I- A expressão encargos não devidamente documentados, referida na al. h) do n. 1 do CIRC, reporta-se tanto à não existência de documento comprovativo, como à existência de documento que não obedece ao formalismo legal.
II- Os elementos necessários à perfeição de uma factura constam do art. 35 do CIVA, norma aplicável a todos os conteúdos normativos de direito tributário.
III- Se o documento não obedece ao formalismo legal, isso não impede o contribuinte de fazer prova desse encargo.
IV- Se, porém, no acórdão recorrido, se decide que não foi feita prova da despesa que constitui o dito encargo, tal já não pode ser sindicado pelo STA.