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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público e A……., SA, esta com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Março de 2012 (fls. 199 a 216 dos autos), que negou provimento ao recurso interposto por A……., SA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário das fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Nazaré sob o artigo n.º 10012, vêm, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão também deste Supremo Tribunal de 10 de Março de 2011, proferido no recurso n.º 0862/10. Os recorrentes apresentaram alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, o Ministério Público a fls. 237 e 238, a A…… a fls. 242 a 247. Por despacho de 7 de Maio de 2012 (fls. 255) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 3 do CPPT . O Ministério Público termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º A função resultante de regulamento ainda que seja normativa não é impeditiva de que se conheça da falta de fundamentação enquanto vício de forma resultante do acto tal como o mesmo foi praticado e em face dos direito e interesses juridicamente tutelados – assim, ainda conclusão I do recurso que foi inicialmente interposto; 2.º Tal vício poderá existir mesmo no caso de exercício de poderes vinculados – assim, ainda, acórdão do Pleno do STA de 21/6/89, in A.D. 3335, p. 1365/1375; 3.º A fundamentação do acto de avaliação deve abranger os critérios e ponderação dos factores em que se fundou o coeficiente de localização que foi utilizado, ainda que os mesmos sejam de considerar como técnicos, em face do previsto nos artigos 77.º n.ºs 1 e 2 e 82.º n.ºs 1, 2 e 3 da LGT , e no quadro do previsto nos arts. 42.º n.ºs 2 e 3, 61.º e 62.º n.º 1 als. a) e b) do CIMI; 4.º Sendo de presumir que os mesmos constem de proposta da CNAPU, a sua obrigatoriedade obtém ainda justificação no princípio da transparência que nesse âmbito é de salvaguardar, e atentos os direitos juridicamente tutelados de ser requerida 2.ª avaliação e de, quanto ai resultado desta, ser apresentada impugnação nos termos do CPPT, conforme previsto nos arts. 76.º e 77.º do CIMI, os quais não podem dispensar uma “certeza jurídica” a esse respeito; 5.º O acesso a tal, ainda que possível através da Lei de acesso aos Documentos Administrativos, não é, pois, de configurar como satisfazendo o direito à notificação expressa e da plenitude da garantia jurisdicional decorrentes do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 268.º da CRP; 6.º Não tem sido considerada a aplicação do previsto no art. 37.º do CPPT , conforme, aliás, se defende que melhor seria ter-se admitido; 7.º defende-se, pois, como solução no dito contexto a anulabilidade do acto de avaliação praticado – art. 135.º do CPA -, conforme solução adoptada no acórdão que serve de fundamento ao presente recurso. No entanto, seja como for que decidam sempre farão Justiça! A recorrente particular remata as suas alegações formulando as conclusões seguintes: No presente recurso por oposição de acórdãos, estão em confronto as seguintes decisões da secção de Contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo: o Douto Acórdão proferido nos presentes autos, no segmento em que julgou pela suficiente fundamentação do acto avaliativo (cfr. ponto 3.2.1, a páginas 8-15 do acórdão recorrido), e o Douto Acórdão de 10.03.2011, dada no proc. n.º 0862/10. A questão que cumpre decidir, e que, no entender da Recorrente, foi decidida de forma contraditória nos acórdãos supra mencionados, relaciona-se com a insuficiente e inadequada fundamentação do acto de avaliação patrimonial – cumprindo aferir se as fichas e termos de avaliação, contendo a mera individualização dos prédios, as percentagens e coeficientes aplicados, preenchem, ou não, os requisitos da decisão fundamentada , exigidos nos art.s 77.º n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária e 125.º do Código de Procedimento Administrativo, e, bem assim, a necessidade de fundamentação dos actos de avaliação , nos termos do disposto no artigo 84.º n.º 3 da Lei Geral Tributária. Nos termos do disposto no artigo 38.º do CIMI, para a determinação do valor patrimonial concorrem os seguintes factores: Vt (valor patrimonial tributário), Vc (valor base dos prédios edificados), A (área bruta de construção), Ca (coeficiente de afectação), Cl (coeficiente de localização), Cq (coeficiente de qualidade e conforto), e Cv (coeficiente de vetustez) – sendo que, no caso dos autos, está em causa a determinação do coeficiente de localização. Como também resulta do acórdão recorrido, a Recorrente também conhece, e não discute, que o coeficiente de localização pode variar entre os limites mínimos e máximos definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, ou aprovados pela Portarias n.