viu envolvido, à complexidade da investigação decorrente do tipo de crimes em investigação e ao adiamento de diligências que a própria lei prevê ou impõe, não pode concluir-se que esse prazo razoável foi inadmissível e injustificadamente ultrapassado, por forma a ter-se por negligente ou culposa a actuação dos "operadores judiciários" envolvidos. a situação física e psíquica invocada pelo autor como fundamento da acção proposta, sendo própria das circunstâncias em que se encontrava, ficou a dever-se ao tempo que esteve preso e, essencialmente, à ampla divulgação feita pela comunicação social, a que o réu Estado Português é, naturalmente, alheio. assim, não ocorrem, no caso concreto em apreço, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, nomeadamente o facto ilícito e a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos de natureza não patrimonial invocados, (cujo montante peticionado sempre seria, aliás, exagerado, atentos, até, a valores fixados em casos semelhantes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) que não podem ser, por isso, imputados ao recorrido Estado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. (Fundamentação) OS FACTOS 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos : Por processo instaurado em 11 de Abril de 1988, e que deu origem ao inquérito nº 2405/88 – que veio a dar origem ao Pº. 105/89 da 2ª Secção do 2° Juízo Criminal do Porto –, foi ao A. imputada dada matéria que integraria ilícito criminal; Apesar de tal denúncia ser contra o A. e por factos determinados, nenhuma diligência foi ordenada para a sua constituição como arguido até 13 de Junho de 1988; Nesta data, muito embora tivesse sido ordenada e efectivada busca em casa destinada a habitação e para apreensão de dados documentos que estariam em poder do aqui A., também não foi o mesmo constituído como arguido; Só em finais de Novembro de 1988 e com base em promoção do Magistrado do Ministério Público, foi ordenada pelo Juiz do 2° Juízo-A do T.I.C., a detenção do aqui A.; que, finalmente, em 5 de Dezembro de 1988, foi constituído como arguido para ver apreciada a legalidade e validade da sua detenção, levada a cabo, junto a sua casa, pela Polícia Judiciária; A detenção ocorreu numa tarde de Sábado, a seguir ao feriado do 1º de Dezembro; o interrogatório desenrolou-se, em dia de greve dos Magistrados Judiciais, sob a “avidez” dos órgãos de comunicação que, anunciavam a sua detenção e publicitavam o epíteto de “...”; Validada a detenção, pela madrugada desse dia 5 de Dezembro de 1988 o A. foi recolhido no anexo do estabelecimento prisional em S. Bento da Vitória; Aquando do interrogatório judicial o A. foi confrontado com algumas das denúncias que contra ele se tinha formulado sobre que, entre as 12 horas e as 02 horas, a Juíza teve que se debruçar e sobre algumas delas ouvir o aqui A.; Ordenada a prisão preventiva, o facto mereceu – como tudo indicava – grande alarido da imprensa; Após isto, permaneceu sem qualquer interrogatório complementar até 8 de Fevereiro de 1989; Nesse intervalo, e apesar de ter sido ordenada a prisão preventiva por haver “documentos”, cuja referenciação se fazia a fundamentar os pressupostos adjectivos da aplicação de medidas de coacção, requisitos essenciais para apoiar a tese da necessidade da prisão; Nunca teve acesso aos mesmos, por lhe ter sido indeferido esse conhecimento, mesmo quando disso necessitava para instruir recurso, a subir em separado, do douto despacho que ordenou a prisão preventiva; Em 30 de Dezembro de 1989, decorridos mais de 9 meses sobre a instauração do inquérito dirigido contra pessoa determinada, ao menos desde a data da busca efectuada – o que ocorreu no já referido dia 13 de Junho de 1988 – mantendo - se o aqui A. preso preventivamente, não tendo mais sido ouvido, senão aquando da sua detenção; O A requereu aceleração processual, que, entrada na Procuradoria Geral da República, em 30 de Dezembro de 1988, veio a ser decidida em 18 de Janeiro de 1989, com o despacho de indeferimento; Tal despacho, como dos autos de vê, indica que atenta a complexidade do processo, pois há que averiguar vários factos conexos, legítima duas conclusões: o prazo pode ir até 12 meses; o prazo de 6 meses só começa a contar a partir da prisão; Apesar desta decisão, verdade é que, só em 8 de Fevereiro de 1989 – quase um ano após a instauração do processo e mais de 2 meses sobre a sua prisão –, o aqui A começa a ser ouvido pelo Magistrado do Ministério Público, sobre os vários actos que lhe eram assacados tendo-se seguido sessões – interpoladas ou seguidas – de interrogatório, sempre sem possibilidade de o respondente se valer de documentos que tivesse na sua casa e/ou escritório, e sem que lhe fossem exibidos os documentos que pudessem apoiar a tese sensacionalista da “corrupção de magistrado”, “corrupção de menores” e ...... “intervenção na venda de componentes para bomba atómica destinada a um País de África” – que estava na base do “furo” sensacionalista dos jornais dos dias 5 e 7 de Dezembro de 1988; Interposto recurso extraordinário de “habeas corpus”, onde se apontava a violação do prazo legal de prisão preventiva e o errado enquadramento da matéria de facto, única razão para legitimar a prisão preventiva, escorando-se o S.T.J., “embora com dúvidas” (sic), no seu entendimento pregresso de que não tem que fazer senão controle dilibatório da decisão judicial que ordenou a prisão preventiva, tudo ficou na mesma; Só em 29 de Março de 1989 – mais de 90 dias após prisão preventiva e quase um ano sobre início do processo –, veio a ser deduzido despacho final no inquérito que, no dizer da Procuradoria Geral da República, implicaria conexão; Num longo despacho, em que se decidiu ordenar o arquivamento de várias situações e mesmo gravosas; Desdiz-se o que antes se aceitaria como bom e fundamento da recusa de aceleração processual: a conexão; Neste douto despacho de 29 de Março de 1989, a conexão já não é relevante para que o aqui A. fosse acusado por factos relativos a um só dos denunciantes e.....o desdobramento do processo inicial em 51 outros; Deduzida acusação no processo n° 2405, este vai dar origem ao Processo n° 105/89, pendente na 2ª Secção do 2° Juízo Criminal, onde, designado dia para julgamento em 13.06.89 é adiado, para vir a ter lugar em Setembro, sendo a sentença publicada em 18.10.89; Ou seja, o primeiro – e por factos não imputáveis ao aqui A. só termina 18 meses depois de iniciado o inquérito e por factos que remontariam a 1983; Nos outros 51 processos, alguns com desdobramento, gotejantemente, deduzidas mais 18 acusações entre aquela data e o dia 07.11.1994; Com factos apontados em Abril de 1988, investigados durante mais de 11 meses, foram necessários mais 5 anos e 8 meses, para que toda a actividade investigatória relativa ao aqui A. fosse concluída; como em 07.11.90, ainda não houvesse notícia do estado de adiantamento de 26 processos de inquérito, e já tivessem decorrido 23 meses sobre, ao menos a prisão do arguido, este entendeu que era de provocar a aceleração processual; Assim é que, em Outubro de 1990 fez apresentar novo pedido que fundamentou, e que deu origem ao Processo de Aceleração Processual 26/90.PGR.; Desta vez, porque já se não podia falar em conexão desculpante, a Procuradoria Geral exarou em 16.11.90, despacho a ordenar no prazo de dois meses o encerramento dos 22 inquéritos ainda pendentes e que no mesmo douto despacho se referenciam, escrevendo-se porque: “é manifesto o excesso de prazo de duração máximo dos inquéritos atrás referidos, já considerando o momento da sua instauração "Qua tale", já em razão de se dirigirem contra pessoa determinada – o ora requerente” (sic) -; Todavia, nesta data referida acima, o aqui A. podia concluir que: - das acusações deduzidas, tinha sido condenado nos processos em que eram ofendidos: ...; ..., ... e ...; E nesse “período” de quase 6 anos, dos “traslados” do inicial 2405, tinham visto fim, por arquivamento, mais 32 processos, a que a seguir se identificam: 1724/89/A - 2ª Secção - M.p. - 1707/89/A - 3ª Secção - Mp. 1792/89/B - 1ª Secção - Mp -1716/89/A -1ª Secção - Mp. 1992/89/ - 3ª Secção - Mp - 1790/89/C - 2ª Secção - Mp. 1711/89/D - 2ª Secção - Mp. -1859/89/A - lª Secção - Mp 1904/89/C - 1ª Secção - Mp. -1744/89/C-1ª Secção - Mp. 1906/89/C- 2ª Secção - Mp. -1770/89/D - 1ª Secção - Mp 2673/89/A -2ª Secção - Mp . -1753/89/ - 1ª Secção - Mp 1777/89/A - 2ª Secção - Mp. -1821/89/ A - 1ª Secção - Mp 2126/89/A - 1ª Secção - Mp -1843/89/C - 3ª Secção - Mp 1844/89/A - 3ª Secção - Mp -12691/89/C - 3ª Secção - Mp. 4705/89/D - 1ª Secção - Mp. - 2373/89/B - 3ª Secção - Mp 1829/89-1ª Secção - Mp. - 1827 /89/D - 1ª Secção - Mp. 2626/89/ A - 1ª Secção - Mp. -1846/89/ A - 3a Secção – Mp 1791/89/B - 1ª Secção - Mp. -1712/89/D-1ª Secção - Mp 1879/89/B - 2ª Secção - Mp. -1745/89/B - 2ª Secção – Mp 1905/89 - 1ª Secção - Mp -1781/89/C - 2ª Secção - Mp; O último destes despachos é datado de 08.05.98, proferido no P. 115/98 da 2ª Vara Criminal do Porto, relativo a um inquérito iniciado em 1989 – ou seja, mais de 10 anos sobre o início do processo de inquérito 2405, onde o mesmo denunciante ..., fora inicialmente ouvido; Como entretanto requereu instrução em alguns deles, foi sobre eles prestar declarações e participar em julgamento; Porque muitos dos casos eram contra-queixa de denúncias que o aqui A. apresentara, àquelas diligências acresciam as dos processos em que o aqui A. era queixoso, num total de cerca de outros cerca de 30 casos; Simultaneamente em 1988, ou seja, na altura em que surge o caso “o Conde” – é deduzida acusação num processo que pendia desde 1979; Tal processo foi remetido para Aveiro, teve diligência marcada para Junho de 1991, coincidentemente com a data em que iria ser apreciado o seu pedido de liberdade condicional; A ausência, mais uma vez da prova da acusação determinou um adiamento para alguns meses após, vindo a ser absolvido das acusações aí deduzidas; Na mesma altura em que deveria ser apreciada a sua liberdade condicional, no processo n° 48/91 do 1º Juízo-A do TIC, originando no P. 1724-A/89 da 2ª Sec. do Mp em que era denunciante ..., foi definido o regime de prisão preventiva; Um delinquente primário, com um comportamento prisional enaltecido, com as melhores referências no I.R.S. e entidades que acompanharam o seu viver prisional, condenado a 5 anos de prisão, reduzidos a 4 por diploma amnistiante, como sublinhado no despacho que, finalmente, e em 18 de Setembro de 1992, o restitui à liberdade; A este delinquente primário, com esta conduta, só se concede a restituição à liberdade a menos de 3 meses do termo da pena; O A alertou para o quadro vivencial que se lhe deparava, como sublinhou em requerimento de 1 de Julho de 1992; E depois desta situação, ainda houve “gotejar” de processos, o último dos quais originado no P. 225/92 da 2ª Sec. do 2° Juízo Criminal, após resolução de conflito de competências, só veio a ser definido em 08.05.98, com arquivamento, notificado em 13.05.98, no tal processo 115/98 da 2ª Vara Criminal; da matéria de facto constitutiva da base instrutória Durante o período em que esteve preso o A. teve que efectuar 427 saídas motivadas pelos vários processos pendentes; De todo o desenrolar dos vários processos instaurados contra o autor, no período de tempo, que passou em prisão preventiva e ainda da publicitação da sua situação advieram para o autor grandes transtornos psicológicos e físicos traduzidos em perda de humor, apatia e sintomas de úlcera; A sua estigmatização face aos factos foi potenciada pela comunicação social, tanto que, em 2.10.90 e 15.2.91, o “Jornal de Notícias” fazia “relembrar” aos leitores que ainda pendiam processos contra o aqui autor; Sofreu ainda o drama de, Pai extremoso que era, ver perder o convívio com os filhos, então de menor idade, e que não podia acompanhar no seu desenvolvimento, em fase de puberdade ou quase adolescência; O A. esteve envolvido em muitas dezenas de processos-crime, sendo arguido nuns e queixoso noutros. O DIREITO 3. Como ficou decidido no acórdão de fls. 126 a 133, dos autos, que julgou competente o TAC/Porto para conhecer da acção proposta, esta visou a condenação do Estado Português pelos prejuízos morais que o autor, ora recorrente, alega ter tido com a delonga de vários processos-crime, por razões que imputa e circunscreve apenas a tais processos, no vector de comportamentos pretensamente inadequados na sua condução, que não personalizou mas atribuiu genericamente ao Ministério público e aos Tribunais, naquilo que se reporta a actos de movimentação e calendarização processual. Assim, não está em causa apurar o fundamento legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função jurisdicional, que pudesse resultar de factos ilícitos eventualmente praticados por juízes ou agentes do Ministério Público no desempenho das respectivas funções. Daí que improceda a alegação do recorrente, desde logo, na parte em que alude a incorrecta utilização do mecanismo da conexão de processos e indevida aplicação da prisão preventiva. Com efeito, o próprio recorrente assinala que a causa de pedir na acção a que respeitam os autos «assenta na preterição dum direito fundamental, que é ter ‘acesso a justiça célere’ e a um ‘due process’». O que, como se referiu, não tem que ver com a indagação da ilegalidade material de decisões de magistrados, mas tão-só do fundamento da responsabilidade extracontratual derivada da ilegalidade funcional e consubstanciada, apenas, no deficiente funcionamento dos serviços de justiça. Vejam-se, a propósito, os acórdãos de 7.3.89-Rº 26525 e de 1.2.01-Rº 46805. Consagra esta responsabilidade, desde logo, o art. 22 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que « o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ». A concretização desta responsabilidade é feita pelo DL 48051, de 21.11.67, que estabelece o princípio geral de que « o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício » (art. 2). E, como reiteradamente e de modo pacífico tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal vd., p. ex., ac. de 17.01.02 - Rº 44476, de 6.03. 02, de 28.06.02-Rº 47263, de 06.05.03-Rº 1449/02 e de 10.03.94-Rº 694/02. , a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483, nº 1 do CCivil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do estado ou das autarquias locais por facto ilícito, face à definição de ilícito contida no art. 6 do DL 48 051, é difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que a omissão negligente de deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos, concluindo-se assim, que, existindo o ilícito, tem de aceitar-se a culpa; o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. A sentença recorrida decidiu pela improcedência da acção, julgando não verificados esses pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade, baseada na seguinte argumentação: … Pretende o autor com a presente acção demandar o réu no pagamento de uma indemnização pecuniária respeitante aos danos não patrimoniais por si sofridos em virtude da actividade ilícita consistente em atraso intolerável na administração da justiça. Dispõe o art. 2°, n.1 do DL nº 48051 de 21/11/67 que, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. A responsabilidade civil extracontratual a que se refere esta responsabilidade normativo coincide, no essencial, com a consagrada no art. 483° do CC . A causa de pedir numa acção deste tipo é complexa, desdobrando-se, no acto em si mesmo considerado, nos danos emergentes e lucros cessantes – que em virtude daquele se verificam, e por fim, mas não menos importante, nos elementos, nos pressupostos, que necessariamente têm que se verificar, para que nasça e exista um direito a ser ressarcido dos eventuais danos sofridos, bem como a correspectiva obrigação indemnizatória. Também facilmente nos apercebemos que estamos perante um tipo de situações concretas que caem no âmbito de aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual, já que, nenhuma relação obrigacional liga as partes. Exige aquela norma vários pressupostos para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar outrem, com base na culpa (dolo ou negligência). Antes de mais, a entidade, há-de praticar uma conduta ilícita, isto é, contrária às normas jurídicas, também tem que se verificar um vínculo de imputação do facto à entidade, danos, sem os quais não haverá obrigação de indemnizar, e por fim terá que existir um nexo causal entre o facto praticado pela entidade e os danos concretos que se verificaram. Da matéria de facto que temos por assente parece não se poder concluir com alguma certeza que o autor tenha visto a sua situação prisional agravada em virtude de atrasos indevidos na administração da justiça. Efectivamente o autor esteve envolvido, quer como queixoso, quer como arguido, em muitos processos-crime que o obrigaram a um grande esforço psicológico e até físico, no entanto esse volume processual inusual teve uma tramitação morosa, desde logo pelo tipo de crimes que se encontravam a ser apurados, o que acarretou necessariamente uma maior delonga na prolação das acusações e realização de julgamentos. No entanto, não se vislumbra que os "agentes", "magistrados do Ministério Público", "juízes" e outros "operadores judiciários" tenham agido de forma negligente ou de qualquer modo culposa – efectivamente não se equaciona sequer a questão do dolo – na aparente demora da resolução dos vários processos em que o autor esteve envolvido. Ou seja, não se vislumbra que tenha havido culpa da parte daqueles vários "operadores judiciários" que possa constituir o "Estado" na obrigação de indemnizar o autor. De resto, o que o colectivo dos "juízes" conseguiu apurar foi que, no essencial, a situação de debilidade física e psíquica sobreveio ao autor, não só em virtude do tempo em que passou preso, preventivo ou em cumprimento de pena, mas essencialmente pelo facto de a sua situação ter sido amplamente difundida pela comunicação social, cfr. os quesitos 7° e 8°. Contudo, ao surgimento de tais notícias é o "Estado" completamente alheio uma vez que não foram agentes ou funcionários seus que lhes deram azo, tal matéria nem sequer vem alegada. Ou seja, daqui se pode concluir que, se por um lado não se consegue descortinar que tenha havido culpa dos serviços do "Estado" na resolução da situação do autor, por outro os danos não patrimoniais por si sofridos são os próprios de quem se encontra numa situação idêntica à sua – privado da liberdade – ampliados pela comunicação social, à qual o "Estado" é alheio. Pelo que fica exposto, e na improcedência da acção absolve-se o réu "Estado" do pedido que contra si foi deduzido. Alega o recorrente que a sentença, ao considerar que a invocada debilidade física e mental lhe sobreveio «não só em virtude do tempo em que passou preso, preventivo ou em cumprimento de pena, mas essencialmente pelo facto de a sua situação ter sido amplamente difundida pela comunicação social», extraiu uma ilação não consentida pela matéria de facto provada, violando o preceituado na segunda parte do nº 3 do art. 659 do CPCivil e os arts 349 e 351 do CCivil. Mas, sem razão. Tal consideração da sentença corresponde a adequada ponderação da matéria de facto provada e, designadamente, da resposta positiva dada aos quesitos 7º ( “De todo o desenrolar dos vários processos instaurados contra o autor, no período de tempo que passou em prisão preventiva e ainda da publicitação da sua situação advieram para o autor grandes transtornos psicológicos e físicos traduzidos em perda de humor, apatia e sintomas de úlcera?” ) e 8º ( “A sua estigmatização face aos factos foi potenciada pela comunicação social, tanto que, em 2.10.90 e 15.2.91, o ‘Jornal de Notícias’ fazia ‘relembrar’ aos leitores que ainda pendiam processos contra o aqui autor?” ) – vd. respostas aos quesitos de fls. 228, dos autos. Daqui resulta, com efeito, que, dos dois motivos causadores da referenciada debilidade física e psíquica do autor – o tempo que passou em prisão preventiva ou em cumprimento de pena e a publicitação dessa situação – o segundo tem importância ou alcance relativamente superior, pois que «foi potenciado pela comunicação social». Assim sendo, conclui-se que, diversamente do que alega o recorrente, a referida consideração da sentença mostra-se conforme ao preceituado no citado art. 659, nº 3 do CPCivil, segundo o qual, o juiz, na fundamentação da sentença, tomará em consideração, além do mais, os factos que o tribunal colectivo deu como provados. Por outro lado, não colhe também a alegação do recorrente, ao afirmar que a sentença violou o art. 496, nº 1 do CCivil, ao «desconsiderar» a relevância, como dano não patrimonial, o grande esforço psicológico e até físico que experimentou ao longo de 5 anos e de que lhe advieram grandes transtornos psicológicos e até físicos, traduzidos em perda de humor, apatia e sintomas de úlcera, a que acresce ter sofrido o drama de, Pai extremoso que era, ver perder o convívio com os Filhos, então de menor