DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA
Descrição Sumária dos Factos
Ao (A) arguido(a) foi levantado Auto da Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 24.627,42 Eur; 2. Valor da prestação tributária entregue: O Eur 3. Valor da prestação tributária em falta: 24627,42 Eur 4. Data de cumprimento da obrigação: 10/02/2005; 5. Período a que respeita a infracção: 2004/12; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 10/02/2005; os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas infrigidas Normas punitivas Período Data
Tributação Infracção
Código Artigo Código Artigo 200412 2005-02-10
Art º26 nº1 e 40º nº1
a)CIVA artº114º nº2 e 26º
nº4 do RGIT- Falta
CIVA apresentação dentro entrega prest.tributária
prazo DP.,s/meio de dentro prazo (M)
pagamento de RGIT
pagamento ou c/
pagamento insuficiente (M)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7.° do Dec-Lei N.° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº. 3.° do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contraordenação (ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur 4925,48 e limite máximo o montante de Eur, 24,627,42, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s). Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº. 27.° do RCIT):
Requisitos/Contribuintes
A… SARL
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da
Prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infracção Não
Situação Económica
e Financeira Desconhecida
Tempo decorrido
desde a prática infracção 3 a 6 meses
DESPACHO:
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da calma e de acordo com o disposto no Artº 79. ° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 5.537,72 cominada no(s) Artº(s) 114.° n.º 2 e 26.° n.º 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº, 26.° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do n.° 2 do Dec-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso no é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
4. A recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior em Julho de 2006, constando do ofício de notificação da mesma serem devidas “custas processuais no valor de Eur. 48” (cf. fls. 14-15, dos autos).
5- O despacho decisório recorrido, considerando verificados os requisitos legais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima), julgou improcedente o recurso interposto do despacho administrativo que aplicou à ora recorrente a coima no montante de € 5.537,72.
Insurgindo-se contra essa decisão, vem agora a recorrente na sua alegação de recurso defender que esse despacho punitivo padece de nulidade insuprível decorrente da não indicação dos factos ou omissões que constituem a infracção pela que lhe fora imputada, bem como da omissão da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima e da fixação do montante das custas.
Vejamos.
A primeira das questões acima enunciadas relativa ao requisito da “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT” foi objecto de conhecimento neste Supremo Tribunal por acórdão de 29/04/09, no recurso n.º 241/09, subscrito pelo presente relator, numa situação em tudo idêntica e cuja douta fundamentação nos limitaremos a acompanhar tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC).
Escreveu-se no citado aresto:
“O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
No caso dos autos, a contra-ordenação fiscal imputada à arguida é a do artigo 114.°, n.° 2 do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 6 e 7 dos autos), ou seja, a de “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência.
Ora, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n.° 2 do artigo 114.° é a descrita no n.° 1 do mesmo preceito legal (para o qual o n.° 2 remete, através da menção “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência...”), ou seja, “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (...) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (...)“ (sublinhados nossos).
Assim, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante n.° 1 do artigo 2.° do RGIT).
Se em causa estivesse uma contra-ordenação “omissiva pura”- como a do n.° 1 do artigo 116.° do RGIT (“Falta ou atraso de declarações”), em que o facto tipicamente ilícito consistisse apenas em “não fazer algo a que se estava legalmente obrigado a fazer dentro de determinado prazo” -, poder-se-ia entender estar cumprido o requisito legal da decisão de aplicação da coima “descrição sumária dos factos” (artigos 63.°, n.° 1, alínea d), primeira parte e 79.°, n.° 1, alínea b) do RGIT) se nesta fosse indicado correctamente qual o dever omitido e qual o momento (o termo do prazo) em que tal dever devia ter sido cumprido.
Acontece que, no caso, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
Ora, compulsando a decisão administrativa de aplicação da coima (a fls. 6 e 7 dos autos), nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão [sendo certo que a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infracção se diga no auto de notícia não basta — cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3 ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 528/530, nota 2 ao art. 79.° do RGIT e a jurisprudência deste Tribunal (a título de exemplo, cfr. o recente Acórdão de 18/02/2009, rec. n.° 1120/08)], se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Acresce que, em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima - os artigos 26.°, n.° 1 e 40.°, n.° 1 b) do CIVA - ,‘não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos números 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 28 de Maio de 2008 (rec. 279/08), de 18 de Setembro de 2008 (rec. 483/08), de 15 de Outubro de 2008 (rec. 481/08) e de 11 de Fevereiro de 2009 (rec. 578/08)], no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (...), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram (cfr. o primeiro dos Acórdãos citados), apenas se encontrando no tipo legal do artigo 114.° do RGJT referência compatível com o IVA no seu n.° 3 e desde que o imposto tenha sido recebido (cfr. a jurisprudência deste STA supra citada), sendo que este n.° 3 não foi tido nem achado na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos”.
Revertendo à situação em causa nestes autos, importa concluir que o despacho de aplicação da coima não satisfaz o requisito da descrição sumária dos factos a que se alude na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando assim da nulidade insuprível prevista na alínea d), n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal, desta forma ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
Termos em que se acorda:
- A)Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando, em consequência, a decisão recorrida
- B)Anular o despacho que aplicou a coima;
- C)Ordenar a remessa do processo à autoridade administrativa, a fim de dar seguimento ao processo contra-ordenacional, em conformidade com o disposto no artigo 63.º, n.º 3 do RGIT.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – Isabel Marques da Silva.