IIQuestões a decidir
a) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da ampliação do âmbito do recurso, pelo que as questões a decidir são estas:
- -se a 2ª autora é parte legítima - se a sentença é nula (alegação da apelante e ampliação do âmbito do recurso)
- -se prescreveu o alegado direito das autoras - se os autos devem prosseguir para produção de prova
b) Como questão prévia, cabe decidir se são admissíveis os documentos juntos com a alegação das apelantes.III - Fundamentação
- A)Na sentença recorrida vem dado com provado:
1 - Por documento escrito datado de 16 de Outubro de 2013, a A. Quinta do Lorde - Promoção, a R. e RS celebraram acordo que denominaram de “Protocolo de Entendimento”, do qual consta, entre outras, as seguintes cláusulas:
- -“As Partes acordam negociar de boa-fé uma possível parceria de negócios e estabelecer no presente Protocolo os princípios que regerão aquelas negociações”.
- -“RS e QdL declaram e garantem à UIP que:
…
(e) Não existem quaisquer litígios judiciais ou extrajudiciais, incluindo nomeadamente de natureza cível, criminal, contra-ordenacional, administrativa, laboral, fiscal e arbitral envolvendo a QdL e/ ou alguma das Sociedades Participadas ou as acções representativas dos respectivos capitais sociais, para além dos que constam elencados no Anexo VI”.
- -“A parceria de negócios relativa à QdL visará a aquisição pela UIP, directa ou indirectamente, a RS de uma participação correspondente a 50,1% do capital social e dos direitos de voto da QdL («Transacção»)”.
- -A UIP e RS desde já acordam que a conclusão da Transacção fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições («Condições Suspensivas»):
…
(c) Obtenção pela QdL de todas as licenças e autorizações necessárias à exploração, funcionamento e abertura do Empreendimento Quinta do Lorde”.
- -“As partes acordam que as Condições Suspensivas terão de se verificar até ao dia 15 de Novembro de 2013 (ou até outra data conforme acordado entre a UIP e RS), salvo nos seguintes casos: a) A obtenção pela QdL das licenças e autorizações administrativas… deverá ocorrer até 31 de Outubro de 2013;”
- -“Caso as Condições Suspensivas não se verifiquem dentro dos prazos previstos na presente Cláusula (ou noutras a acordar posteriormente entre a UIP e RS), a UIP poderá denunciar o presente Protocolo de imediato, não sendo devida qualquer indemnização ou compensação entre as Partes em resultado dessa cessação”.
- -“RS e QdL comunicarão prontamente à UIP a ocorrência de quaisquer factos com especial relevo (positivo ou negativo) na actividade e/ ou negócios da QdL e/ ou das Sociedades Participadas, cabendo unicamente à UIP avaliar o impacto da verificação de tais factos no seu interesse na Transacção, pelo que será livre de fazer cessar o presente Protocolo com efeitos imediatos e sem que por esse motivo fique obrigada a indemnizar ou compensar RS e/ ou a QdL caso, em seu entender, deixem de subsistir os pressupostos com base nos quais as negociações foram e serão desenvolvidas”.
2 - Por carta datada de 24 de Fevereiro de 2014, a R. comunicou à A. Quinta do Lorde - Promoção e a RSo seguinte:
“Conforme é já do vosso conhecimento, as negociações que vinham a ser mantidas entre a UIP, a QdL e o Senhor RStendo em vista a aquisição, pela UIP, de uma participação maioritária na QdL (a «Transacção»), malograram, não tendo, pois, sido alcançado acordo quanto à concretização da projectada Transacção.
Os principais motivos que contribuíram para a não concretização da Transacção prendem-se com a não verificação das condições suspensivas acordadas entre a UIP, o Senhor RSe a QdL ao abrigo do Protocolo de Entendimento celebrado em 16 de Outubro de 2013 (…), bem como a ocorrência de factos supervenientes com especial relevo para a actividade e negócios da QdL e respectivas subsidiárias (em particular, a inscrição de uma acção popular no registo predial dos imóveis da QdL, sem prejuízo das demais contingências identificadas), que afectam negativamente a valorização dos activos do Grupo Quinta do Lorde, podendo, inclusivamente, obstar à sua venda.
Sem prejuízo de a UIP ter procurado sempre, no decurso das negociações, alcançar soluções de compromisso para ultrapassar os constrangimentos e contingências que entretanto foram surgindo ou sendo revelados, o impacto negativo inevitável de tais factos no Plano de Negócios delineado pela UIP para o Projecto QdL (que é do conhecimento da QdL e do Senhor RS) e, consequentemente, no interesse da UIP na Transacção é, nesta fase, inultrapassável. A UIP vê-se assim forçada, nos termos do Protocolo de Entendimento, a fazer cessar este acordo e terminar as negociações com a QdL e com o Senhor RS, uma vez que deixaram de subsistir os pressupostos que estiveram na génese do interesse na UIP no Projecto QdL.”
3 - As fracções do empreendimento denominado “Resort Quinta do Lorde” não se encontravam integralmente concluídas e/ ou licenciadas na data na qual a R. rompeu as negociações.
As apelantes juntaram três documentos dizendo que se tornaram necessários em virtude do julgamento da 1ª instância para provarem que:
. contrariamente ao decidido, a apelada deu a transacção como concluída após o fim do prazo de verificação das condições suspensivas previstas no Protocolo de Entendimento e apesar do registo da acção popular;
. contrariamente ao decidido, a causa de pedir da acção não corresponde apenas ao rompimento das negociações e ao eventual carácter justificado ou injustificado do mesmo.
Identifica esses documentos como sendo:
- 1.Cópia da Licença de utilização do empreendimento das apelantes, emitida antes da interrupção das negociações (doc. 1 de fls. 262);
- 2.Cópia de e-mail enviado pelo representante da apelada e tradução legalizada, indicando a data estimada/desejada para a formalização do negócio acordado entre as partes (doc. 2 de fls. 262 v a 265);
- 3.Tradução certificada do doc. 32 junto com a petição inicial que corresponde a um e-mail do representante da apelada enviado enquanto membro do «Conselho de Administração da A., após o averbamento da acção popular relativa aos imóveis propriedade da 1ª A.» (doc. 3 de fls. 266/267) .
A apelada pugna pela inadmissibilidade dos documentos, dizendo que respeitam a factos novos que podiam ter sido alegados na petição inicial ou, em última análise, na audiência prévia ocorrida em 13/09/2017, não se tendo tornado necessária a sua junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.Apreciando.
Sobre a junção de documentos na fase do recurso, estabelece o art. 651º nº 1 do CPC (Código de Processo Civil):
«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.».
E os art. 423º e 425º estabelecem, respectivamente:
Art. 423º:
- «1.Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
- 2.Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
- 3.Apos o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.».
Art. 425º
«Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.».
No caso presente não foi realizada audiência final.
Portanto, não podem as apelantes ficar impedidas de juntar documentos pelo facto de a acção ter sido decidida no saneador.
Porém, os documentos 1 e 2 são anteriores à data da instauração e não se mostra que tenha sido impossível a sua junção com a petição inicial, nem a se tornaram necessários em virtude de ocorrência posterior.
Repare-se que o doc. 1 se destina, até, a contrariar o que foi alegado na petição inicial, dando agora a apelante o dito pelo não dito. Na verdade, nos art. 70º e 71º está escrito:
«Cumpre referir que tanto quanto transmitiu à 1ª A., a estratégia comercial e financeira que a R. pretendia adoptar para o Empreendimento da primeira não passava pela (nem dependia) da venda e/ou comercialização imediata de quaisquer fracções imobiliárias do Empreendimento.» (70º), «Que, aliás, não se encontravam integralmente concluídas e/ou licenciadas na data na qual a R. rompeu as negociações.» (71º).
O doc. 2 com data de 11/02/2014 também - que é tradução documento 32 junto com a petição inicial a fls 89 e v- respeita a matéria nela alegada, no sentido de estar concluída/garantida a transacção e de faltar apenas a sua formalização, designadamente nos art. 23º, 25º a 28º, onde se lê, além do mais:
«E concluiu [a ré], na posse de todos os elementos relevantes e/ou por si solicitados, que estavam reunidas todas as condições para a conclusão/formalização da transacção.» (23º), «Estando todas as partes firmemente convictas do sucesso da Transacção, em cumprimento do acordado entre a 1ª A-, RSe a R., em 20 de Dezembro de 2013 os accionistas da 1ª A., reunidos em assembleia geral deliberaram, por unanimidade, o seguinte:
- (i)(…)
- (ii)Eleger os novos membros sociais para o mandato de 2013/2016, passando o Conselho de Administração da 1ª A. a ser composto pelo Senhor TB, como Presidente, o Senhor RS, como Vice-Presidente e e o Senhor CL, como Administrador (…)
(…) cfr Acta da Assembleia Geral (…) de 20/12/2013, (…) » (25º), «De seguida, em 30 de Janeiro de 2014, os accionistas da 1ª A., reunidos em assembleia geral, deliberaram, também por unanimidade:
(i) A realização de prestações acessórias voluntárias por parte dos accionistas actuais e pelo futuro novo accionista - a R - (…) (26º) (cfr Acta da Assembleia Geral de 30/01/2014 (…)», «Ou seja No Final do ano de 2013, as Partes, e em especial a R. deram a Transacção como concluída/garantida» (27º), «E, pelo menos a partir desse momento, a R. através dos seus representantes no Conselho de Administração da 1ª A., passou a intervir, de forma decisiva, na gestão desta». (28º), Na verdade, esse documento 2 é cópia de um e-mail onde se lê, designadamente:
«CC: RS Assunto: Fwd: Quinta do Lorde SA - KYC (…)
Olá, Richard
De modo a dar seguimento a este processo ,você já teve oportunidade de rever a Folha de Termo e quando é que estaria disponível para discutir a mesma para que possamos enviar uma minuta para Kempinsky.
Eles estão bastante ansiosos porque a fata acordada para eles estarem efectivamente na propriedade é Março (…)
(…)
Com os melhores cumprimentos CL Início de mensagem encaminhada:
De: CL (…)
Enviado: 11 de Fevereiro de 2014 (…)
(…)
Cara Charlotte
Muito obrigada pelo seu email (…)
Estamos em vias de conclusão da documentação para execução e registo na conservatória do registo comercial, o que deverá ter lugar no início da próxima semana. A parti desse momento a UIP passará efectivamente a deter 50,1% (…)
Por favor note que tanto o TB como eu próprio já estamos nomeados para o conselho de administração, (…)».
No que respeita ao doc.3 afirmam as apelantes que se trata de tradução de documento 32 que foi junto com a petição inicial.
Também o doc. 3 junto a fls 266/267, com data de 10 de Janeiro de 2014 respeita à matéria alegada na petição inicial no sentido de estar já concluída/garantida a transacção, pois nele se lê, além do mais:
«De: CL (…)
(…)
Nesta fase temos a data de fecho marcada para 30 de Janeiro e TB fez marcações para assistir à AG e estra presente para assinar os documentos finais, por isso sugiro que aceleremos este processo pois preferia não ter que adiar o fecho ou fazer com que TB faça uma viagem falhada ao Funchal.
(…)».
Portanto, por terem pertinência devem ser admitidos os três documentos, mas devem ser as apelantes condenadas em multa que se fixa em 1 (uma) UC (art. 423º nº 2 do CPC e art. 27º nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais).
- C)Se a 2ª autora é parte legítima.
Na decisão recorrida julgou-se a 2ª autora parte ilegítima, com esta fundamentação:
«As AA. invocaram o instituto da responsabilidade contratual, alegando que a A. Quinta do Lorde - Promoção e a R. negociaram, tendo celebrado um protocolo de entendimento.
Atenta a versão das AA., a A. Quinta do Lorde - Gestão não negociou com a R. nem foi parte do invocado protocolo de entendimento, pelo que não é titular da relação controvertida.».
Não é de acolher esta decisão.
O art. 30º do CPC estatui:
- «1.(…); o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
- 2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
- 3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.».
Ora, na petição inicial são invocados prejuízos da 2ª alegadamente decorrentes da gestão levada a cabo pela ré, designadamente nos art. 150º onde consta: «(…) não fora a interferência da R. nessa exploração hoteleira, no ano de 2014 a 2ª A. poderia (e teria) certamente registado uma facturação de (…)» e 159º «Correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes que as AA, e, em especial, a 2ª A., não teriam sofrido caso não tivessem estabelecido negociações com a R., e esta não tivesse intervindo activamente na gestão da primeira, antecipando o resultado das negociações que veio a interromper abruptamente.».
Portanto, tal como é configurada a relação material controvertida, a 2ª autora tem interesse directo em demandar a ré e esta tem interesse directo em contradizer a sua pretensão indemnizatória. Se a 2ª autora é efectivamente titular do direito de ser indemnizada por estar alegadamente prejudicada com a invocada actuação da ré, é questão que se prende unicamente com o mérito da causa e não de legitimidade adjectiva.
