Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCA, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 22.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 700/716 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] - cfr. fls. 540/567 - que julgara procedente a ação administrativa especial contra si deduzida por AA [doravante A.] e que anulou a decisão do R., de 30.06.2010, que determinou a reposição pela A. da quantia de 225.066,30 €.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 735/748] na relevância jurídica e social da questão que reputa de fundamental [respeitantes ao regime disciplinador da prescrição do procedimento para a recuperação de verbas/apoios financiados por programas da UE] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando incorreta aplicação, mormente, dos arts. 03.º do Regulamento [CE/EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96].
3. Foram produzidas pela A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 752/758] nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB, por decisão de 10.04.2018, julgou procedente a pretensão deduzida na ação e anulou a decisão do R. impugnada que determinou a reposição pela ora recorrida da quantia de 225.066,30 €, fundando o seu juízo na verificação das ilegalidades relativas à violação da regra de elegibilidade das despesas e as despesas efetivamente pagas - n.ºs 1 e 2.1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão [alterado pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão] e na violação do art. 03.º, n.º 1, do Regulamento [CE/EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, juízo este que sindicado em sede de recurso de apelação veio a ser integralmente mantido pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à concreta análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo recorrente, impondo-se a não admissão da revista.
12. Com efeito, os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [cfr. art. 130.º do CPC/2013], sendo que as pronúncias pelos mesmos emitidas não podem servir como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
13. As pronúncias dos tribunais destinam-se e visam decidir questões concretas e que tenham utilidade, na medida em que sejam suscetíveis de influir na decisão da causa, e já não decidir outras questões, que por muito interesse académico ou teórico que revistam, se devam ter como inúteis na lide.
14. E o afirmado vale com igual força para os recursos jurisdicionais e para as pronúncias proferidas nessa sede, razão pela qual a admissibilidade da revista apenas poderá ocorrer se a decisão a ser proferida na mesma seja suscetível de influir no sentido da decisão da causa, pelo que falhando uma tal possibilidade não se justificará tal admissão.
15. Ora analisadas as alegações produzidas pelo recorrente em sede de revista constata-se que nas mesmas nenhuma reação ou impugnação deduziu quanto ao juízo do TCA/S no segmento em que este que manteve o julgamento do TAC/LSB que havia anulado o ato impugnado com base na violação das regras de elegibilidade das despesas, visto nestas o R. insurge-se única e exclusivamente quanto ao segmento relativo à infração das regras de prescrição do procedimento.
16. Assim, tendo deixado incólume aquele outro segmento fundamentador do juízo anulatório fundado em invalidade material, segmento esse suficiente e bastante para a manutenção da anulação do ato impugnado, temos que o recorrente nenhum benefício relevante pode vir a lograr extrair do eventual desfecho positivo decorrente da procedência do presente recurso e, como tal, mostra-se o mesmo como manifestamente inviável, valendo, então, in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
17. De todo o modo não se vislumbra que ante a jurisprudência produzida sobre a mesma por este Supremo Tribunal e pelo TJUE a concreta questão a tratar reclame labor de interpretação ou se mostre de elevada complexidade jurídica, não se descortinando também uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo, para além de que primo conspectu o juízo firmado no acórdão sob censura pelo TCA/S ao sufragar a decisão do TAC/LSB não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos justificadores da intervenção deste Supremo.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente. D.N
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.