9331291 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9331291
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Forma do contrato, Nulidade, Arguição de nulidades
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011727
Nr Documento: RP199406209331291
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b471e85392b0b0f38025686b006697d8
Sumário
I - Todos os contratos de arrendamento rural, ainda que celebrados verbalmente e no domínio da vigência dos artigos 1064 e 1082 do Código Civil, tinham de estar reduzidos a escrito até 1 de Julho de 1989, sob pena de nulidade. II - Tal nulidade resulta do facto de a redução a escrito do contrato constituir uma formalidade "ad substantiam", igualmente de conhecimento oficioso. III - A nulidade do contrato apenas não pode ser invocada pela parte que, após notificação, se tenha recusado à sua redução a escrito.