1. No dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30, em ...,
..., ocorreu um embate entre o veículo de
passageiros de marca F..., matrícula ES- e o veículo ligeiro
de passageiros de marca O..., matrícula BN-....
2 O veículo de matrícula BN-... circulava no sentido Charneca
da Caparica -Vale Milhaços.
- 3.O veículo de matrícula ES- circulava no sentido de trânsito inverso.
- 4.O autor seguia como passageiro ao lado do condutor do veículo BN.
- 5.O veículo BN não possuía seguro de responsabilidade civil.
- 6.O sinistro ficou a dever-se devido a um embate frontal entre os dois veículos indicados no n.º 1.
- 7.Em consequência do embate referido no n.º l, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, ferida do couro cabeludo e face anterior do pescoço, contusão facial, traumatismo cervical e do ombro direito e torácico e fractura do acetábulo direito, (resposta ao quesito 2.º)
- 8.O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital Garcia de Orta. (resposta ao quesito 4.º)
- 9.O autor ficou no Hospital Curry Cabral desde o dia 03/06/1993 até ao dia 14/07/1993, para tratamento dos ferimentos referidos no n.º 8. (resposta ao quesito 3.º)
- 10.O sinistro referido no n.º 1 provocou no Autor cicatrizes até à presente data:
- ·uma cicatriz de ferida contusa na região frontal medindo lcm de comprimento;
- ·uma cicatriz de ferida contusa na porção lateral e superior direita no pescoço com 10 cm de comprimento;
- ·uma cicatriz de ferida operatória na face externa da anca direita e coxa com 26 cm de comprimento (resposta ao quesito 6.º).
- 11.Dos ferimentos sofridos pelo autor resultaram limitação da
mobilidade do pescoço em todas as direcções e limitação da
rotação interna e externa da articulação coxo-femural direita.
(resposta aos quesitos 7.º, 8.º).
12. O autor retomou a sua actividade profissional de pedreiro,
exercendo mais esforço e demorando mais tempo no
desempenho das respectivas tarefas (resposta aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º).
- 13.O autor passou a executar apenas pequenos trabalhos, que não exigem grande esforço e a subsistir com a ajuda de familiares, (resposta ao quesito 14.º).
- 14.Foi atribuído o n.º de processo 19304904 pelo Réu em relação ao embate indicado no n.º 1.
- 15.Correu termos a acção sumária n.º 829/04, no 2.º Juízo Cível de Almada, em que o Réu foi demandado pelo proprietário e condutor do veículo ES, sendo absolvido na 1.ª instância e condenado na Relação.
- 16.Em 22 de Dezembro de 2004, o Autor deslocou-se à Clínica de Todos-os-Santos em Lisboa, devido ao agravamento de dores no corpo, (resposta ao quesito 15.º).
- 17.Foi diagnosticado ao Autor coxalgia e claudicação, relacionadas com o sinistro e com indicação de que era portador de IPP (resposta ao quesito 16.º).
- 18.O Autor contactou o Réu para regularização dos danos
corporais (resposta ao quesito 17.º).
- 19.O Autor requereu ao Instituto Nacional de Medicina Legal, em Outubro de 2005, relatório de perícia de avaliação do dano corporal, (resposta ao quesito 18.º).
- 20.O relatório do INML data de 22 de Outubro de 2006, por demora na elaboração do mesmo, bem como devido à falta de condições económicas do Autor para proceder ao seu pagamento (resposta ao quesito 19.º).
- 21.O relatório conclui pela existência de correspondência entre o traumatismo e o dano sofrido em consequência do sinistro. (resposta ao quesito 20.º).
- 22.O mesmo relatório atribui ao Autor uma incapacidade
permanente geral de 5% acrescida da desvalorização de mais 5%
a título de dano futuro pelo precipitar de fenómenos artrósicos,
fixando a Incapacidade Geral Permanente Global em 10%.
(resposta ao quesito 21.º).
- 23.E fixa o dano estético no grau 3/7 (moderado), de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes de que é portador (resposta ao quesito 22.º).
- 24.O Réu foi absolvido em duas execuções hospitalares contra si intentadas pelo Hospital Curry Cabral.
- 25.Em 4 Fevereiro de 2005, o Réu enviou uma carta ao Autor, informando de que os danos sofridos só seriam regularizados judicialmente, mediante a prova do nexo de causalidade com o sinistro ocorrido.
A Relação considerou não escrito o n.º 1 da BI.
A questão posta no recurso é a de saber se a procedência da presente ação exigia que o autor, conjuntamente com o Fundo de Garantia Automóvel, tivesse demandado também o condutor do veículo responsável pelo acidente e o seu proprietário.
I. O Fundo de Garantia Automóvel apareceu no nosso meio jurídico para preencher um vazio, que não raras vezes se evidenciava, que resultava do facto de o responsável pelo acidente não ter possibilidades de satisfazer ao lesado a indemnização pelos prejuízos que causou e também não ter transferido validamente essa responsabilidade civil para uma Seguradora.
O Fundo de Garantia Automóvel veio colmatar esta brecha, funcionando como uma seguradora estatal - sobrevivendo do erário público (artigo 27.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 522/85) - deste modo acautelando os justos interesses do lesado, ao mesmo tempo que, possibilitando-se-lhe o eventual direito de regresso contra o obrigado à indemnização, fica posta de parte a possibilidade de agentes, pouco escrupulosos e votados a molestar o real sentido da lei, poderem desvirtuar o sentido que está incutido nos fins nele objectivados.
II. Nos termos do que está predisposto no n.º 6 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel (n.º 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12).
Quer isto dizer que o lesado, quando aciona diretamente o FGA nos termos do normativo atrás referenciado, terá de articular na sua petição, e demonstrar na demanda, que é ignorado o condutor do veículo que é responsável pelo acidente; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil.
O autor/recorrente atribui ao condutor do veículo BN..., no qual viajava como passageiro ao lado do condutor, a culpa pelo acidente, quando, circulando no sentido ... -Vale Milhaços, foi colidir no veículo ES-, em ..., ..., que circulava em sentido contrário.
Se é assim, pretendendo o autor usufruir das regalias que o n.º 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, lhe confere, demandando apenas o Fundo de Garantia Automóvel, sobre ele impendia a obrigação de demonstrar que, não obstante viajar ao lado do condutor do veículo BN..., mesmo assim desconhecia a sua identificação.
Ora, como evidenciado está na ação e a Relação disso dá conta, o condutor do BN... é conhecido e está até devidamente identificado na sentença de fls. 97 e segs. e no Ac. Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 1997.
É pois evidente a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também chamado à demanda o conferido responsável civil, isto é, o condutor do BN....
III. Arrazoa o recorrente no sentido de que, aquando da interposição da ação desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro (se ao condutor do veículo onde circulava como passageiro, se ao piloto do outro veículo interveniente no sinistro), disto fazendo constar a petição inicial; por outro lado, poderia o recorrido requerer a intervenção principal do responsável civil, caso pretendesse exercer o reembolso das quantias em que eventualmente viesse a ser condenado a pagar ao recorrente, conclui o recorrente.
Esta argumentação não o pode, porém, beneficiar.
Na verdade, competindo ao recorrente/autor fazer a prova de que era desconhecido o responsável civil pelo acidente de viação para poder demandar apenas o Fundo de Garantia Automóvel, não poderemos desaproveitar a facticidade, ora tida como exacta, de que é sabida a identificação do condutor do BN...; e, se é certo que o Fundo de Garantia Automóvel poderia ter requerido a intervenção principal do responsável civil na ação, só ao autor esta prática processual se impunha para que ficasse afirmada a legitimidade das partes na ação.
Esta omissão do demandante é que releva para efeitos de se materializar a legitimidade das partes, um pressuposto processual que incumbe ao autor assegurar.
Concluindo:
- 1.Só quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido é que o lesado pode demandar diretamente o Fundo de Garantia Automóvel; ao invés, se a vítima/autora tiver conhecimento da identidade do condutor do veículo causador do acidente e a razão da sua vinda a juízo se fundamenta na detetada falta de seguro válido ou eficaz do condutor culpado pelo acidente, então haverá o demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o Fundo de Garantia Automóvel do seu responsável civil (n.º 6 e 8 do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12).
- 2.Ora, como evidenciado está na ação e a Relação disso dá conta, o condutor do BN... é conhecido e está até devidamente identificado. É pois evidente a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também chamado à demanda o projetado responsável civil, isto é, o condutor do BN....
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de janeiro de 2014.
Silva Gonçalves (Relator).
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza