2. Escreveu-se assim nesse primeiro acórdão, que teve um voto de vencido:
[…]
«Conforme decorre dos factos, a decisão sobre que se debruçou o acórdão recorrido foi proferida numa acção administrativa especial, que tem valor superior à alçada, pelo relator, em sede de despacho saneador. Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF, que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. Por sua vez, estabelece o artigo 27º, nº 1, do CPTA, que, Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: [...]. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência.
Um dos poderes concedidos, ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso [ver artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA].
Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no artigo 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, tendo a 1ª instância julgado procedente a excepção da inadmissibilidade do pedido subsidiário formulado pelas autoras.
Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela decisão cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, nº 1 do CPTA, e não directamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, a página 620 [entrada Relator, 2]:
Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes […].
Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume 1, 2004, anotação IV ao artigo 27º do CPTA, páginas 221 e 222, referem que:
Quanto à competência do relator em matéria de actos e efeitos processuais específicos, há que tomar em conta não apenas o disposto nas diversas alíneas deste artigo 27º, mas também os demais poderes que lhe estejam esparsamente atribuídos no Código, de maneira explícita ou implícita, como sucede, por exemplo, no caso, do artigo 58º/4, da alínea a), do artigo 87º/1 e do artigo 90º/1 e 2. Ou seja, de acordo com o estabelecido no artigo 27º, nº 2, do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, havendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros despachos do relator.
É que, como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA Anotado, 2ª edição revista, 2007, sobre o artigo 27º, nº 2, páginas 223 e 224:
Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos - porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência - tinham de ter uma “válvula de escape” para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes.
Daí que a possibilidade prevista neste nº 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar [e revogar ou substituir] em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado.
É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência “natural” do “colectivo”.
Tal é o entendimento que desde sempre resultou das disposições legais indicadas, e, muito antes do acórdão uniformizador de jurisprudência de 05.06.2012 [proferido no processo 420/12], já este STA tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do relator, era a reclamação e não o recurso [ver acórdão desta Secção de 19.10.2010, processo 0542/10 e da 2ª Secção, acórdãos de 15.03.2006, processo 01173/05 e de 30.06.2010, processo 0156/10, estes últimos em casos semelhantes aos dos autos], havendo, igualmente, acórdãos dos TCAs nesse sentido.
Esta interpretação é a que resulta da decisão tomada pelo STA em Pleno, no acórdão uniformizador nº 420/12, de 05.06.2012, sendo aqui também aplicável [embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA].
E, não se vê que este entendimento conflitue com o que resulta da conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 40º do ETAF e da alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CPTA […], já que este último preceito, referente ao valor da causa, apenas estabelece que nas acções administrativas especiais o processo é julgado por juiz singular ou em formação de três juízes conforme o valor da causa [superior ou não ao valor da alçada], face ao disposto no artigo 27º, nºs 1 e 2, ao prever a reclamação para a conferência dos despachos do relator [com as excepções enunciadas supra].
Aliás, é da própria especificidade que o CPTA introduziu na previsão da tramitação da acção administrativa especial, conforme decorre do disposto nos artigos 46º e seguintes, que resulta o afastamento das regras estabelecidas no processo civil, nomeadamente, em sede de recurso [contrariamente ao que sucede na acção administrativa comum - artigo 42º, nº 1, do CPTA]. No entanto, o facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação para a conferência dos despachos do relator não torna inaplicável a regra do nº 5 do artigo 142º do CPTA, uma vez que do despacho interlocutório se reclama no prazo do artigo 29º, nº 1, do CPTA, e, desta decisão recorre-se no momento em que se impugna a decisão final.
Igualmente não se vê que esta interpretação colida com o direito fundamental a um processo equitativo, já que não implica a amputação de dois terços do prazo geral previsto para a interposição do recurso. O prazo para o recurso mantém-se o mesmo, e a este [e antes deste], nos casos dos despachos do relator previstos no artigo 27º, acresce um prazo de 10 dias para reagir contra aqueles despachos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 27º do CPTA, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 3, e 20º, nº 4, da CRP, também não se verifica. Como se sumariou no ponto III do Acórdão de 05.06.2012, uniformizador de jurisprudência: A reclamação para a conferência prevista no nº2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.
Por fim, defendem as recorrentes que o recurso interposto deve ser convolado em reclamação. Não admitir a convolação fora do prazo legal corresponde ao entendimento deste STA por exemplo nos acórdãos de 26.06.2014, processo 01831/13, de 28.03.2012, processo 0618/11 e de 22.02.2011, proferido no processo 0449/10. Neste último acórdão expendeu-se o seguinte: não pode convolar-se em reclamação para a conferência o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação.
E nem sequer se cria uma situação de injustiça, se tivermos em conta os interesses de ambas as partes, pois que, como se escreveu no recente acórdão de 26.06.2014 [acima indicado], tirado em formação alargada desta Secção, Vigorando no processo, o princípio da igualdade das partes [artigo 6º do CPTA] a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal.
Assim, porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado, tal como entendeu o acórdão recorrido.»
[…]
A esta argumentação acrescentou-se no segundo acórdão indicado, tirado por unanimidade, o seguinte:
[…]
“A norma organizativa prevista no artigo 40º, nº 3, do ETAF, tem primazia sobre as regras processuais constantes ou deduzíveis do CPTA e do CPC.
Essa norma rege para as «acções administrativas especiais de valor superior à alçada». E ela não se limita a afirmar que o julgamento dessas acções compete a uma «formação de três juízes»; pois também diz que, nessas acções, o TAC «funciona em formação de três juízes».
Ao estatuir que o TAC «funciona» assim, o artigo 40º, nº 3, do ETAF está evidentemente a dizer que tais acções estão, «ab initio et interim», sujeitas a esse regime de funcionamento – em vez dessa «formação de três juízes» só aparecer na fase de julgamento propriamente dita, se e quando existir.
Aliás, o artigo 40º, nº 3, não distingue entre as fases de saneador e de julgamento. A falta dessa distinção aponta logo para que não devamos distingui-las [«ubi lex non distinguit…»], pelo que o «julgamento» referido na norma não será apenas o realizável «in fine». E isto, que é meramente sugerido pela parte final da norma, recebe plena confirmação da sua parte inicial – onde se diz que, ao longo das acções aí previstas, o tribunal «funciona em formação de três juízes».
E a simples presença desta regra traz uma consequência imediata: funcionando o TAC «em formação de três juízes», algum deles terá de processar os autos, intervindo neles como relator. Portanto, o juiz do TAC a quem o processo for distribuído intervém nele na qualidade de relator.
Sendo assim, o despacho saneador em que o relator decida uma acção administrativa especial de valor superior à alçada está sujeito a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA; pois só este meio impugnatório intercalar permite que as acções do género sejam julgadas nos TAC’s pela «formação de três juízes» encarada – no artigo 40º, nº 3, do ETAF – como o modo próprio de funcionamento desses tribunais de 1ª instância.
Soçobra, portanto, tudo o que o ora recorrente invocou em sentido contrário. Razão por que é de confirmar o aresto «sub specie».”
[…]
Os dois acórdãos subsequentes, já indicados, tirados também por unanimidade, aderiram totalmente a esta argumentação e decidiram de forma consentânea.
3. Aderimos também, e para efeitos de decisão do presente recurso de revista, a esta jurisprudência da Secção Administrativa deste STA, que aqui reiteramos, dela resultando, obviamente, que deverá ser negado provimento à revista.
Assim se decidirá.