I- A reversão é um pressuposto processual destinado a tornar efectiva a responsabilidade de um obrigado que já era em função de lei ou contrato anterior. Daí que a lei aplicável e o início da projecção dos efeitos do facto tributário na esfera jurídica do obrigado - quer este seja principal, quer subsidiário - sejam determinados pelo nascimento daquele facto.
II- O prazo prescricional das dívidas à Segurança Social é de 10 anos, o qual é interrompido pela instauração da execução.
III- O regime de responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada previsto no art. 13 do DL 103/80 era um regime de responsabilidade ex lege, que assentava no pressuposto do exercício efectivo do seu cargo e decorria da simples culpa inerente a esse exercício, a chamada culpa funcional.
IV- O regime instituído pelo DL 68/87 constituiu uma profunda alteração àquele regime, visto estabelecer que a culpa dos gerentes que efectivamente exerceram o seu cargo deixou de se alicerçar num critério de culpa funcional para passar a assentar na culpa entendida num sentido subjectivo.
V- Aquele Dec-Lei é, por isso, substancialmente inovador e, como tal, não pode ser aplicado
às dívidas nascidas anteriormente à sua entrada em vigor.