Assim, tem de proceder o recurso nesta parte, julgando-se a 2ª autora parte legítima.
- D)Se a sentença é nula (alegação da apelante e ampliação do âmbito do recurso).
1. Sustenta, as apelantes que a sentença é nula nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC porque «não foram apreciados, nem poderiam ter sido, todos os factos que integram a causa de pedir.», «Tendo o Tribunal de 1ª instância proferido uma Decisão precipitada, parcelar, insuficientemente fundamentada e, como tal, manifestamente nula.»
Diz o art. 615º nº 1 al b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Porém, na sentença recorrida estão expostos os factos e as razões de direito que na perspectiva da 1ª instância impõem o julgamento de improcedência da acção.
Se esses factos não são ainda bastantes para proferir decisão de mérito, justificando-se a realização de audiência final, tal não configura causa de nulidade da sentença, mas sim de anulação em ordem a que os autos prossigam para ampliação a matéria de facto. Por outro lado, se os fundamentos de direito estiverem incorrectos, tal não é causa de nulidade da sentença mas sim da sua revogação por erro de julgamento.
Improcede, pois, esta arguição de nulidade.
2. Sustenta a apelada, em sede de ampliação do âmbito do recurso, que a sentença é nula por não ter sido conhecida a excepção de prescrição.
Realmente, essa excepção não foi conhecida pela 1ª instância, apesar de ter sido invocada na contestação.
Porém, no caso concreto, o conhecimento da excepção de prescrição depende da produção de prova sobre factos alegados nos articulados.
Assim, na contestação vem alegado que o prazo de prescrição de três anos consagrado nos art. 227º nº 2 e 498º do Código Civil já tinha decorrido quando foi instaurada a acção, pois, diz a ré, a decisão de encerramento da negociação foi definitivamente tomada e comunicada à 1ª autora em 24/02/2014.
Na verdade, a acção foi instaurada em 03/03/2017 e a ré foi citada em 08/03/2017.
Porém, na petição inicial vem alegado que depois da carta datada de 24/02/2014, em que a ré informou a 1ª autora que pretendia cessar as negociações e o vínculo que mantinha com esta, as partes continuaram as negociações e empreenderam esforços no sentido de concretização/conclusão a transacção, e que a “cessação/resolução do contrato” só ocorreu por carta datada de 11/03/2014, recebida pela 1ª autora em 18/03/2014 (cfr art. 30º a 35º da p.i.).
Portanto, como a ré foi citada antes de decorridos 3 anos sobre a data em que alegadamente ocorreu a ruptura das negociações, o conhecimento da excepção depende da produção de prova.
Mas percebe-se que na perspectiva da 1ª instância os factos que foram dados como provados na sentença permitiam julgar desde logo improcedente a acção e por isso, seria inútil deixar os autos prosseguirem com produção de prova que conduziria ao mesmo resultado, visto que a prescrição conduz à absolvição do pedido (art. 304º nº 1 do Código Civil e 576º nº 3 do CPC).
Em suma, na lógica do decidido pela 1ª instância - pois consignou que «Não faz sentido fazer prosseguir a ação com selecção da matéria de facto controvertida, uma vez que o êxito da presente ação está irremediavelmente comprometido» - o prosseguimento dos autos para produção de prova seria um acto inútil, proibido atentos os princípios decorrentes do art. 6º nº 1 e 608º nº 2 do CPC.
Daí que a omissão de pronúncia sobre a excepção de prescrição não importe, no caso concreto, nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC.
- E)Se prescreveu o alegado direito das autoras.
Face ao que se explanou em D) não contêm os autos, neste momento, todos os elementos necessários para conhecer da questão da prescrição.
- F)Se se os autos devem prosseguir para produção de prova.
O art. 595º nº 1 al. b) do CPC prescreve que o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Na sentença recorrida ponderou-se, nomeadamente:
«(…)
A A. Quinta do Lorde - Promoção invocou o instituto da responsabilidade pré-contratual (…)
Estando a A. Quinta do Lorde - Promoção, a R. e RSainda em fase de negociações, celebraram um Protocolo de Entendimento pelo qual estipularam que a conclusão do negócio estava dependente da verificação de determinadas condições.
Sem a verificação dessas condições, a A. Quinta do Lorde - Promoção não podia fundadamente confiar na conclusão do negócio.
Uma dessas condições era a obtenção pela A. Quinta do Lorde - Promoção de todas as licenças e autorizações necessárias à exploração, funcionamento e abertura do Empreendimento Quinta do Lorde até 31 de Outubro de 2013.
Resulta da matéria de facto provada que as fracções do empreendimento denominado “resort Quinta do Lorde” não se encontravam integralmente concluídas e/ou licenciadas na data na qual a R. rompeu as negociações.
A Quinta do Lorde - Promoção, em sede de audiência prévia, afirmou que o prazo de 31 de outubro de 2013 podia ser prorrogado pelas partes e que, tendo as negociações continuado após 31 de outubro de 2013, há que considerar que aquele prazo foi tacitamente prorrogado.
Consta do Protocolo de Entendimento que, “caso as Condições Suspensivas não se verifiquem dentro dos prazos previstos na presente Cláusula (ou noutras a acordar posteriormente entre a UIP e RS), a UIP poderá denunciar o presente Protocolo de imediato, não sendo devida qualquer indemnização ou compensação entre as Partes em resultado dessa cessação.
A prorrogação tácita do prazo não tem apoio no texto da estipulação acabada de reproduzir.
Da continuação das negociações após 31 de outubro de 2013 apenas de pode extrair a abertura da R. para acordar com RS novo prazo.».
Porém, o documento 1 junto com a alegação recursiva das apelantes vem, alegadamente, infirmar a sua alegação vertida na petição inicial sobre o licenciamento do empreendimento e o facto 3 dado como provado.
Por outro lado, a interpretação feita pela 1ª instância sobre a finalidade da continuação das negociações após 31/10/2013 pode não ser a única segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Além disso, vem sendo entendido que a prova por testemunhas tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular que faça prova plena é admissível quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas contrárias ao documento, ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal visa completar (neste sentido v. Ac do STJ de 29/11/2005 - P. 05A3283 in www.dgsi.pt, Ac do STJ de 07/02/2008 - in CJ XVI, 1, pág.77 e Ac do STJ de 23/02/2010 - in CJ XVIII, 1, pág. 71).
Ora, na sentença recorrida, não é feita menção à carta datada de 11/03/2014, invocada no art. 35º da p.i, - e que, segundo as autoras, marca a data em que cessaram definitivamente as negociações -, sendo certo que vem alegado no art. 33º desse articulado que, na sequência das comunicações de 24/02/2014 e 28/02/2014, as partes continuaram as negociações e empreenderam esforços no sentido da concretização/conclusão da transacção, e nos art. 28º e 29º - e depois concretizado noutros artigos - que pelo menos a partir do final do ano de 2013 a ré, através dos seus representantes no Conselho de Administração da primeira autora passou a intervir de forma decisiva na gestão desta.
Importa ainda ter em consideração que as apelantes alegaram prejuízos decorrentes de alegada má gestão de representantes da apelada no conselho de administração da primeira autora.
É certo que na sentença recorrida se discreteou:
«A A. Quinta do Lorde - Promoção, em sede de audiência prévia, invocou a nulidade da renúncia antecipada à indemnização pelo rompimento das negociações.
Nos termos do art. 809º do C.C. “é nula a cláusula penal pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no artigo 800º”.
No caso dos autos, não estamos perante incumprimento ou mora do devedor, mas rompimento de negociações.
Acresce dizer que, no caso dos autos, não há uma renúncia antecipada ao direito de indemnização pelo rompimento das negociações, mas sim o clarificar o ponto em que se encontram as negociações e a medida em que a A. Quinta do Lorde - Promoções e RS podem ou não confiar na conclusão do negócio.».
Mas, segundo as várias soluções plausíveis de direito, esse alegados prejuízos poderão ser ou não enquadrados na responsabilidade pré-contratual consagrada no art. 227º do Código Civil.
Além disso, não só a interpretação da referida cláusula também poderá ser diferente e conduzir a resultado diferente segundo as várias soluções plausíveis de direito, como também os prejuízos invocados na petição inicial poderão não ser enquadrados naquele instituto, pois na petição inicial as autoras imputaram à ré uma gestão danosa.
Assim, visto que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação de direito, a conclusão que se impõe é a da necessidade de prosseguimento dos autos para produção de prova por não conterem ainda os elementos necessários para a apreciação dos pedidos e da excepção de prescrição.