418/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1009/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 418/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteAntónio José da AscensãoAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220418.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 418/2022 Processo n.º 1009/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, foram proferidos os Acórdãos n.º 102/2022 e 254/2022, cujo resultado foi a improcedência da pretensão da recorrente A., Lda., tendo, respetivamente, sido confirmada a Decisão Sumária n.º 752/2021, no primeiro aresto, e indeferida a arguição de nulidade posteriormente apresentada, no segundo. Notificada, veio a recorrente requerer a sua «aclaração», nos seguintes termos: «Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, nos termos do nº 6 do citado artigo 75°-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 2, 5 e 6. E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario’, isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente. Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.°75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.» 3 . Também notificada, a recorrida Malafaia Investimentos, SA veio responder que: 1. O Acórdão proferido é inatacável e constitui a única decisão justa e concretamente aplicável ao caso sub judice. 2. É manifesto que o requerimento agora apresentado mais não é do que um novo expediente para atrasar o exercício do direito da Recorrida em ver entregue o imóvel em causa nos autos, protelando o trânsito em julgado das decisões proferidas, incluindo o Acórdão desse Tribunal. 3. Com efeito, na esteira do que já vem ocorrendo, e fazendo manifesto uso reprovável do processo, a Recorrente ficciona um pedido de aclaração do Acórdão proferido, quando a decisão não podia ser mais cristalina. 4. Para além disso, o instituto processual da aclaração, previsto no anterior Código de Processo Civil, designadamente, nos artigos 669.º, 713.º e 716.º do aludido Código, desapareceu com a reforma do processo civil e do Código de Processo Civil atualmente em vigor e cuja vigência já nem sequer é tao recente quanto isso... 5. Ora, a existir alguma ambiguidade ou obscuridade, o que nem sequer é alegado no requerimento da Recorrente ora em análise, - e só por si levaria à improcedência de tal pedido de aclaração, - a mesma deveria ser enquadrada no instituto da nulidade da decisão. 6. O desespero da Recorrente para evitar o trânsito em julgado das sucessivas decisões proferidas é tão evidente que a mesma não se coíbe de apresentar um requerimento cujo fundamento legal inexiste... 7. É evidente que a aclaração pretendida, por ausência de suporte legal, deve ser indeferida. 8. Por outro lado, sempre se dirá que, ainda que assim não se entendesse, analisado o teor do requerimento da Recorrente, não existe qualquer pedido de aclaração propriamente dito, apenas a expressão do desconhecimento da lei e o profundo desrespeito pela justiça e pelos Tribunais. 9. Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar que o acórdão é "pouco claro" e a pretensa ausência de um formalismo processual, designadamente, o suprimento de um convite do Tribunal Constitucional para a Recorrente suprir uma omissão nas suas alegações de recurso, sem no entanto, invocar qual é a omissão, 10. E partindo do princípio - errado - que o Tribunal se encontra vinculado a suprir as falhas e o desconhecimento da parte e seus mandatários, 11. Quando, na verdade, o Tribunal não só não se encontra vinculado a convidar as partes a suprir a sua omissão, como tal convite seria absolutamente espúrio, inócuo e inoperante, dada a gritante falta de fundamento do pedido da Recorrente. 12. Ora, o que é certo nos presentes autos é que a Recorrente pretendia uma revisão da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, razão pela qual, o Tribunal Constitucional, e bem, decidiu, quer em Decisão Sumária, quer por Acórdão, não conhecer do objeto do recurso. 13. Sendo certo que, o requerimento de aclaração que existia no anterior Código de Processo Civil visava o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades de alguma decisão ou acórdão e/ou os seus fundamentos. 14. As quais não só inexistem no Acórdão proferido, como a Recorrente não as invocou. 15. Assim, também com esse fundamento, o requerimento de aclaração da Recorrente deve ser indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a requerente/reclamante pede a aclaração, aparentemente, do Acórdão n.º 254/2022. É manifesta a improcedência desse impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado, como aliás alerta a contraparte. Desde logo, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 254/2022, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada. Além disso, e não se verificando nenhum vício no mencionado acórdão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade. 5 . Em síntese, deste requerimento infere-se que a requerente/reclamante mantém a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.º 102/2022 e 254/2022. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. Por outro lado, face à conduta processual da reclamante – que tem vindo a deduzir sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar – importa determinar que esta seja notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC, incidente que deverá ser tramitado no traslado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; b) Nos termos dos n os 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado os Acórdãos n.º 102/2022 e 254/2022. c) Face à conduta processual da reclamante – que tem vindo a deduzir sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar – determinar que esta seja notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC, incidente que deverá ser tramitado no presente traslado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro designadamente, a atividade contumaz do vencido (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete