Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. tem direito à remuneração como trabalho suplementar do tempo de permanência de 45 minutos prestado por cada dia normal de trabalho.
Como se referiu no antecedente relatório, foi negativa a resposta dada a esta questão pelo Tribunal a quo.
Vejamos a fundamentação da sentença:
“…Pretende o autor o pagamento de trabalho suplementar consubstanciado na realização de 45 minutos diários mercê do cumprimento do seu horário de trabalho.
Mostra-se apurado que o autor foi admitido ao serviço da ré em 01/12/2002 para exercer funções correspondentes à categoria profissional de … na D….
Encontra-se provado ainda que o autor tinha de cumprir um horário de trabalho por turnos semanais das 14:30 horas às 21:15 numa semana, e na outra semana entre as 20:30 e as 3:15 horas, com um intervalo de descanso de 15 minutos, sendo que tal horário passou a ser ultimamente das 13:30 horas às 20:15 ou das 19:30 horas às 2:15 horas.
Por outro lado, importa considerar que à relação contratual entre as partes é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a ora ré e a FETESE, publicado no BTE n.º 30 de 15/08/2002, com produção de efeitos reportada a 01/01/2002, posteriormente revisto, nos termos do AE publicado no BTE n.º 32 de 29/08/2004.
De acordo com a cláusula 28ª, n° 1, do citado AE, o período normal de trabalho é de seis horas diárias, que inclui um período mínimo de 15 minutos para uma refeição, e de 31,6 horas semanais.
Contudo, atento o horário de trabalho acima referido que o autor deveria cumprir, conclui-se que o mesmo teve e tem uma duração de seis horas e 45 minutos.
Por outro lado, preceitua o nº 2 daquela mesma cláusula 28ª que "haverá um período de permanência para garantir o funcionamento regular da sala de jogo e de bar, que nunca poderá ser superior a 45 minutos".
A questão a decidir nos autos reconduz-se assim à qualificação ou não de tal período de 45 minutos como trabalho suplementar.
Invoca a ré que em tal período de permanência não existe qualquer prestação efectiva de trabalho por parte do autor e, por isso, não existe trabalho suplementar.
Provou-se que o período de permanência é consubstanciado na necessidade de chegar às instalações da ré 30 minutos antes da abertura da … ou da mudança de turno, para que o trabalhador possa vestir a farda e preparar a abertura da sala ou preparar essa mudança de turno, consoante o caso.
Mais se provou que o mencionado período de permanência estende-se 15 minutos após o termo do exercício de funções na … para que o trabalhador possa despir a farda, e, no caso do segundo turno, recolher o material das mesas e entregar o fundo de maneio.
Assim, o autor exercia de modo efectivo as suas funções na … apenas durante seis horas diárias, como decorre da factualidade apurada.
Porém, afigura-se-nos irrelevante aquela alegação da ré.
Efectivamente, já o art° 2 da Lei 73/98 de 10/11, que transpôs a Directiva nº 93/104/CE, definia como tempo de trabalho o período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal.
Por outro lado, o n° 2 do mesmo diploma prevê um determinado número de situações em que existe descontinuidade da prestação de trabalho efectivo, mas que integram o conceito de tempo de trabalho, incluindo interrupções consideradas como tempo de trabalho por Convenções Colectivas e as as resultantes de usos e costumes nas empresas.
Assim, tempo de trabalho corresponde àquele que se situa entre a entrada e a saída do serviço de acordo com o horário de trabalho (V. A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2ª ed., pág. 348 e 349).
Consequentemente, o "período de permanência" em causa, a que alude a citada cláusula 28ª do AE, reconduzindo-se pelo menos a uma disponibilidade do trabalhador, enquadra normativamente o conceito de tempo de trabalho contido na citada Lei 73/98.
O mesmo sucede no âmbito do Código do Trabalho de 2003 e agora no âmbito do Código Trabalho de 2009, atento o que preceituam os arts. 155° e 156°, e o art° 197°, respectivamente.
Por outro lado, face ao disposto no citado art° 20 da Lei 73/98 e face à noção de "período normal de trabalho" contida nos art°s 158° do Código de Trabalho de 2003 e 198° do Código de Trabalho de 2009, conclui-se que este corresponde ao "tempo de trabalho" medido em número de horas por dia e por semana.
Ora, atendendo à específica natureza das actividades nas salas de jogos, o período de permanência aludido no nº 2 da citada cláusula do AE aplicável ao caso, só poderá ser entendido enquanto tempo de trabalho, como acrescendo ao período normal de trabalho a que se refere o seu nº 1 e, logo, devendo como tal ser considerado.
Assim sendo, salvo devido respeito por opinião contrária, entendemos que o período de permanência, sendo tempo de trabalho, integra o "período normal de trabalho" global, composto pelas seis horas referidas no nº 1 da cláusula 28ª e pelo "período de permanência", com a duração máxima de 45 minutos previsto no seu nº 2.
Acresce que a circunstância de tal período de permanência ter duração abstractamente variável no que respeita à sua duração (uma vez que apenas é estabelecido o seu limite máximo, deixando à empresa a faculdade de a determinar quantitativamente em função das necessidade concretas), justifica a que o mesmo o seja estabelecido naquele nº 2 de forma autónoma.
No sentido da interpretação supra, releva ainda a circunstância de o "período de permanência" integrar o horário de trabalho, nos termos do nº 3 da mesma cláusula, e sendo que o horário de trabalho se reconduz à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e semanal (cfr. art. 159º do Código do Trabalho 2003 e art° 200º do Código do Trabalho 2009).
Em conformidade, estando o aludido período de permanência de 45 minutos incluído no horário de trabalho do autor e considerando-se como trabalho suplementar apenas aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. a cláusula 31ª, n° 1, do mencionado AE), conclui-se inexistir em concreto o invocado trabalho suplementar.
Deste modo, sendo todos os pedidos fundados em tal invocação, a acção terá necessariamente de improceder…”.
Ora, correspondendo tal fundamentação a uma correcta aplicação do direito aos factos provados, os quais não foram objecto de impugnação, e nada de relevante tendo nós a acrescentar, a ela aderimos.
De resto, recentemente pronunciou-se esta Relação em idêntico sentido, como se pode ver no Acórdão de 2011-02-07, proferido no Processo n.º 636/09.4TTPRT.P1, de que foi Relator o Exm.º Desembargador Dr. Machado da Silva e de que o ora Relator foi 2.º Adjunto.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação.