Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Ministério Público intentou acção para declaração de perda de mandato de A............... enquanto membro da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de ........., ......... e
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 18.02.2016 (fls. 94/102), julgou a acção improcedente.
1.3. O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 05.5.2016 (fls. 189/221), revogou a sentença e declarou a perda de mandato do demandado.
1.4. É desse acórdão que o demandado vem pedir a admissão do recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150.º do CPTA.
1.4. O autor defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, o acórdão sob censura revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e declarou a perda de mandato requerida na acção.
Causa do pedido de perda de mandato e da sua declaração pelo acórdão recorrido é a participação do demandado na qualidade de presidente da então Junta de Freguesia de ........... em contrato de doação à Associação Progresso e Melhoramento do Nesperal, sendo ele secretário da direcção desta.
Esteve nomeadamente em discussão nas instâncias o sentido da parte final do artigo 8.º, 2.º da Lei n.º 27/96, de 01.8: «visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem».
O Ministério Público, embora opondo-se à admissão, não deixa de reconhecer que a matéria tem «alguma relevância social e revela alguma possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros».
Em acórdão deste Supremo Tribunal de 9.1.2002, processo 48349, sumariou-se: «II - A decisão da perda de mandato há-de ser função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo. / III - A gravidade da medida exige que seja métrica da culpa todo o circunstancialismo de espaço, tempo e modo em que os factos foram praticados, inseridos outrossim na personalidade do seu autor».
Toda a problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave. E na circunstância observa-se divergência de entendimento das instâncias.
Assim, essas questões atingem o patamar de importância fundamental, nos termos previstos no artigo 150.º do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 12 de Julho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.