idade, e que não podia acompanhar no seu desenvolvimento, em fase de puberdade ou quase adolescência, conforme resulta das respostas positivas aos quesitos nº 8 e 9. Com efeito, tal como se vê da transcrita passagem da sentença, nela se reconhece que o autor esteve envolvido, como arguido e como queixoso, em muitos processos-crime, que obrigaram a um grande esforço psicológico e até físico. Todavia, a sentença pondera, e bem, que tais danos não patrimoniais são inerentes à situação de privação da liberdade em que se encontrava o autor e foram ampliados pela comunicação social, circunstância esta a que é alheio o réu Estado. Sendo que, como também refere a sentença, a matéria de facto apurada não consente a conclusão de que aquela situação prisional do autor tenha sido agravada por virtude de atrasos indevidos na movimentação dos referenciados processos-crime. A propósito, cabe notar que os preceitos legais que fixam os prazos para, designadamente os magistrados, praticarem no processo os respectivos actos, sejam pareceres, despachos ou sentenças, contêm normas disciplinadoras da actividade processual. Pelo que a simples não observância dessas normas, por si só, não constitui facto ilícito (ac. 7.3.89-Rº 26 525). Mas, a não efectivação desses actos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da CRP. Pois que o direito à via judiciária para defesa dos direitos, aí consagrado, inclui o direito à decisão jurisdicional num prazo temporalmente adequado, segundo as circunstâncias do caso. E viola também o disposto no nº 1 do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78 , de 13.10, e aplicável, por isso, na nossa ordem jurídica interna. Todavia, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstracto, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso (vd., p.ex., acs. de 7.3.89-Rº 26 525 e de 15.10.98-Rº 38 811). Assim, é perante cada processo concreto, ponderadas as circunstâncias inerentes e apreciadas globalmente, que há-de apurar-se se houve ou não violação daquele direito a decisão jurisdicional num prazo razoável . Esta mesma orientação, contrariamente ao que sugere o recorrente, é seguida pela jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), perante o citado art. 6, nº 1 da Convenção. Veja-se, neste sentido, as decisões da Comissão e do Tribunal, respectivamente, de 6 de Julho de 1982 (Caso Manuel Guincho contra Portugal) e de 26.10.88 (caso Martins Moreira contra Portugal), respectivamente. E, ainda, Ireneu Cabral Barreto, in Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 1995, p. 103. No caso concreto, e como bem salienta a sentença, o autor, ora recorrente, esteve envolvido, designadamente como arguido, em inusual número de processos (muitas dezenas), sendo essa a causa da invocada demora na tramitação processual, agravada pela própria natureza dos crimes investigados (burla, usura, extorsão), de investigação complexa e morosa. Nestas circunstâncias, contra o que pretende o recorrente, na respectiva alegação, não pode concluir-se que tenha ocorrido demora desrazoável na investigação e ultimação de tais processos. Sendo que, como refere a sentença recorrida, a matéria de facto apurada não permite afirmar « que os "agentes", "magistrados do Ministério Público", "juízes" e outros "operadores judiciários" tenham agido de forma negligente ou de qualquer modo culposa – efectivamente não se equaciona sequer a questão do dolo – na aparente demora da resolução dos vários processos em que o autor esteve envolvido. Ou seja, não se vislumbra que tenha havido culpa da parte daqueles vários " operadores judiciários" que possa constituir o "Estado" na obrigação de indemnizar o autor ». Em suma: não se verificam no caso concreto, os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente, a ilicitude a culpa e nexo de causalidade. Pelo que não existe, por isso, obrigação de indemnizar, tal como decidiu a sentença recorrida. Que não incorreu em violação de qualquer das normas jurídicas invocadas pelo recorrente na respectiva alegação. A qual se mostra, pois, completamente improcedente. (Decisão) 4. Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2005. - Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.