IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da existência de fundamento legal para indeferimento liminar da petição inicial.
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter indeferido a petição inicial, no âmbito da qual se pretendia obter a condenação numa indemnização por dano não patrimonial resultante de acidente de trabalho que alegadamente terá ocorrido por culpa do empregador.
Como é consabido os Juízos do Trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das ações em que se reclamem indemnizações com base em danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho causados por culpa do empregador, sendo ainda sabido que a ação especial emergente de acidente de trabalho, prevista na Secção I do Capitulo II, Título VI do Código do Processo do Trabalho, constitui o processo adequado para discutir e caracterizar um acidente qualificável como de trabalho, com as consequências daí decorrentes.
Em conformidade com o prescrito no n.º 2 do art.º 2.º do CPC., (do qual resulta que a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou a reparar a sua violação), é esta ação própria não só para apurar a ocorrência ou não de um acidente qualificável como de trabalho, mas também para apurar sobre a entidade (s) responsável (eis) pela reparação do acidente, quer sobre as concretas prestações devidas ao sinistrado a qualquer título, designadamente a título de danos não patrimoniais que apenas são devidos nas situações em que o acidente ocorra por atuação culposa do empregador.
Do exposto podemos concluir que os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, devem ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho, sendo certo que em sede de jurisdição laboral, apenas pode existir um único processo, para cada evento.
Na verdade, quer por força da sua natureza oficiosa (cfr. artº. 26, n.º 3, do CPT), quer pela irrenunciabilidade dos direitos em causa, todas as questões jurídicas que se possam colocar relativamente a um evento que possa ser qualificado de acidente de trabalho têm necessariamente de ser apreciadas num único processo.
Aqui chegados importa agora apurar se em face ao alegado pela autora na petição inicial a mesma poderia interpor a presente ação, ainda que sob a forma de ação especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (pois o processo comum não é aplicável quando existe forma de processo especial para apreciar o direito que se pretende reparar), nos termos em que o fez.
Resulta da factualidade apurada que no dia 25.04.2020, pelas 7h15m em .../..., quando a autora, exercia as funções de trabalhadora agrícola por conta de EMP01..., Lda e se encontrava a colher cogumelos no 6.º nível da sala ...4, ao tentar fazer avançar o escadote da colheita, caiu de uma altura de 3 metros, com queda do cesto de metal em cima de si, em consequência do que sofreu lesões corporais fortemente incapacitantes, tendo corrido termos pelo Juízo do Trabalho da Tribunal da Comarca de Bragança o processo n.º 893/20....., no âmbito do qual ficou acordado na tentativa de conciliação a caracterização do acidente como de trabalho, a transferência da responsabilidade pela reparação para a Companhia de Seguros EMP02..., pelo salário anual de €12.558,72, e o nexo causal entre o acidente e as lesões. As partes discordaram apenas do grau de incapacidade parcial permanente, bem como dos períodos de incapacidade temporária atribuídos, pelo GML, razão pela qual os autos prosseguiram para a fase contenciosa, com a apresentação de requerimento de junta médica por ambas as partes (cfr. art.º 138.º n.º 2 do CPT.). Realizado o exame por junta médica veio a ser proferida sentença no referido processo n.º 893/20...., que julgou procedente a ação e fixou ou períodos de ITA, de ITP e de IPP e condenou a Ré Seguradora na respetiva reparação. Tal sentença transitou em julgado.
Desta factualidade podemos concluir que os danos patrimoniais sofridos pela Autora/sinistrada decorrentes do acidente a que os presentes autos se reportam estão reparados, mas o que dizer dos danos não patrimoniais.
Ora, para apurarmos da preclusão ou não do direito que a autora agora pretende ver reconhecido impõe-se uma breve resenha sobre o quadro processual aplicável a este tipo de processos especiais, tendo em conta, a versão em vigor do Código de Processo de Trabalho aprovada pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023 de 3 de Abril, diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante viermos a citar apenas com a indicação de CPT.
O processo emergente de acidente de trabalho é caracterizado como um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente - art. 99.º, nº 1 do CPT. e como objetivo a composição amigável, em conformidade com o previsto na lei.
Nesta fase impõe-se instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação de beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que reunidos todos os interessados e todos os elementos, designadamente os respeitantes à obrigação de reparação do acidente se proceda à realização de uma tentativa de conciliação, ato este presidido pelo Ministério Público, tendo em vista a obtenção de um acordo que obedecendo aos parâmetros legais venha a ser homologado. O Ministério Público deve ainda assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes – cfr. artigos 104.º n.º 1, 109.º e 114.º do CPT.