º 982/2004, de 04.08, n.º 1426/2004, de 25.11, e n.º 1022/2006, de 20.09. – mas o que a Recorrente não conhece, e portanto, discute, é a forma de determinação do CONCRETO coeficiente de localização aplicado na avaliação do imóvel de que é proprietária, de 1,00. Nem a Recorrente, nem qualquer Tribunal sabe, ou pode saber, de que modo foi determinado aquele coeficiente, e, portanto, utilizando, com a devida vénia, as palavras do douto acórdão recorrido, não é possível conhecer “todos os elementos que conduziram à essa fixação, com indicação dos critérios utilizados e das operações de apuramento da matéria tributável”. Nada existe nos autos, que permita à Recorrente – ou a qualquer outro Contribuinte colocado na sua posição – perceber qual ou quais das características do imóvel, referidas no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, foram consideradas, e em que medida, para a determinação do concreto coeficiente de localização de 1,00. O n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, ao referir os elementos que contribuem, ou podem contribuir, para a fixação do coeficiente de localização, o faz de modo meramente exemplificativo , as características de acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zona de elevado valor imobiliário. Cabe perguntar: quais os valores que, em concreto, foram considerados para a fixação do concreto coeficiente de localização aplicado, de 1,00? Terá sido a acessibilidade ou proximidade de equipamentos sociais? Terá sido a existência de serviços públicos de transportes? Terá sido a localização em zona de elevado valor imobiliário? Foram todos esses factores, conjuntamente? Foram apenas alguns desses? Ou terão sido considerados outros factores? E quais? E em que medida? Nada disto consta dos autos, ou resulta do procedimento de avaliação, resultando, outrossim, que o Contribuinte solicitou essa explicação à AF, em sede de segunda avaliação, e esta nada esclareceu. Salvo o devido respeito, a ser entendido que, porque os coeficientes de localização foram aprovados por Portaria, os critérios de fixação dos mesmos não têm de ser dados a conhecer ao Contribuinte, como fundamentação do acto de avaliação, estava encontrada a forma de subtrair ao controlo dos Tribunais a adequação factual dos critérios de determinação do valor tributável do património e, portanto, da dispensa de a fundamentação dever obrigatoriamente conter a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado , como estabelecido no artigo 84.º n.º 3 da LGT . Veja-se que, nos termos do artigo 42.º n.º 3 do CIMI, a existência de transportes públicos concorre, precisamente, para a determinação do coeficiente de localização, pelo que, por exemplo, no caso de um imóvel deixar de ser servido por rede de transportes, e na falta de qualquer fundamentação dos factores considerados para determinar o Cl, o Contribuinte jamais pode aferir se foi considerada, nessa avaliação, a alteração de um factor condicionante do concreto coeficiente de localização utilizado. Note-se que, nos termos do artigo 61.º do CIMI, a CNAPU é presidida pelo Director-Geral dos Impostos e que os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças, pelo que, salvo o devido respeito, não se pode concluir que a AF não tem conhecimento, nem tem de ter, da ponderação que concretamente foi feita, dos critérios estabelecidos no artigo 42.º n.,º 3 do CIMI, para definição dos coeficientes de localização concretamente aplicados nas avaliações. Sempre salvo o devido respeito, é apodíctica a absoluta falta de fundamentação e a completa obscuridade que rodeia a determinação de tão relevante factor avaliativo – não sendo aceitável que a tributação do património seja feita por uma avaliação de contornos e critérios obscuros, porque absolutamente desconhecidos pelo Contribuinte que é destinatário do acto avaliativo. A objectividade que é propalada como paradigma da tributação do património não pode ser entendida como pura arbitrariedade, devendo ser descortináveis, ao Contribuinte, as bases factuais em que assentou a definição, pela AF, de um parâmetro avaliativo que é concretamente aplicado na avaliação de um seu imóvel. No caso em apreço, a fixação do Cl de 1,00 é perfeitamente insindicável e imperceptível, já que não são minimamente descortináveis os