081228 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Montenegro
Processo: 081228
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Suspensão temporária da função, Gerente, Pressupostos, Administração, Sociedade comercial, Provas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00012911
Nr Documento: SJ199111190812281
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c0b563ab8181a14b802568fc003a3a27
Sumário
I - A providência cautelar a que alude o artigo 399 do Código Civil pode ser decretada ao menos e apenas em sede de probabilidade ou verosimilhança, desnecessária se tornando a prova certa e segura da lesão do direito que se pretende acautelar. II - Ficam indemonstrados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar no sentido da suspensão da gerente de uma sociedade, quando da prova dada como assente não sobressai sequer em moldes de simples probabilidade que a referida gerente haja actuado na administração da sociedade por forma a contribuir para o defraudamento dos interesses desta.