B – O Direito
Da nulidade da decisão recorrida
O recorrente invoca que a sentença é nula à luz do disposto no art.º 615.º al. b) bem como no art.º 154.º do CPC. Sustenta, para tanto, que inexiste fundamentação de facto e de direito que sustentem a decisão tomada.
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 154.º n.º 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O art.º 205.º n.º 1 da CRP, por sua vez, determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Na senda deste regime legal, o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos[2].
Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão[3]. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[4].
No caso em apreço, a decisão recorrida, proferida no sentido da rejeição do requerimento executivo quanto aos executados pessoas singulares, alicerçou-se na circunstância de ter sido dada à execução, como título executivo, uma sentença judicial transitada em julgado na qual figura como parte condenada ao pagamento de quantias monetárias ao exequente o Condomínio, e não já os condóminos pessoas singulares, que tinham sido absolvidos da instância por ilegitimidade. A decisão recorrida alude ainda ao disposto nos art.ºs 53.º n.º 1 e 55.º do CPC, entre outros.
Donde, a decisão recorrida apresenta-se fundamentada de facto e de direito e a decisão proferida alicerça-se nos fundamentos invocados.
Não se verifica, pois, a nulidade da sentença, pelo que improcedem, neste âmbito, as conclusões do recurso.
Da legitimidade passiva dos executados pessoas singulares
A questão a apreciar contende com a legitimidade passiva na ação executiva, aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida – art.º 10.º n.º 4 do CPC.
Ora, relativamente à legitimidade do exequente e do executado estabelece o art.º 53.º n.º 1 do CPC que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Os desvios à mencionada regra geral da determinação da legitimidade encontram-se enunciados no art.º 54.º do CPC.
Já o art.º 55.º do CPC estatui que a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
No caso em apreço, o título executivo consiste numa sentença judicial condenatória do Condomínio.
Ora, o condomínio consiste no conjunto dos condóminos[5]. Não tendo personalidade jurídica, é dotado de personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador – art.º 12.º al. e) do CPC. Por via disso, o condomínio pode estar em juízo, representando pelo administrador, quer intentando ações quer sendo demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício – art.º 1437.º n.º 1 e 2 do CC.[6] No entanto, a sentença proferida em qualquer das hipóteses previstas no art.º 1473.º do CC tem eficácia automática em relação a todos os condóminos quer seja favorável quer seja desfavorável.[7]
Em sede declarativa, na senda do referido regime legal, os condóminos foram absolvidos da instância, por ilegitimidade, passando a ação a correr termos apenas contra o condomínio. Este veio a ser condenado a pagar determinadas quantias monetárias ao Recorrente a título de indemnização pela falta de realização de obras de conservação nas partes comuns do prédio.
Por via do disposto no art.º 55.º do CPC, a execução pode ser movida, como foi, contra os condóminos do prédio em causa.
Na verdade, o “condomínio é a face processual dos condóminos (…) não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado ativo ou do lado passivo da instância.
O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos”
(…) “A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio. (…) A parte permanece o conjunto dos respetivos membros. Por isso é que o depoimento de um condómino tem de ser visto como um depoimento de parte e jamais como um depoimento testemunhal. (…) A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.”[8]
Por conseguinte, “a sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. (…) A sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes (…).”[9]
Nas palavras de Sandra Passinhas[10], “Da qualidade do administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados. A sentença de condenação no pagamento de uma quantia pelo condomínio, chamado a juízo na pessoa do administrador, que não contenha uma especificação concreta da medida da prestação devida por cada condómino, tem perante cada um deles apenas o valor de declaração da existência do crédito (an debeatur) e não o valor líquido doquantum debeatur. Quanto à medida em que cada condómino é obrigado a responder perante o credor do débito, objeto de declaração judicial, o terceiro pode agir para obter uma pronúncia ulterior que, integrando a precedente, permite especificar a prestação devida por cada condómino e pode valer como título idóneo para a execução forçada contra os condóminos singulares.”
Assim se entendeu, entre outros, nos Acs. TRL de 20/06/2013 (Pedro Martins), TRG de 28/01/2016 (Francisca Mendes), TRC de 15/10/2013 (José Avelino Gonçalves).
Decorre do exposto que os condóminos se apresentam como parte legítima na ação executiva, pelo que a mesma deve correr termos nos moldes pretendidos pelo Recorrente.