O DIREITO:
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
«(…) O Autor alega a verificação de uma situação de atraso patológico das Conservatórias do Registo Civil na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos da sua competência, com repercussões alegadamente catastróficas para os particulares.
Mas, compulsada a petição de intimação, verifica-se que a justificação da urgência - que constitui pressuposto de admissibilidade da utilização do presente meio processual - é descaracterizada, precisamente por ser alegada em termos vagos e genéricos, desprovidos de substanciação factual, bastando-se com referências genéricas ao facto de o Requerente pretender (i) participar de forma activa na vida politica, (ii) pretender ter maior segurança no gozo dos seus direitos constitucionais, seja em matéria de trabalho e promoção profissional, seja em matérias de família, seja no acesso à saúde, à banca, ao investimento em território nacional ou à circulação no espaço Schengen e (iii) suportar um sofrimento muito intenso por não ver satisfeito o seu direito à cidadania portuguesa.
Sem nunca concretizar factualmente quais as concretas lesões que a dilação de 20 (vinte) meses verificada na tramitação e decisão do seu processo de aquisição de nacionalidade provocou ao Autor. E menos ainda em que medida essas lesões estão carecidas de uma tutela urgente. Quais os concretos familiares do Autor que seriam beneficiados com a emissão de vistos de custa duração caso o Autor fosse titular de nacionalidade portuguesa - em termos que substanciariam factualmente a necessidade de tutela urgente do seu direito à família? Quais os cuidados de saúde e as necessidades de circulação no espaço Schengen, de que carece urgentemente e de que está privado por não ser titular de nacionalidade portuguesa, quando é certo que o acesso ao Serviço Nacional de Saúde e à livre circulação são assegurados pela mera titularidade de autorização de residência em território nacional - quando é certo que o Autor alega residir legalmente em território português há pelo menos 5 (cinco) anos? Quais os factos que caracterizam uma situação de urgência na participação na vida política portuguesa?
Donde, não obstante a consideração negativa que este tribunal efectua a propósito do tempo quer as conservatórias do registo civil têm levado a instruir e decidir pedidos desta natureza, não resta senão concluir que o Autor não alega factos sobre a forma como a não decisão do processo de aquisição de nacionalidade impacta a sua vida quotidiana e o exercício de direitos fundamentais carecidos de tutela de fundo e urgente. E, por isso, não resta senão concluir que o Autor não alega de forma minimamente substanciada a verificação de uma qualquer situação concreta de lesão que careça de tutela urgente; incumprindo o ónus de alegação e substanciação factual do segundo pressuposto de que depende a admissibilidade do presente meio processual.
Razão pela qual, no presente caso, é irrelevante aferir se - como alega o Autor, já em sede de exercício do contraditório sobre a impropriedade do meio - a adopção de uma providência cautelar antecipatória seria ou não desadequada por, face ao iter processual moroso dos meios processuais principais, consumir os efeitos visados pela decisão da causa principal, postergando a instrumentalidade e a provisoriedade características da tutela cautelar.
É que, face à total ausência de alegação de uma situação de urgência séria e efectiva - capaz de caracterizar inclusivamente o periculum in mora de que depende a procedência de qualquer pedido cautelar -, e pretendendo o Autor obviar a uma situação de inércia da Administração, não restava ao Autor outra possibilidade que não fosse recorrer a uma acção administrativa regulada no Título II do CPTA, formulando nessa sede o competente pedido (principal) de condenação à prática do acto devido.
A outro tempo, é possível extrair das alegações produzidas que a instauração da presente intimação se afigura conveniente ao Autor, por força da celeridade processual inerente ao presente meio processual. Mas, em momento algum, o Autor logra alegar as razões da impossibilidade ou insuficiência da panóplia de meios processuais existentes na lei processual administrativa para tutelar de forma cabaz a pretensão que traz a juízo. Quando é certo que, como referido atrás, a salvaguarda judicial da pretensão do Autor está, à partida, assegurada por recurso a meios processuais de tutela não urgente, i.e., a acção administrativa regulada no Título II do CPTA.
E a extrema morosidade dos demais meios processuais principais que compõem o contencioso processual administrativo - invocada pelo Autor para justificar no presente caso o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade - não pode servir de fundamento à admissibilidade do recurso a este meio processual que o legislador expressamente consagrou como de utilização tipologicamente subsidiária. Por uma simples razão: essa circunstância não vem legalmente erigida como critério de admissibilidade do recurso a este meio processual. E, portanto, ao intérprete e aplicador do Direito cabe apenas aferir da verificação dos efectivos pressupostos predispostos na lei, para concluir pela sua verificação a consequente aptidão do presente meio processual para a decisão do litígio ou, alternativamente, pela sua não verificação, com o consequente recurso a outras vias processuais para tutela da situação jurídica implicada.
