10407/19.4T8LSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ricardo Alberto Santos Costa
Processo: 10407/19.4T8LSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista, Admissibilidade, Dupla conforme, Contrato-promessa, Incumprimento definitivo, Restituição do sinal
Decisão: Improcedência/não decretamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Maria Olinda GarciaEduarda BranquinhoSumário do
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06c138e2422347f880258e980047d2cb
Sumário
I - Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente. II - Uma vez não se detectando a adopção de institutos jurídicos contrastativos ou uma modificação essencial de inversão da fundamentação que, fora do regime de incumprimento definitivo do contrato-promessa e consequente pedido indemnizatório em face da prestação de sinal, se revele crucial para sustentar o resultado decisório declarado por cada uma das instâncias - traves-mestras de um possível juízo afirmativo e relevante de “dupla conformidade” como causa de irrecorribilidade -, não se descaracteriza essa “dupla conforme” impeditiva da revista se se verifica uma diferenciação de percurso sem inovação radical ou absolutamente diferenciada, quando visto e sindicado o resultado jurídico igualmente coincidente aquando da avaliação da identidade e da fungibilidade entre as decisões proferidas.
Texto
Processo n.º 10407/19.4T8LSB.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 2.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO No litígio da acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que opõe AA, de nacionalidade chinesa, a «KSHG – Real Estate Investments, Lda.» , foi pedido pelo Autor a condenação desta nos seguintes termos: Declare, com fundamento em colusão e por serem ofensivos dos bons costumes, a nulidade da Declaração de Compra subscrita pelo Autor em 1.04.2014 e dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, e, em consequência, condene a Ré a devolver ao Autor a quantia de € 100.000,00 paga a título de reserva dos imóveis, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que esta data ascendem a € 21.260,27; Subsidiariamente, Declare a ineficácia, em relação ao Autor, com fundamento no regime previsto no art. 269.º do CC , da Declaração de Compra subscrita pelo Autor em 21.04.2014 e dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, e, em consequência, condene a Ré a devolver ao Autor a quantia de € 100.000,00 paga a título de reserva dos imóveis, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que esta data ascendem a € 21.260,27; Subsidiariamente, Declare a anulação da Declaração de Compra subscrita pelo Autor em 21.04.2014 e dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, com fundamento em erro sobre a base do negócio e, em consequência, condene a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 100.000,00, correspondente ao valor daquilo que este prestou, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 21.260,27; Subsidiariamente, Declare a extinção por caducidade dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, com fundamento no decurso do prazo neles previsto para outorga da respectivas escrituras públicas, sem que estas tenham sido outorgadas e, em consequência, condene a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 100.000,00, correspondente ao valor daquilo que prestou, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 21.260,27; Subsidiariamente, Declare a resolução dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, com fundamento no decurso do prazo neles previsto para outorga da respectivas escrituras públicas, sem que estas tenham sido outorgadas e, em consequência, condene a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 200.000,00, corresponde ao valor do sinal pago em dobro, correspondente ao valor daquilo que prestou, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 42.520,55; Subsidiariamente, Condene a Ré a devolver ao Autor a quantia de €100.000,00 com fundamento em enriquecimento sem causa da Ré às custas do Autor, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 21.260,27; Adicionalmente, Condene a Ré a indemnizar o Autor por todos os danos causados com a sua actuação dolosa e enganadora que se estimam em €129.813,75, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 31.08.2018 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 3.684,58.” . (Verificam-se lapsos nas datas da “declaração de compra” e dos contratos-promessa, de acordo com a matéria de facto provada.) Tramitada a instância, com Contestação da Ré, foi proferido despacho saneador e realizada audiência final de julgamento . O Juiz 19 do Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença , julgando a acção parcialmente procedente , por parcialmente provada, com o seguinte dispositivo: Julgo ineficaz relativamente ao A. a cláusula clausula 7.ª na parte em que considera automaticamente resolvido o contrato caso a escritura não fosse realizada até 30.11.2014. do contrato de promessa de compra e venda referente a 2,24% do prédio urbano sito na Rua 1, tornejando para a Rua 2, em Lisboa, registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º Identificador 1da freguesia de Localização 3, inscrita na matriz da freguesia de Localização 4, sob o artigo Identificador 2.º outorgado pelo Dr. BB em representação do A. e a R. Condeno a R. KSHG-REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA , a pagar ao A. quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro. Absolvo a R. do demais contra si peticionado.” A Ré veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa , que conduziu a ser proferido acórdão , no qual (i) foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas e imputadas à sentença; no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgada parcialmente procedente, e ao exercício dos poderes atribuídos pelo art. 662º do CPC , foram modificados os factos provados 32), 33), 81.), 86) e 94) e aditados os factos provados 99) e 100), e julgado parcialmente procedente o recurso quanto às questões de mérito: Revoga-se a sentença recorrida no que concerne ao seguinte segmento decisório: “Julgo ineficaz relativamente ao A. a cláusula 7.ª na parte em que considera automaticamente resolvido o contrato caso a escritura não fosse realizada até 30.11.2014, do contrato de promessa de compra e venda referente a 2,24% do prédio urbano sito na Rua 1, tornejando para a Rua 2, em Lisboa, registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º Identificador 1da freguesia de Localização 3, inscrita na matriz da freguesia de Localização 4, sob o artigo Identificador 2.º outorgado pelo Dr. BB em representação do A. e a R.” ; e, Mantém-se a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação, no que concerne ao seguinte segmento decisório: “Condeno a R. KSHG-REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA, a pagar ao A. quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro”. Inconformada uma vez mais, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ , nos termos sustentados de aplicação do art. 671º , 1, e afastamento do art. 671º , 3, do CPC , visando a revogação do acórdão recorrido no segmento correspondente à al. b) do dispositivo decisório, que manteve a sentença de 1.ª instância na condenação ao pagamento ao Autora da quantia relativa ao sinal recebido elevado ao dobro, substituindo-se por decisão que reconheça o direito da Recorrente em conservar o sinal recebido. O Autor apresentou contra-alegações , pugnando pela inadmissibilidade da revista normal, por aplicação do art. 671º , 3, do CPC , e, se admitida, a improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Foi proferido na Relação despacho de admissão do recurso e fixação de efeito devolutivo, com indeferimento do pedido de atribuição de efeitos suspensivo com pagamento de caução deduzido pela Ré Recorrente, fundamentando-se na insusceptibilidade de aplicação analógica do art. 647º , 4, do CPC . ∗ Foram colhidos vistos electrónicos, nos termos do cumprimento do art. 657º , 2, ex vi art. 679º , do CPC . Cumpre apreciar e decidir previamente sobre a questão da admissibilidade da revista. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade da revista Ambas as partes se pronunciaram exaustivamente nas suas alegações sobre a aplicação do art. 671º , 3 , do CPC à revista interposta pela Ré Recorrente, enquanto pressuposto – excludente ou não – para o conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal : alegações da Recorrente, pontos 1. a 16., Conclusões 1. a 5.; contra-alegações do Recorrido, pontos 1. a 22., Conclusões A) a D). Em especial, a Recorrente entende que o acórdão recorrido “não se limita a ‘reforçar’ ou a ‘aprimorar’ a argumentação da sentença. Assim, embora o dispositivo das duas decisões coincida no segmento que condena a Ré KSHG a pagar ao Autor a quantia de €200.000, a fundamentação jurídica subjacente à sentença de 1.ª instância e ao Acórdão do Tribunal da Relação é substancialmente distinta, quer na identificação do facto gerador do incumprimento definitivo, quer no momento temporal relevante, quer na qualificação jurídica da impossibilidade da prestação e no regime normativo convocado”, pelo que se baseou em “fundamentação essencialmente diferente” para o afastamento da “dupla conformidade decisória” do art. 671º , 3, do CPC . A Recorrida bate-se pela não admissão da revista normal justamente pela circunstância de o acórdão recorrido, ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 200.000,00, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro, “não altera o efeito material da decisão da 1.ª instância, antes o confirma integralmente, mantendo o mesmo dispositivo condenatório e o mesmo regime jurídico aplicável ( artigo 442.º , n.º 2, do CC )”. Uma vez considerados os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário e da revista enquanto espécie na perspectiva da Autora e Recorrente (arts. 629º, 1, e 631º, 1, CPC), quanto à motivação do segmento decisório impugnado para a instância do STJ, e sendo relevante a tramitação processual tal como antecede, a única questão a decidir preliminarmente é a admissibilidade da revista normal interposta em face do regime do art. 671º , 3, do CPC . Na verdade. O art. 671º , 3, do CPC , determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) relativamente aos quais se verifica identidade de julgados sem voto de vencido, ou em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (ainda que vencida, total ou parcialmente). É uma norma de filtragem de acesso ao STJ, por demais conhecida e aplicada neste STJ em execução da opção legislativa clara na conformação de acesso em revista à impugnação de acórdãos proferidos pela Relação em 2.º grau. Ora, é de reconhecer, como tantas vezes tem sido fundamentado e critério de decisão no Tribunal Constitucional, uma margem ampla e generosa de discricionariedade no que concerne à conformação e delimitação dos pressupostos e configuração da admissibilidade e regime dos recursos em processo civil , desde que não se confronte com discriminação ou arbitrariedade sem fundamentação material. O que tem sido decidido ingressar e não ser o caso do art. 671º, 3, como outros regimes de irrecorribilidade ou condicionamento de recorribilidade para o STJ, sem que se possa admitir lesado o princípio do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva, reconhecidos pelo art. 20º da CRP. Pois bem. No que respeita ao objecto do recurso assim delimitado, verifica-se, no confronto das decisões das instâncias, no que respeita ao objecto do recurso delimitado nas Conclusões, a existência de “dupla conformidade decisória” na fundamentação essencialmente coincidente das instâncias no que toca à questão de direito objecto de impugnação e de reapreciação pela Relação, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º , 3, do CPC . Com efeito, ambas as decisões resolvem um litígio relativo ao incumprimento de contrato-promessa para aquisição de bem imóvel, celebrado pelas partes (com o Autor representado) em 24/1/2024, e sua imputabilidade para efeitos de responsabilidade indemnizatória , tendo como azumite essencial a materialidade relativa aos factos provados 20), 25), 26), 32), 33), 34), 35), 76), 77), 79), 80), 81), 88) e 99) . Neste âmbito de decisão: a 1.ª instância considerou ter havido mora do Autor promitente-comprador desde 30/11/2024 e se verificou depois impossibilidade objectiva superveniente de prestação e celebração do contrato prometido com a venda do imóvel prometido vender a terceiros pela Ré, concluindo (tendo em conta a equiparação-extensão do art. 801º, 1, do CCiv.) pelo incumprimento definitivo por causa imputável à Ré promitente-vendedora e aplicação do art. 442º, 2, do CCiv. ; a Relação considerou e declarou a resolução do contrato-promessa em face da aplicação da cláusula 7.ª do contrato-promessa, concluindo pelo incumprimento definitivo por causa imputável à Ré – em face da outorga da escritura pública do contrato prometido na data convencionada até 30/11/2024 e da ausência de constituição do prédio em propriedade horizontal – em aplicação da cláusula 10º, n.º 2, do contrato-promessa (resolução por incumprimento e restituição do sinal em dobro), que corresponde à aplicação do art. 442º, 2, do CCiv. Verifica-se com efeito uma compreensão factual do percurso que leva à situação de incumprimento do contrato-promessa dissemelhante, aqui se incluindo a adicional argumentação que foi trazida relativamente à actuação das partes contratantes até se situar a conduta de incumprimento, a sua imputabilidade e a correspondente consequência em sede de extinção do contrato-promessa e consequência indemnizatória em face do sinal prestado pelo promitente-comprador. No entanto, não se detecta a adopção de institutos jurídicos contrastativos ou uma modificação essencial de inversão da fundamentação que, fora do regime de incumprimento do contrato-promessa , se revele crucial para sustentar o resultado decisório declarado por cada uma das instâncias – traves-mestras de um possível juízo afirmativo e relevante de “dupla conformidade” como causa de irrecorribilidade. Em particular, asseverou o acórdão recorrido, em sintonia com a 1.ª instância: a verificação de incumprimento definitivo do contrato-promessa; a qualificação do incumprimento como imputável à Ré promitente-vendedora; a consequência indemnizatória, em face do sinal prestado como antecipação de pagamento aquando da celebração do contrato-promessa, ditada pelo art. 442º, 2, do CCiv., regime confirmado pela convenção das partes. E devem ser estas fundamentações jurídicas essencialmente coincidentes que permitem chegar ao mesmo resultado decisório final de procedência da acção, sustentada em comum no incumprimento da Ré e na consequente subsistência do pedido indemnizatório deduzido pelo Autor como resultado do incumprimento de contrato-promessa , sendo este manifestamente o eixo nuclear para sustentar esse resultado comum das instâncias. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações – necessárias para o percurso factual-jurídico adoptado pela instância recursiva – que depois não obtêm um reflexo decisivo e inovatório na decisão final , seja em sede de matéria de facto com projecção na decisão jurídica, seja em sede de matéria de direito, sob pena de o disposto no artigo 671º , 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial e inalienável – filtrar os casos em que se justifica o acesso ao 3.º grau de jurisdição –, como tem sido abundantemente enfatizado pela jurisprudência do STJ. Configura-se, pois, que, à luz dessa jurisprudência, não há de todo neste caso uma descaracterização suficiente da fundamentação jurídica – antes uma precisão (provocada desde logo pela revogação exposta na al. a) do dispositivo do acórdão recorrido) no caminho seguido para a decisão no âmbito dos mesmos institutos jurídicos – que impeça um resultado jurídico igualmente coincidente para a improcedência da acção e, portanto, da “dupla conformidade” impeditiva da revista , que obsta ao conhecimento da revista na modalidade normal, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º , 3, do CPC . A “dupla conforme” não exige uma coincidência integral mas antes no essencial da fundamentação, o que abriga diferenças de argumentação desde que sem inovação radical ou absolutamente diferenciada, quando visto e sindicado o percurso que conduz ao resultado final exposto no dispositivo. De tal modo que esta é a conclusão necessária para efeitos de identidade e fungibilidade entre as decisões proferidas , sem afectação de uma variação entre elas que não se afigura crítica e distintiva para uma mesma qualidade ou extensão do efeito material da decisão . (V., exemplares e recentemente, os Acs. do STJ de 10/2/2026 , processo n.º 29882/21, e de 28/4/2026 , processo n.º 1579/23). Razão pela qual não pode ser admitida a revista normal interposta , nos termos do art. 671º , 1 e 3, do CPC . Razão pela qual igualmente não pode mais ser aproveitada a instância, uma vez que a Recorrente não aproveitou a faculdade, como teria sido cautelarmente exigível em conduta processual diligente, que commumente se reconhece, de interpor, a título subsidiário, revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC – o que não se verifica nos autos, com o resultado consequente. DECISÃO Em razão do explanado, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso . Custas pela Recorrente. STJ/Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Ricardo Costa (Relator) Eduarda Branquinho Maria Olinda Garcia SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 6, 679º, CPC)