Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso que C…, S.A. interpôs da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa que formulou em 15/09/2011, visando o reembolso do pagamento especial por conta que efectuou nos anos de 2009 a 2011.
- 1.1.As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões:
- i.A decisão recorrida julgou como tempestivo o pedido de revisão oficiosa de acto tributário, apresentado após o decurso do prazo de reclamação administrativa, ainda que não fundado em erro imputável aos serviços, nos termos do nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária
- ii.Nos termos do artigo 78º, nº 1, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
- iii.Como decidido pelo STA, esta norma apenas pode ser entendida no sentido de poder o contribuinte solicitar a revisão do ato tributário, ainda que a mesma seja da iniciativa da Administração Tributária, dentro dos limites temporais (i.e., 4 anos) em que a própria Administração Tributária a pode exercer, e com fundamento em erro imputável aos serviços.
- iv.Não havendo erro imputável aos serviços, fundando-se o pedido em (outra) qualquer ilegalidade, se apresentado após o decurso do prazo de reclamação administrativa, o mesmo mostra-se como extemporâneo, conforme o supra citado nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.
- v.Assim se entendendo, não se mostra a Administração nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 56º da LGT, adstrita ao dever de decisão por ter sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.
- vi.Impõe-se, assim, a intervenção desse Supremo Tribunal, face à decisão contrária à jurisprudência superior por si já produzida, bem como contrária à jurisprudência constitucional vigente, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de relevo e para dissipar dúvidas sobre tal matéria, e para a paz jurídica, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, nos termos do art.º 150º, do CPTA.
- vii.Nos termos do nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, deve ser considerado como intempestivo o pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
- viii.Sendo de manter o acto impugnado, por legal, sendo de considerar como extemporâneo o pedido de revisão oficiosa subjacente ao acto impugnado, nos termos do nº1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.
- 1.2A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os respectivos pressupostos, no entendimento de que «Saber se o pedido de revisão é ou não tempestivo é questão distinta de saber se existe ou não erro imputável aos serviços e sobre esta matéria o douto Tribunal a quo não emitiu pronúncia, nem essa foi questão suscitada no recurso da decisão de 1.ª Instância. E, inexistindo pronúncia sobre essa questão (no caso seria sobre se o erro que se consubstancia no indevido “pagamento especial por conta” constitui erro imputável aos serviços para efeitos de revisão oficiosa), nem a mesma tendo sido suscitada no recurso da decisão de 1ª Instância, não parece que nela se possa fundamentar o presente recurso de revista, que é um recurso de reexame, não podendo apreciar questões que não tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal recorrido.».
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo.
Como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante questões de direito (substantivo ou processual) que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias a nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Por outro lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.
Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Ou quando esteja em causa uma decisão ostensivamente errada ou juridicamente absurda ou insustentável.
No caso vertente, está em causa uma impugnação judicial deduzida contra acto de indeferimento expresso de pedido de revisão oficiosa que a ora Recorrida formulou em 15/09/2011 à luz da disciplina contida no artigo 78º, nº 6, da LGT, com o propósito de obter o reembolso do pagamento especial por conta que efectuou nos anos de 2009 a 2011, face à dispensa prevista no artigo 106º, nº 11, alínea b), do CIRC. Tal indeferimento fundou-se na extemporaneidade do pedido de reembolso, atento o disposto nos artigos 93º e 137º, nº 7, do CIRC, e no artigo 133º, nº 2, do CPPT, bem como na inaplicabilidade daquela norma da LGT.
O acórdão recorrido julgou procedente a impugnação e anulou o acto impugnado, fundamentalmente com a seguinte motivação:
«No entendimento da Administração tributária, reconduzindo-se o pedido de reembolso a um pedido de revisão por iniciativa do contribuinte, o mesmo não se fez no prazo de reclamação administrativa, decorrente do disposto no art.º137.º, n.º7 do Código do IRC e art.º133.º, n.º2, do CPPT, pelo que não há fundamento válido para o pedido de revisão.
Todavia, não é assim, porque a Administração tributária podia sempre rever o acto por sua iniciativa no prazo de quatro anos após a liquidação do exercício a que se reporta a entrega do PEC, valendo o pedido do contribuinte, como propulsão processual.
Como se salienta no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no proc.º 0140/13, “O art. 78º da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços». Todavia, tal não significa que o contribuinte não possa, no prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão. Tal resulta, desde logo, dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade - art. 266º, n.º 2 da CRP.
Como se refere no Ac. do STA de 20/03/2002, rec 26.580: «Face a tais princípios, não se vê como possa a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do ato quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados já que tem o dever legal de decidir os pedidos destes, no domínio das suas atribuições, sendo que o dever de pronúncia constitui, de resto, um princípio abertamente assumido pelo art. 9º do CPA, no domínio do procedimento administrativo mas aqui também aplicável por mor do disposto no art. 2º do mesmo código». (…)».
Não antevemos razões que determinem “in casu” diferente solução jurídica, sendo certo que a doutrina do acórdão constitui jurisprudência consolidada daquele alto tribunal, embora reportada a actos tributários de liquidação e não de entrega por conta, em qualquer caso, de idêntica lesividade para o contribuinte, que se vê privado das quantias entregues.
Perante o que ficou dito, entendemos que não podia a Administração tributária demitir-se de rever os impugnados actos de entrega por conta, não obstante o erróneo fundamento de duplicação de colecta a que a Recorrente fez apelo, com fundamento em que se mostravam ultrapassados os prazos de reclamação administrativa, uma vez que estão em causa pagamentos especiais por conta cujas datas de pagamento ocorreram entre 31/03/2009 e 31/03/2011, e o pedido de reembolso foi efectuado em 15/09/2011, portanto dentro dos quatro anos dos exercícios a que se reportam as liquidações de que constituem adiantamentos.».
Neste recurso, a Fazenda Pública sustenta que o acórdão contraria a jurisprudência que se encontra firmada pelo STA no sentido de que o pedido de revisão oficiosa só pode ser deduzido no prazo de quatro anos quando fundado em erro imputável aos serviços. E, nesse contexto, advoga que a apreciação desta questão é de relevante interesse público e que o recurso deve ser admitido por se revelar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Todavia, não se detecta no acórdão recorrido o julgamento em que a Recorrente centra este recurso de revista, até porque a questão da imputabilidade do erro aos serviços nem sequer foi colocada ao tribunal recorrido.
Com efeito, as questões apreciadas no acórdão recorrido foram as de saber se o pedido de reembolso era ou não tempestivo face ao disposto nos arts. 93º, nº 3, al. b), e 137º, do CIRC, e do art. 133º, nº 2, do CPPT, e se tal pedido podia ser apreciado em sede de revisão oficiosa, ainda que desencadeada pelo contribuinte, dentro do prazo de 4 anos previsto no art. 78º, nº 1, da LGT. E o que se julgou foi, por um lado, que a situação não tinha enquadramento legal no art. 93º do CIRC, e, por outro lado, que a Administração Tributária não se podia demitir, com os fundamentos que invocou, de rever os questionados actos de pagamento por conta, «uma vez que estão em causa pagamentos especiais por conta cujas datas de pagamento ocorreram entre 31/03/2009 e 31/03/2011, e o pedido de reembolso foi efectuado em 15/09/2011, portanto dentro dos quatro anos dos exercícios a que se reportam as liquidações de que constituem adiantamentos.».
O que, consubstancia julgamento bem diverso daquele a que a Recorrente alude nas conclusões supra citadas e que pretende censurar com este recurso.
Não contendo o sindicado aresto uma análise e decisão sobre a questão que a Recorrente pretende ora suscitar, torna-se claro que a revista não pode ser admitida.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.