concretos motivos pelos quais foi fixado esse coeficiente e não um qualquer outro, superior ou inferior. Resulta do douto acórdão recorrido que o coeficiente concretamente aplicado «(…) não podia ser moldado ou alterado pelos peritos que intervieram na avaliação. Razão por que não pode haver, quanto a estes aspectos, qualquer falta ou insuficiência de fundamentação.». Ora, a fundamentação do acto tributário visa dotar o seu destinatário com os elementos mínimos suficientes para entender, de forma plena, como se chegou àquele resultado e não a qualquer outro – por forma a conformar-se com o mesmo ou a reagir contra ele – sendo que, para aferir da existência dessa fundamentação, é absolutamente despiciendo saber se, no procedimento, existe, ou não, uma liberdade de conformação do órgão administrativo. O facto de os fundamentos para determinação dos concretos coeficientes constarem de actas ou relatórios da CNAPU, não obvia a que esses fundamentos sejam dados a conhecer ao Contribuinte que vê o seu património avaliado de acordo com os mesmos – até atendendo a que a CNAPU é um órgão criado e tutelado pela AF. No procedimento de segunda avaliação, quando o Contribuinte solicita que lhe sejam dados a conhecer, pela AF, os fundamentos da aplicação do concreto coeficiente de 1,00, não se pode entender, sem mais, que, porque os peritos não podem alterar esse coeficiente, o Contribuinte tenha de ficar impossibilitado de aceder à fundamentação factual que presidiu à determinação desse mesmo coeficiente – sobretudo quando essa fundamentação encontra-se no domínio da própria AF - sob pena de violação dos mais básicos direitos de defesa. É essa, de resto, a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal (Sic. Ac. STA, de 10.03.2011, dado no proc. n.º 0862/10, destaque nosso), no acórdão fundamento: «Na verdade, a fixação deste coeficiente (Cl) deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no n.º 3 do art. 42.º, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como e que cada um deles foi ponderado, pois SÓ ASSIM, PODERÃO EXERCER EFICAZMENTE O SEU DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.». Sendo absolutamente desconhecidos, pelos destinatários da avaliação, quais os factores tidos em conta para a determinação do coeficiente de localização, aquele vê-se impossibilitado de impugnar o acto de avaliação, nomeadamente por ilegalidade concreta, ilegalidade abstracta ou erro nos pressupostos de facto - na medida em que, impondo a lei, para determinação do coeficiente de localização, que sejam considerados os factores referidos no artigo 42.º n.º 3 do CIMI, e na falta de qualquer fundamentação, o Contribuinte não pode verificar se foi cumprido o mandato legal para aquela definição, ou se, de facto, os factores concretamente considerados encontram aderência à realidade. A crescente simplificação dos procedimentos administrativos, a normação por remissão ou os avanços da “sociedade de informação”, não podem, nem devem, conduzir a que o administrado se veja na posição de não conhecer e, portanto, não poder discutir, graciosa ou contenciosamente, o conteúdo dos actos tributários que lhe são notificados. Assim sendo, como é, as avaliações em causa padecem de falta de fundamentação, em violação do disposto nos artigos 77.º n.º 1 e 2 e 84.º n.,º 3 da Lei Geral tributária (LGT), e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) – o que, nos termos do artigo 125º nº 2 do Código de procedimento administrativo (CPA), e acarreta a anulabilidade das avaliações impugnadas. O artigo 42.º n.º 3 do CIMI e as Portarias n.º 982/2004, de 04.08, n.º 1426/2004, de 25.11, e n.º 1022/2006, de 20.09, seriam inconstitucionais , por violação do disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP, se interpretadas no sentido de que o acto administrativo não carece de fundamentação, quando remeta para Portaria onde, entre os limites mínimos e máximos definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, não consta a completa fundamentação da determinação do coeficiente concretamente aplicado. O artigo 42.º n.º 3 do CIMI e as portarias n.º 982/2004, de 04.08, n.º 1426/2004, de 25/11, e n.º 1022/2006, de 20.09, seriam inconstitucionais , por violação do disposto no artigo 20º da CRP, se interpretadas no sentido de que ao Contribuinte, confrontado com um acto de avaliação, não têm de ser dados a conhecer os fundamentos de determinação do coeficiente de localização. NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, farão, como sempre, inteira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer em razão de um dos recursos ter sido interposto por ele próprio. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se ocorre o vício de falta de fundamentação, determinante da anulabilidade do acto de fixação do valor patrimonial tributário impugnado, se não forem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o concreto coeficiente de localização aplicado. Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: A- Na sequência da apresentação da declaração Modelo 1 pela impugnante, em 28/01/2010, com vista à inscrição das fracções A, B, C, D, E e F do prédio urbano sito na Av. ……, n° …..., ……., Nazaré, inscrito na matriz sob o artigo 10012, da freguesia da Nazaré, foi efectuada a avaliação do referido prédio em 09/12/2009 (vide fls. 3 a 17 do procedimento de segunda avaliação apenso); B- Notificada a impugnante do resultado dessas avaliações, requereu uma 2.ª avaliação, indicando como seu representante, o Sr. B……. (cfr. fls. 20 a 30 do procedimento de segunda avaliação apenso); C- O perito indicado pela impugnante foi notificado para comparecer no dia 08/07/2010, às 14h00, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação, a fim de se proceder à 2.ª avaliação do prédio, pelos ofícios n° 000896 e 000955, datados, respectivamente de 17/06/2010 e 25/06/2010, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 41 a 52 do procedimento de segunda avaliação apenso); D- A comissão de avaliação foi constituída pelos seguintes elementos: C……. - Perito Regional (presidente); D……. - Perito regional (vogal); e, E……. - Perito das partes (fls. 41 do procedimento de segunda avaliação e 54 e seguintes); E- Em 08/07/2010 foi tomado compromisso de honra ao perito indicado pela impugnante (fls. 53 do procedimento de segunda avaliação apenso); F- Em 24/08/2009, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado o prédio descrito, procederam à avaliação do prédio descrito nas fichas de avaliação n° 3161309, 3161310, 3161311, 3161312, 3161313 e 3161354, relativas, respectivamente, às fracções A, B, C, D, E e F (fls. 63 a 71 do procedimento de segunda avaliação apenso); G- A comissão deliberou por maioria confirmar os valores patrimoniais resultantes da ponderação dos dados constantes no processo (cfr. fls. 76 a 93 do procedimento de avaliação apenso); H- As avaliações supra referidas tiveram o voto de vencido do representante da impugnante por não concordar com o valor atribuído, com a seguinte fundamentação “uma vez que segundo o seu entendimento a avaliação em causa não se encontra devidamente fundamentada, tendo em conta não ser possível perceber quais os critérios utilizados pela administração fiscal para fixar o coeficiente de localização” (fls. 76 a 93 do procedimento de avaliação apenso); I- Na segunda avaliação à fracção A foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 973.840,00, conforme comprovativo provisório de fls. 76 a 78 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se da por integralmente reproduzido; J- Na segunda avaliação à fracção B foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 222.930,00, conforme comprovativo provisório de fls. 79 a 81 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; K- Na segunda avaliação à fracção C foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 236,53000, conforme comprovativo provisório de fls. 82 a 84 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se da por integralmente reproduzido; L- Na segunda avaliação à fracção D foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 24.650,00, conforme comprovativo provisório de fls. 85 a 87 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; M- Na segunda avaliação à fracção E foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 41.590,00, conforme comprovativo provisório de fls. 88 a 90 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; N- Na segunda avaliação à fracção F foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 12.800,00, conforme comprovativo provisório de fls. 91 a 93 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; O- O coeficiente de localização aplicado na avaliação do prédio identificado na alínea a) foi de 1,00 (fls. 77, 80, 83, 86, 89, 92 e print de fls. 104 do SIGIMI- Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-finanças.gpv.pt ); P- Em 21/07/2010 foi a impugnante notificada do resultado da 2.ª avaliação, pelos ofícios nos 5860623, 6860635, 6860638, 6860642, 6860645 e 6860652, datados de 13/07/2010 (fls. 50 a 55 dos presentes autos); Q- Em 19/10/2010 a impugnante apresentou via e-mail a presente impugnação (fls. 1). Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso por oposição de acórdãos vem limitado à parte em que o acórdão recorrido decidiu que se considera suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário, embora este não especifique quais dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI que levaram a fixar o coeficiente de localização (Cl) fixado em Portaria concretamente aplicado pelos avaliadores, pois que em relação a tal critério os peritos avaliadores se limitaram a aplicar o coeficiente de localização regulamentar. Não obstante a Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos (cfr. fls. 255 dos autos), importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. A questão controvertida de saber se a fundamentação legalmente exigível do acto de fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano abrange a explicitação dos concretos elementos que levaram à fixação do coeficiente de localização aplicado pelos avaliadores recebeu expressa decisão oposta no acórdão recorrido e no invocado como fundamento – o acórdão deste STA de 10 de Março de 2011, proferido no processo n.º 0862/10, já transitado em julgado – sendo o mesmo o quadro legal aplicável ( arts. 77.º n.º 1 da LGT , 42.º e 45.º n.º 3 do Código do IMI e Portarias n.º 982/2004, de 4 de Agosto, n.º 1426/2004, de 25 de Novembro e n.º 1022/2006, de 20 de Setembro , ) e versando os arestos sobre situações de facto substancialmente idênticas. Assim, no acórdão recorrido, considerou-se que (…) a fundamentação do acto de avaliação que a lei exige nos artigos acima citados reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário do prédio que estes levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo ou, mais, concretamente, das razões que terão levado à aprovação regulamentar pelo Ministro das Finanças de um critério que são obrigados a aplicar. E porque, tanto a fórmula utilizada como o Cl aplicado, resultam da aplicação directa de normas legais e regulamentares, traduzindo elementos objectivos que não dão qualquer espaço à subjectividade ou discricionariedade dos avaliadores, é óbvio que o acto tributário aqui em questão permite a total reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos peritos avaliadores para chegaram àquele concreto valor patrimonial tributário. Pode, pois, considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 211 dos autos). Por seu turno, no acórdão invocado como fundamento, consignou-se que para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro, que a fixação deste coeficiente deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no n.º 3 do art.º 42º do CIMI, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como e que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação. ”. O acórdão recorrido concluiu, pois, pela suficiente fundamentação dos actos de determinação do valor patrimonial tributário sindicado nos autos, enquanto o acórdão fundamento considerou, por sua vez, insuficientemente fundamentados os actos de avaliação dos imóveis inscritos na matriz urbana da freguesia da Luz, sob os n.ºs 6025 a 6030, 6099 a 6104, 6179 a 6183, 6242 a 6246 e 6248. Estamos, pois, perante respostas divergentes à mesma questão fundamental, no quadro de uma situação de, não sendo idêntica, é similar no que respeita sua subsunção às mesmas normas legais, e perante um quadro normativo que se mantém inalterado. Não obstante, não pode o presente recurso prosseguir, pois que falha o segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Tem entendido este Supremo Tribunal – cfr., paradigmaticamente o recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11 – que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção. Ora, o acórdão recorrido, no segmento impugnado, adoptou, quanto à questão fundamental sobre a qual se verifica oposição de julgados, precisamente a posição assumida nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 2 de Maio de 2012 (rec. n.º 307/11) e do passado dia 21 de Novembro de 2012 (rec. n.º 747/11), ambos tomados por unanimidade (embora o primeiro com duas declarações quanto à fundamentação adoptada) e subscritos por todos os Conselheiros em exercício na Secção. Assim sendo, necessário é julgar findo o recurso, pois que o acórdão impugnado não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelo recorrente particular, pois que o Ministério Público delas está isento. Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – Isabel Cristina Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.