I- Facto não provado, é como facto não alegado, e portanto, inexistente, pelo que logicamente não pode entrar em contradição com qualquer outro dado como provado, além de que um facto dado como não provado não é licíto concluir-se pela existência de facto contrário, pelo que é impossivel a existência da contradição invocada pelo Réu.
II- De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 655 do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e, no caso em questão, o colectivo não se baseou apenas no resultado laboratorial, como também nas testemunhas, não interessando que não se tivesse provado que a mãe da investigante era e sempre foi uma mulher séria, honesta e de irrepreensivel porte moral e social, pois o que interessa é que se prove, como provou, que no período legal da concepção não tivesse tido relações sexuais com outro homem que não o investigado.