É que, como denotam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, em termos que aqui integralmente se acolhem, por com eles se concordar:
«Normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados. Afigura-se, por isso, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação (sobre os processos cautelares, cfr. artigos 112.° e segs), e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de urna decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento provisório - se as circunstâncias o justificarem- de providências cautelares" [cfr. Comentário ao Código de Processo..., cit., anotação ao artigo 109.°, pp. 888-889].
Não podendo este tribunal consentir que a utilização deste meio processual - que se encontra reservado para situações efectiva e comprovadamente carecidas de protecção urgente, de direitos, liberdades e garantias - sirva para obviar a atrasos patológicos e sistémicos da Administração e/ou dos Tribunais. Em termos que, aliás, transformariam a adequação do meio processual à urgência, à indispensabilidade concretamente substanciadas, apuradas e reclamadas pelo caso em litígio, num exercício massificado e tipológico, desprovido de contextualização factual.
Em suma, cabe concluir igualmente que o Autor não cumpre o ónus de alegação e substanciação factual do terceiro pressuposto de que depende a admissibilidade do recurso ao presente meio processual.
Por último, cabe mencionar que as extensas referências jurisprudenciais produzidas pelo Autor na petição de intimação, em favor da propriedade do meio processual para a decisão do presente litígio, reportam-se a situações de incumprimento do dever de decisão de pedidos de autorização de residência - situação que, do ponto de vista da afetação de direitos, liberdades e garantias, em nada se compara com o incumprimento do dever de decisão de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa. Portanto, este tribunal não ignora, nem minimamente discorda da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 6 de Junho de 2024, extraído no processo n.° 741/23.4BELSB, em processo de uniformização de jurisprudência, no sentido de que «[e]stando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.° a 111.° do CPTA» [disponível em www.dgsi.pt].
Verifica-se tão somente que, por respeitar a situação jurídico-subjectiva distinta da visada no presente dissídio, aquela jurisprudência não tem aqui aplicação.
Bem ao contrário, tem inteira aplicação ao presente caso o entendimento jurisprudencial adoptado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Setembro de 2020, extraído no processo n.° 01798/18.5BELSB, que, precisamente a propósito da dilação temporal verificada num procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa, decidiu no sentido da impropriedade do meio processual intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Cumpre ainda referir que, no presente caso, não tem aplicação a disciplina do artigo 110.°-A, n.° 1, do CPTA, que está reservada para os casos em que apenas o requisito negativo da parte final do artigo 109.°, n.° 1, do CPTA se encontra em falta, ou seja, quando se mostrem verificados os demais pressupostos da intimação, mas a tutela possa ser assegurada através do decretamento provisório de uma providência cautelar [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo..., cit., anotação ao artigo 110.°-A, p. 903].
Com efeito, não tendo sido alegados factos substanciadores de uma qualquer situação de urgência, não tem lugar sequer a ponderação da convolação processual da presente instância num processo cautelar. Pois, tendo em conta a alegação vertida no requerimento inicial, a mesma seria votada ao insucesso por falta do preenchimento do critério do periculum in mora. Ainda que em abstracto o processo cautelar pudesse consubstanciar um meio idóneo para, provisoriamente, assegurar o exercício do direito que o Autor se arroga, a verdade é que nada de concreto foi alegado que permita concluir pelo fundado receio da constituição de uma situação factual irreversível ou prejuízos que dificilmente possam ser reparados.
Face a esta impossibilidade de ordem substantiva, não é possível ao tribunal formular o convite dirigido à alteração do pedido para o efeito de ser requerida a adopção de providência cautelar, previsto no artigo 110.°-A do CPTA, já que, estando o referido processo cautelar destinado a improceder por ausência de periculum in mora, a formulação do referido convite seria um acto processual inútil e, por isso, vedado ao tribunal (cfr. artigo 130.° do CPC).
Face ao exposto, verifica-se a impropriedade do meio processual utilizado, e, não se mostrando admissível o convite previsto no artigo 110.°-A do CPTA, deve a Entidade demandada ser absolvida da instância, nos termos do disposto nos artigos 89.°, n.° 2 e 4, do CPTA e dos artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 577.° do CPC. (…)”.
Desde já se adiante, que o assim decidido é de manter
No caso vertente o Requerente, cidadão nepalês alega na petição inicial ser cidadão nepalês que nasceu em 16.06.1985, apresentou junto da Conservatória do Registo Civil da Amadora um pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa, instruído com os documentos descritos no ponto 2 da factualidade e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (redação em vigor) em 26.04.2023, e que até à data da entrada da presente ação em juízo o seu pedido ainda não foi decidido, apesar de decorridos os prazos legais para o efeito; o que ofende, de forma reiterada, o seu direito à cidadania nacional e europeia, pois vai “(…) bulir com o exercício de direitos fundamentais por parte do Requerente, cerceando entre outros, o seu direto à identidade, direto à cidadania, direito ao sufrágio, na medida que o prova do direitos prerrogativas que decorreriam da posse de um cartão do cidadão ou o passaporte português que pretende (…) permanece ainda hoje privado do seu direito de votar nas eleições portuguesas, privado do seu direito fundamental à cidadania portuguesa e identidade em território nacional, o que não lhe traz qualquer tranquilidade, frustrando-se todo um projeto de vida no nosso País (…) [é] absolutamente crucial estar na posse do seu passaporte português para contrair empréstimos junto à banca em melhores condições, poder contactar fornecedores e clientes no exterior, melhor se movimentar em Portugal e no mundo, para trazer investimento para o N/ País (…)”, entendendo, por conseguinte que a presente ação de intimação é o meio idóneo para protecção do seu direito, não sendo suficiente para o efeito pretendido o uso de uma ação não urgente associada a uma providência cautelar.
Concorda-se inteiramente com o que deixou dito no acórdão deste TCA Sul, de 10.04.2025, prolatado no âmbito do processo nº2768/24.0BELSB, no qual se afirmou que “em matéria de aquisição de nacionalidade não é possível a tutela cautelar, pois que a aquisição da cidadania a título provisório permitiria que o beneficiado exercesse direitos exclusivos dos cidadãos portugueses sem ter esse estatuto de cidadão. Efectivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, há direitos que estão exclusivamente reservados para os cidadãos portugueses (como acontece com os direitos políticos e o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico). Ora, o estatuto de cidadão português é incompatível com o exercício de direitos dos cidadãos portugueses a título provisório (ao abrigo de uma providência cautelar decretada a favor de quem ainda não adquiriu a cidadania portuguesa) porquanto tal exercício seria apto ao estabelecimento na ordem jurídica de situações de vantagem, com reflexos na esfera jurídica de terceiros, que seriam irreversíveis em caso de improcedência da acção principal.”
Todavia, também não se pode olvidar que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão.
Em anotação a esta norma, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2022, 5ª edição, Almedina, págs. 929 e 930) que:
“(…) O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…) . Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
São, assim, pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes:
- i)a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- ii)que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e
- iii)que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma acção administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal (cfr., entre muitos, acórdão do STA de 26.09.2019, proferido no âmbito do processo 1005/18.0BELSB, publicado em www.dgsi.pt).
No caso que aqui nos ocupa recorde-se que o autor reside em Portugal, beneficiando, por isso, do princípio da equiparação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.”
Ora, a jurisprudência constitucional tem entendido que o artigo 15.º da Constituição constitui «o módulo constitucional específico da igualdade de direitos entre os cidadãos portugueses e os demais», sendo, possível retirar as seguintes ideias centrais: “- O artigo 15.º, n.º 1 da Constituição, garantindo aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal os direitos e deveres do cidadão português, consagra o princípio do tratamento nacional; - Embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portuguesas (artigo 15.º, n.º 2, in fine) não pode fazê-lo de forma arbitrária, desnecessária ou desproporcionada sob pena de inutilização do próprio princípio da equiparação; - Os direitos referidos no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição não são apenas os direitos fundamentais, os direitos, liberdades e garantias ou os direitos constitucionalmente garantidos, mas também os consignados aos cidadãos portugueses na lei ordinária» (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 72/2002 e 345/2002).
Sendo certo que os que residem em Portugal, -como é o caso do requente- sejam eles portugueses ou estrangeiros com autorização de residência, têm vários direitos e deveres, incluindo o acesso a serviços de saúde, educação e segurança social, bem como o direito ao trabalho e ao exercício de atividades económicas.
É se é verdade que nos movemos na órbita do direito à cidadania, regulado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que constitui inequivocamente um direito fundamental, também não é menos verdade que o aqui o recorrente não concretiza minimamente a ameaça de tal direito, de modo a aferir-se da necessidade de uma tutela definitiva urgente.
Efectivamente, o autor recorrente não descreve uma situação factual de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias – necessária ao preenchimento do pressuposto da indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente, ou dito por outras palavras, não é assinalado um único facto objectivo, que leve a considerar que a provável duração da ação administrativa colocará em risco os seus direitos.
Em suma, do alegado pelo recorrente na p.i. e no recurso não resultam evidenciadas as exigidas indispensabilidade e subsidiariedade do uso do meio processual previsto no artigo 109º do CPTA, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que lhe são assacados.
X
Pelo exposto, o relator nega provimento ao recurso jurisdicional e confirma a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção legal.».
Decisão do relator que é para manter até porque o Recorrente, no essencial, se limita a reiterar que o meio é idóneo para defender valores constitucionais, que devem ser respeitados os muitos acórdãos do STA que indica e que consideram este meio processual como o mais idóneo, e que a Recorrida deve ser condenada a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa e o passaporte português, sem atacar directamente os fundamentos em que o juiz a quo suporta a decisão de absolvição da instância, por referência à sua situação concretamente alegada nos autos, mantendo, insistindo, em termos genéricos e abstractos, que este é o meio processual idóneo para defesa de direitos fundamentais.
A circunstância de a Requerida não ter deduzido contestação, devendo os factos alegados na petição ser considerados confessados, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 567º do CPC, não determina, como defende o Recorrente, a necessária procedência da acção, porque os factos confessados, provando que dirigiu àquela pedido de concessão da nacionalidade portuguesa que, decorridos os respectivos prazos legais, não foi decidido, são inadequados e insuficientes para dar por preenchidos os requisitos de admissibilidade da acção de intimação, previstos no artigo 109º do CPTA.
Por outro lado, nos presentes autos não está em causa a obtenção de uma autorização de residência para o efeito de legalizar a permanência em território nacional de cidadão estrangeiro – como sucede nos acórdãos do STA que refere -, mas sim a aquisição/concessão de nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos.
Os prazos, previstos no artigo 27º do RNP, que o Recorrente refere que o Recorrido não observou, continuando sem decidir o seu pedido de nacionalidade, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente, sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo, evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a indispensabilidade no seu uso para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia –
v. o nº 1 do artigo 109º do CPTA.
No mais o Recorrente alegou que a falta de decisão do seu pedido de nacionalidade o impede de o priva de ter passaporte português, do seu direito à cidadania, à identidade em território nacional e poder viajar para o seu país e de beneficiar do reagrupamento familiar, de votar nas eleições portuguesas e do exercício dos direitos decorrentes da cidadania portuguesa, situação que não lhe traz tranquilidade e segurança, frustrando o seu objectivo de vida em Portugal, sem, repete-se, especificar ou densificara lesão desses direitos por referência à sua situação pessoal concreta, até porque como estrangeiro residente em Portugal beneficia do princípio da equiparação de direitos e da sujeição a deveres dos cidadãos portugueses, prevista no referido artigo 15º da CRP.
O passaporte português é o documento de viagem que identifica um cidadão português, mormente perante autoridades de países terceiros que o reconheçam, permitindo que o mesmo entre e saia desses países, pelo que também só pode invocar lesões decorrentes de o não possuir depois de adquirir a nacionalidade portuguesa.
O único direito que lhe está efectivamente vedado é o de poder votar nas eleições portuguesas, mas esse, decorrendo da cidadania portuguesa, não se confunde com o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa. E sendo um direito político reservado aos cidadãos nacionais (v. o nº 2 do referido artigo 15º da CRP), não pode ser invocado por quem não o é.
Explicitando, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização depende, primeiro, da manifestação do cidadão estrangeiro para o efeito e, depois, da verificação dos pressupostos, termos e condições legais, previstos na LN e no RNP. Assim, a formulação do pedido correspondente apenas confere uma expectativa ao requerente de poder vir adquirir o direito a ser nacional português, mas não esse direito, só obtido se o Recorrido, entidade administrativa competente, reconhecer que estão preenchidos os respectivos pressupostos e lhe conceder o mesmo.
O que significa que, se o cidadão estrangeiro não tem direito a votar nas eleições portuguesas, não pode pretender reagir judicialmente contra a violação do exercício de um direito de que não é titular.
Em suma, resulta evidente que o Recorrente não alegou no requerimento inicial (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa (o único direito cuja concessão requereu junto do Recorrido).
Em consequência não pode ser deferida a reclamação para a conferência da decisão sumária que negou provimento ao recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Administrativo Comum deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Joana Costa e Nora)