I- Os arts. 22 § únicos, 43 § e 51 do C.C.I. impõe a separação dos resultados de cada um dos sectores das actividades, tendo em vista o princípio da tributação do lucro real das actividades dela passíveis.
II- Princípio que seria desrespeitado quer se admitisse a dedução dos prejuízos das actividades isentas aos lucros das não isentas quer nas situações inversas.