Em conformidade com o previsto no artigo 108.º n.º 1 do CPT. à tentativa de conciliação são chamados o sinistrado ou seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação, sendo certo que quando haja noticia ou conhecimento, pelos responsáveis da reparação ou pelo sinistrado ou seus familiares, ou por qualquer outro meio, de que o acidente se ficou a dever à violação de regras de saúde e segurança no trabalho pelo empregador ou ao comportamento do sinistrado que conduza à descaracterização do acidente, nos termos dos artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (NLAT), antes de designar dia para tentativa de conciliação o Ministério Público, deve requisitar inquérito urgente e sumário às autoridades com competência inspetiva nos termos do artigo 104.º n.º 2 do CPT. Acresce dizer que mesmo no decurso da tentativa de conciliação se o Ministério Público constatar pelas declarações prestadas, a necessidade de fazer intervir outras entidades, como responsáveis pela reparação do evento infortunístico, deve em conformidade com o previsto no artigo 108.º n.º 2 do CPT. designar novo dia para esta diligência, convocando para o possível responsável indicado.
Em face do previsto no n.º 1 do artigo 109.º do CPT. na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Perante a proposta apresentada pelo Ministério Público das duas uma: ou as partes estão de acordo, aceitando-a, ou não estão de acordo, rejeitando-a.
Caso haja acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111.º do CPT., têm de constar dos autos os seguintes factos:
- -A identificação completa dos intervenientes;
- -A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos;
- -A descrição pormenorizada acidente;
- -A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Obtido o acordo, este é de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais – cfr. artigo 114.º, n.º 1 do CPT. Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117.º e ss. do CPT.
Em caso de falta de acordo, de harmonia com o previsto no artigo 112º do CPT., têm de constar nos autos o seguinte:
- consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
Acresce dizer que o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos atrás mencionados, estando já habilitado a fazê-lo é, a final, condenado como litigante de má-fé - cfr. artigo 112º, nº2 do CPT.
Importa ainda realçar que a factualidade sobre a qual tenha incidido acordo na fase conciliatória, delimita o objeto do litigio a dirimir na fase contenciosa, ficando assim, esta circunscrita às questões de facto relativamente às quais não tenha sido possível alcançar o acordo, ficando excluídas todas aquelas sobre as quais incidiu o acordo, entre os interessados na fase conciliatória.
Daqui resulta que ao julgador se impõe, na fase contenciosa e no despacho saneador considerar assentes os factos, sobre os quais incidiu acordo, nos termos do artigo 131.º n.º 1, al. c) do CPT, para ulteriormente os levar à sentença final nos termos do artigo 135.º do mesmo código.
Não havendo acordo inicia-se a fase contenciosa deste tipo de processo especial, que, em conformidade com o previsto no artigo 119.º do CPT., pode assumir dois regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo, ou seja:
- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade – cfr. artigo 138.º, nº 2 do CPT. -, a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo – cfr. artigos 117.º, nº 1, alínea b) e 138.º n.º 2 ambos do CPT -, no qual formula pedido de junta médica. Após, segue-se a realização do exame pedido em conformidade com o previsto no artigo 139.º do CPT. e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa, como dispõe o artigo 140º, nº 1 do CPT.
Quando a questão da discordância entre as partes não se cinge apenas à questão da incapacidade, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos – cfr. artigo 117.º, nº 1, alínea a) do CPT. -, contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128.º do CPT.), a contestação (artigo 129.º do CPT.), a resposta quando a ela haja lugar (artigo 129.º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss, por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131.º, nº 1, alínea e) e 132.º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.
Do exposto, podemos afirmar que é no auto de conciliação que se devem equacionar todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, quer haja ou não acordo, sendo por isso certo que na fase contenciosa apenas se podem e devem discutir os factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.
Do confronto dos artigos 111.º do CPT. referente ao conteúdo dos autos de acordo e 112.º do CPT. referente ao conteúdo dos autos na falta de acordo, conjugado ainda com o artigo. 131.º n.º 1. al. c) do CPT. necessariamente teremos de concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação.
Neste tipo de processo especial impõe-se aos seus intervenientes que na tentativa de conciliação celebrada na fase conciliatória, se pronunciem sobre todas as questões relevantes para o desfecho da ação, estando por isso as partes obrigadas a exprimir as suas posições acerca do que lhe é proposto, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito emergente, pois que a inobservância deste dever tem como consequência a preclusão de eventuais direitos que pretendessem vir a reclamar, já que o auto de conciliação, delimita o objecto do processo de acidente de trabalho, só sendo apreciadas em sede contenciosa as questões que em sede conciliatória, não obtiveram acordo.
Como se refere a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/09/2015, proferido no processo n.º 628/14.1TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt “Como vimos, é no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, e não fora dele, que o sinistrado pode e deve obrigatoriamente reclamar os danos não patrimoniais, caso entenda que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou se o mesmo for resultado da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho – artigo 18º da NLAT.
