IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Alega o Apelante que a questão essencial controvertida nos autos consistia em saber qual a natureza das entregas de dinheiro efectuadas pelo Exequente ao Executado, pois que na versão do Exequente tais entregas foram depósitos bancários de natureza comercial, enquanto na versão do Executado, acolhida pela sentença, foram empréstimos.
Como acima se viu, o Executado deduziu oposição à execução, alegando que o título executivo junto aos autos é inexequível, uma vez que o que esteve na base da emissão do cheque e na declaração da dívida foram contratos de mútuo, os quais são negócios formais e, atentos os montantes, só são válidos se celebrados por escritura pública.
O Exequente contestou, alegando factos com vista a demonstrar que subjacente à declaração de dívida e do cheque não estiveram quaisquer empréstimos, mas antes aplicações financeiras e mesmo que se entendesse estarem em causa empréstimos sempre os mesmo seriam de natureza comercial, não estando sujeitos a qualquer requisito de forma.
Na decisão recorrida entendeu-se que resulta do título executivo dado à execução que na relação material subjacente estão em causa empréstimos concedidos pelo Exequente ao Executado. E considerando-se que tais empréstimos eram nulos por vício de forma, não poderia ser tido como título executivo válido o documento intitulado “confissão de dívida”, pelo que foi julgada procedente a oposição e julgada extinta a execução.
Ora, é facto que vem dado por assente que “a 05 de Julho de 2005 foi assinado um documento no qual o signatário R declara ter recebido várias verbas por empréstimo no montante total de € 1.070.000,00, tendo-se comprometido a pagar tal valor através do cheque n.° …, conta n.° …., sobre o balcão de Sintra da CCAM, datado de 30 de Outubro de 2005, sendo que o exequente se comprometeu a apresentar o cheque a pagamento tão só a 30 de Outubro de 2005”.
Neste documento – declaração de dívida - dado à execução como título executivo, o Executado emite declaração onde refere ter recebido várias importâncias “por empréstimo”, no total de € 1.070.000,00. Facto é também que o Exequente se serviu deste documento como título executivo para instaurar a presente acção.
Sucede que, como é sabido, a qualificação do contrato pelas partes, como empréstimo ou outro, só por si não vincula a interpretação do julgador[1].
Certo é que quem veio colocar em discussão a natureza dos contratos integradores da relação jurídica subjacente foi o Executado através da oposição deduzida, alegando consistirem aqueles em contratos de mútuo, contratos que, em seu entender, seriam nulos por vício de forma.
Dentro do direito que lhe assistia, o Exequente apresentou uma distinta versão sobre a natureza das entregas em numerário que fez, que caracteriza de aplicações financeiras e não como de mútuos, que a serem havidas como tais, sempre, em seu dizer, seriam mútuos mercantis, sujeitos ao regime de liberdade de forma.
Ora, em face da posição assumida pelas partes, resulta controvertida a natureza jurídica da relação subjacente à declaração da dívida, que serve de título executivo à presente execução, por se tornar necessário apurar factos que conduzam a concluir por uma das versões, pelas quais as partes se batem.
A referência constante do título executivo a “empréstimos” não era suficiente para se aceitar, sem mais, estar-se em presença de verdadeiros contratos de mútuo de natureza civil e de valor superior a 20 000 euros (apenas válido se for celebrado por escritura pública – art. 1143º do CC) e não perante mútuos de valor inferior ou de mútuos de natureza mercantil entre comerciantes (que admitem, seja qual for o seu valor, todo o género de prova - art.º 396.º do C Comercial), ou ainda de outros contratos.
Daí que se entenda que a questão da natureza da relação subjacente, suscitada pelo Executado na oposição, carecia de ser dirimida à luz da facticidade que se viesse a apurar em face da discussão factual pelas partes alegada, tomando-se em consideração o que de relevante cada uma invocou em favor da tese que defende, e a prova que se lograsse realizar.
O que serve para concluir que, não obstante se entender que a sentença não enferma de nulidade pela alegada omissão de pronúncia (dado se pronunciar mas com base em factos que se consideram controversos), à Apelante assiste, no essencial, razão, visto não oferecerem os autos os elementos necessários para, desde já, se conhecer de mérito, devendo antes prosseguir seus termos (do processo sumário) para apuramento dos factos em audiência de discussão, em concordância com o que se deixa expendido.
De quanto exposto se deixa, se pode dizer em,
SUMÁRIO:
I. A simples referência a “empréstimos”, constante do título executivo, não é suficiente para se aceitar, sem mais, estar-se em presença de verdadeiros contratos de mútuo de natureza civil e de valor superior a 20 000 euros (apenas válido se for celebrado por escritura pública – art. 1143º do CC) e não perante mútuos de valor inferior ou de mútuos de natureza mercantil entre comerciantes (que admitem, seja qual for o seu valor, todo o género de prova - art.º 396.º do C Comercial) ou ainda de outros contratos.
II. Se, em face da posição assumida pelas partes, resulta controvertida a natureza jurídica da relação subjacente à declaração da dívida, que serve de título executivo à execução, por invocar, o executado a existência de empréstimos e o exequente aplicações financeiras, não se pode conhecer de mérito da oposição deduzida pelo executado, sem que se apurem os factos que conduzam a concluir por uma das versões, não sendo suficiente a referência feita a “empréstimos” no título executivo.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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