I- Para a lei laboral o "procedimento disciplinar" inicia-se com a notificação - comunicação da nota de culpa ao trabalhador e a caducidade opera, se não se verificar a suspensão do respectivo prazo, isto é, se não for instaurado processo prévio de inquérito ou se a notificação da nota de culpa não se fizer no prazo de 60 dias.
II- É no prazo de 60 dias que o instrutor nomeado deve organizar o processo, escolher, seriar e apreciar as provas e elaborar a nota de culpa.
III- A instauração de processo prévio de inquérito, desde que se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa, tem de basear-se numa necessidade real e efectiva, que se verificará nas hipóteses em que a entidade patronal tem apenas suspeitas de um comportamento disciplinarmente punível, na hipótese de se desconhecer o agente da infracção ou a totalidade dos factos e circunstâncias relevantes.
IV- O processo prévio de inquérito não é um meio de seleccionar ou documentar a prova, é um meio de recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa, elementos esses que se desconhecem.
V- O uso do prazo para o reconhecimento da nota de culpa, com a indicação da intensão do despedimento do autor (trabalhador) se só a este for imputável, não tem a virtualidade de transformar um envio atempado da nota de culpa em envio tardio com repercussões no prazo de caducidade, desde que o envio da carta de comunicação da dita nota de culpa se verificou muito a tempo de ser recebida pelo destinatário dentro do prazo.
VI- O dever de lealdade impõe que o trabalhador não divulgue aspectos essenciais da capacidade ou incapacidade da empregadora, sob pena de os interesses dessa empresa serem gravemente atingidos.
VII- O direito de o trabalhador manifestar opinião não pode nem deve ser exercido violando os seus deveres para com a respectiva entidade patronal.