O que o sinistrado não pode reclamar são quaisquer danos não patrimoniais quando o acidente não provenha de alguma das situações elencadas no aludido artigo 18º. Mas isso, não o pode fazer nem no processo comum, nem no processo emergente de acidente de trabalho, na medida em que a lei, nestes casos, não prevê qualquer direito a indemnização pelos danos não patrimoniais. E, isso, como é lógico, tem explicação pela génese da responsabilidade por acidentes de trabalho.
Tendo transitado a decisão que definiu os direitos da sinistrada advenientes do acidente de trabalho e não tendo a sinistrada, na tentativa de conciliação, equacionado ou discutido que o acidente, de que foi vítima, tivesse ocorrido, por culpa da sua entidade empregadora, nem reclamado quaisquer danos não patrimoniais, e, tendo a tentativa de conciliação a finalidade de delimitar e definir os direitos resultantes do acidente, é manifesto, no nosso ponto de vista, que já o não pode fazer depois, seja no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, seja através da acção de processo comum.”
E ainda como se sumariou no Ac. da Relação de Lisboa de 03.05.2017, proc. n.º 21837/16.3T8LSB.L1-4
“1.–Não tendo o sinistrado alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito em processo emergente de acidente de trabalho, a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, mormente por violação de regras de segurança no trabalho, nem reclamado aí o que quer que fosse a título de indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a aceitar o acordo que, com base no art. 48º e não no art. 18º da Lei n.º 98/2009 de 04-09, fora propostos pelo Ministério Público, leva a que fique precludido o eventual direito a reparação por danos não patrimoniais, já que após trânsito em julgado da decisão homologatória de tal acordo, esta questão não pode mais ser suscitada;
2.–Para que tal pudesse ser possível, necessário seria que, antes disso, o sinistrado obtivesse a anulação judicial daquele acordo e a revisão da sentença homologatória do mesmo nos termos do art. 291º n.º 2 do NCPC;
3.–Tendo o sinistrado deduzido, posteriormente, petição inicial com que deu início a novo processo emergente de acidente de trabalho instaurado contra a sua entidade empregadora e a seguradora para quem esta transferira a sua responsabilidade infortunística, invocando o direito a indemnização a título de danos não patrimoniais, tal petição, para além de não constituir meio adequado de se dar início a tal processo, não pode deixar de ser liminarmente indeferida por força do disposto no art. 54º n.º 1 do CPT conjugado, agora, com o art. 590º n.º 1 do NCPC.
Revertendo ao caso em apreço constatamos que a autora veio propor ação de processo comum, peticionando a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por dano não patrimonial resultante do acidente de trabalho de que foi vitima. Decorre do acima exposto que este pedido enquanto prestação reclamada pela autora resultante da ocorrência de acidente de trabalho, só tem cabimento na ação especial emergente de acidente de trabalho que observe a tramitação prevista no Código do Processo do Trabalho e acima exposta, o que não se verificou no caso.
Por outro lado, no Juízo do Trabalho de Bragança correu termos o processo especial de acidente de trabalho com o n.º 893/20.... que apreciou o acidente a que os autos se reportam e fixou a responsabilidade pelo acidente apenas pelo risco, tendo ficado a reparação do acidente a cargo da seguradora para a qual a entidade empregadora havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com a Autora/Apelante, sem que a pretensão agora formulada pela autora tivesse sido apreciada. Era nesses autos e só nesses autos que a pretensão da autora deveria ter sido formulada e apreciada.
Contudo, não é só pelo erro na forma de processo, mas sobretudo em face do decidido na ação de acidente de trabalho, não pode admitir-se a existência e prosseguimento da presente ação, porquanto a causa de pedir desta ação impõe que de novo se aprecie a dinâmica do acidente e se determine a entidade responsável pela sua reparação, o que já foi decidido, na ação própria sem possibilidade de recurso ordinário.
Na verdade, na acção especial emergente de acidente de trabalho apenas foram chamadas há tentativa de conciliação a Recorrente e a Seguradora. E do auto de não conciliação resulta manifesto que nem a sinistrada, nem a seguradora em momento algum alegaram que o acidente se deveu a violação das regras de segurança ou de saúde por parte do empregador, como seria do seu interesse em conformidade com o previsto nos artigos 18.º e 79.º n.º 3 da NLAT. Em regra, é na tentativa de conciliação que as causas do acidente são conhecidas de todos os intervenientes e que as partes as conhecem e ponderam e, quando chegam a acordo, o fazem porque entendem que todos os direitos e deveres resultantes do acidente ficam garantidos.
No caso, a sinistrada, ora apelante não alegou a culpa da entidade empregadora, nem reclamou qualquer prestação a título de indemnização por danos morais e não o tendo feito precludiu o eventual direito à reparação dos danos morais.
Caso assim não entendêssemos, poderíamos estar perante uma incompatibilidade juridicamente inadmissível, ou seja, no processo de acidente de trabalho tínhamos como responsável principal e única a entidade seguradora a responder pelas prestações normais, e neste processo, julgar-se-ia responsável principal a entidade patronal (pois só assim haveria lugar à reparação pelo dano não patrimonial), o que daria lugar a pensões agravadas e apenas à responsabilidade subsidiária da seguradora. Este seria o risco que se correria caso se aceitasse a pretensão formulada pela apelante nestes autos.
Vejamos melhor!
Na ação especial emergente de acidente de trabalho n.º 893/20...., julgou-se, por sentença já transitada em julgado, que não haveria lugar a responsabilidade por parte da entidade patronal, pelo que apenas a seguradora foi condenada no pagamento das prestações normais.
Ao permitir-se reabertura daquele processo ou a propositura de uma nova ação colocava-se em risco a decisão então proferida, pois que se poderia concluir agora pela culpa da entidade patronal, com todas as consequências que daí decorrem. E nem se diga que a questão agora suscitada pela Apelante – a eventual ocorrência de violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora – não tenha sido devidamente ponderada no processo n.º 893/20...., apesar de ela não ter sido então suscitada pela Autora. É que esta questão é de averiguação oficiosa, quer pelo M.P, quer pelo Juiz, pelo que não é legitimo falar agora de “reabertura da instância civil para conhecimento de direitos que não foram anteriormente apreciados”.
Acresce dizer que é neste sentido que tem vindo a decidir este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente no Acórdão de 21.04.2016, proferido no proc. nº 385/14.1T8VRL.G1, relatado por Manuela Fialho, disponível em www.dsgi.pt, onde se escreveu:
“É nosso entendimento que, efetivamente, associada à reclamação de direitos emergentes de acidente de trabalho está a observância de um especial conjunto de regras de tramitação que impõem deveres às partes intervenientes.
Entre esses deveres encontra-se o de, no processo desencadeado por força da ocorrência do acidente, se suscitarem todas as questões tendentes à apreciação da responsabilidade dele emergente.
Sufragamos, assim, a tese emergente do despacho recorrido, sustentada, aliás, também no Ac. da RP de 8/11/2010, segundo o qual “tendo transitado em julgado a decisão que homologou o acordo obtido na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho entre os beneficiários e a seguradora, assente na responsabilidade objetiva, não podem agora os mesmos beneficiários propor outra ação especial de acidente de trabalho pedindo indemnização por danos morais por responsabilidade subjetiva (culposa) da empregadora, sem que antes tenham obtido a anulação judicial daquele acordo e revisão da decisão homologatória nos termos do art. 301º/2 do CPCivil. (Procº 128/10.9TTVCT, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido ainda o Ac. da RP de 21/10/2013, Procº 44/12.0TTVRL, visível no mesmo sítio.
É que ocorre no caso uma especial exceção dilatória inominada que impede que, transitado em julgado o despacho homologatório do acordo, a instância se renove.
Tal como ensina Leite Ferreira, “com o trânsito em julgado do despacho de homologação a instância extingue-se por autocomposição da lide” (Código do Processo de Trabalho Anotado, 48 ed., pg. 532).
Aliás não faria sentido que a lei vedasse às partes intervenientes no processo a sustentação de teses distintas das suscitadas na fase conciliatória e permitisse a uma dessas partes fazer tábua rasa de todo o regime e vir, após extinção da lide, com uma nova ação contra terceiros ali não chamados.
A natureza dos direitos em presença não é impeditiva desta conclusão na medida em que é a própria lei que permite a celebração de acordo tendo em vista a autocomposição do litígio”.
Por conseguinte, decorre de tudo quanto deixámos expresso que existe um processo adequado à efetivação de todos os direitos emergentes de acidente de trabalho, que é ação especial emergente de acidente de trabalho, processo este que tem duas fases sucessivas com carácter preclusivo relativamente à definição e estabilização, no seu decurso, dos direitos emergentes do acidente de trabalho.
Tendo corrido os seus termos a ação emergente do acidente de trabalho a que os autos se reportam, com decisão transitada em julgado, sem que nessa ação a autora/apelante tivesse alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no mencionado processo n.º 893/20.... a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, designadamente por violação de regras de segurança no trabalho, nem reclamado aí o que quer que fosse a título de indemnização por danos não patrimoniais, levou a que ficasse precludido o eventual direito a reparação por danos não patrimoniais, já que após trânsito em julgado da decisão proferida em tais autos, não pode mais ser suscitada a questão referente à culpa do empregador na ocorrência do acidente.[1]
Em face do exposto entendemos que à Recorrente não assiste razão, sendo de manter a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência da pretensão deduzida por preclusão do invocado direito não patrimonial