III- O Direito
Da nulidade da sentença
O ora recorrente, na conclusão 12ª das suas alegações, imputou a omissão de pronúncia à sentença recorrida, parecendo querer invocar, mesmo sem a qualificar, a nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d), do CPC.
O argumento utilizado foi o seguinte: a falta de autorização para a ocupação não foi o único motivo para o acto. Também o interesse público da necessidade do terreno para o realojamento dos comerciantes fora fundamento para a decisão tomada, sobre o qual o Senhor Juiz se deveria ter pronunciado quando da análise que fizera do vício de erro sobre os pressupostos.
Não tem, porém, razão.
Bastará ler com atenção o que a propósito foi escrito na sentença sob recurso. Quando o julgador fez o estudo dos elementos do acto, concluiu que apenas os 1º e 2º motivos (ver pontos iii-1 e iii-2 da matéria de facto) eram verdadeiramente relevantes. Disse-o não só expressamente na pag. 186 dos autos (fls. 16 da sentença), como ao mesmo tempo remeteu para momento anterior em que à mesma conclusão havia chegado: estava a referir-se ao ponto 3, em que fez a apreciação do vício de desvio de poder (fls. 12 a 14 da sentença).
Portanto, de modo nenhum podemos concordar com o recorrente. A sentença em apreço fez a pronúncia que lhe cumpria efectuar a respeito dos vícios do acto e da sua concatenação com o conteúdo da decisão administrativa impugnada.
Verdadeiramente, mais do que uma incursão a favor da dita causa de nulidade, o que transparece da respectiva imputação é uma ofensiva contra a sentença por erro de julgamento. Mas isso é já questão de fundo, diferente da nulidade processual invocada.
Nulidade não sendo, improcede a conclusão 12ª.
Diz, depois, na conclusão 16ª que a sentença incorreu em contradição, por ter considerado o pressuposto relativo à necessidade urgente dos terrenos para ali instalar os comerciantes da Praça de Espanha no concernente aos vícios de violação dos princípios da justiça, da boa fé, da segurança jurídica e da confiança legítima, e do vício de forma por falta de audiência prévia, ao mesmo tempo que o desconsiderou na parte relativa ao vício de erro sobre os pressupostos.
Por outras palavras, o que aduz é o seguinte: se o motivo determinante do acto era a ocupação não autorizada na análise do vício do erro sobre os pressupostos, não haveria razão para relevar o motivo da necessidade urgente dos terrenos na análise dos restantes vícios.
Cremos, no entanto, inexistir a causa de nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº1, al. c), do CPC, se era isso (porque não o disse claramente) o que o recorrente pretendia afirmar.
Com efeito, para a sentença o despacho em causa não partiu do pressuposto de que era legal a ocupação ou que esta devia ser autorizada, sem o ter sido (lê-se a fls. 182, linhas 7 a 15). Ao contrário, para o julgado a base em que o despacho impugnado se teria fundado era a ilegalidade da ocupação por falta de autorização, fundamentação que reiterou quando da apreciação do vício do erro sobre os pressupostos (fls. 186, linhas 15 a 17). Assim, por nenhuma contradição existir, improcede, necessariamente, a referida conclusão 16ª.
Do mérito do recurso
Recordemos que a ora recorrida “A..., SA” - que até meados de 1990 usava a firma “..., SA” - impugnou o acto do ora recorrente jurisdicional, Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe determinou a cessação voluntária da ocupação dos terrenos camarários sitos no gaveto da Av. ... com o terminal da Rodoviária Nacional, sob pena de desocupação coerciva (fls. 7 a 9 dos autos).
A tal despacho imputava a então recorrente vícios vários que, à excepção de um, o tribunal “a quo” julgou improcedentes.
Para a sentença sob censura apenas o erro sobre os pressupostos vingou.
Vejamos se bem.
Tudo gira em torno da interpretação de uma determinada cláusula inserta na escritura de “doação, permuta e compra e venda” no capítulo III, relativo à “compra e venda”.
Aí se encontra plasmado que pelos primeiro e segundo outorgantes foi dito que «a venda acabada de fazer fica sujeita às seguintes condições:
(…)
Quinta – A compradora ... poderá ocupar gratuitamente dentro dos terrenos ora doados à Câmara as áreas que se mostrem necessárias para estaleiros e durante os prazos estipulados para as construções».
Como se vê, sem qualquer esforço, aliás, em lado nenhum da cláusula se constata que a ocupação dos terrenos doados pela recorrida à Câmara tivesse ficado sujeita a qualquer posterior licença. E não vale a pena dizer, como o faz o recorrente, para contrariar a literalidade que muito claramente emerge da escritura, que essa ocupação teria que obedecer à disciplina do Edital nº 108/92, publicado no Diário Municipal nº 16 467, de 24/09/1992(que aprovou o Regulamento sobre Ocupação de Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósito de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras). Os comandos ali vertidos seriam preceitos de aplicação geral e abstracta para situações factuais futuras que à sua sombra se verificassem.
Ora, a situação criada com a escritura, assente numa negociação prévia e num acordo de vontades livremente assumido, foi muito anterior (29/12/1989). Portanto, não faz sentido invocar o Edital para concluir que a ocupação dos terrenos carecia de autorização. Esta, na realidade, já havia sido antecipadamente concedida na escritura notarial, por ter sido, precisamente, uma das “condições” do negócio, e, portanto, sem dependência de qualquer necessário impulso posterior da doadora e de nenhum assentimento da donatária.
Alem do mais, se o argumento da existência do Edital não havia sido incluído nos fundamentos do acto, não poderia agora ser chamado à colação pelo ora recorrente, sob pena de representar um novo motivo que a interessada não pudera eleger como vício invalidante na petição do recurso contencioso. Razão, também, pela qual a sentença não tinha, sequer, que debater sobre ele.
Posto isto, o primeiro considerando para a prática do acto impugnado (ver ponto iii-1, da matéria de facto: “considerando que se mantém a ocupação, não autorizada, dos referidos terrenos pela Sociedade…”) mostrava-se de todo injustificável e, por conseguinte, contraditório em relação aos factos sobre que se debruçava..
Com esta afirmação, patente se torna a falência do segundo fundamento do acto, mencionado no ponto iii-2 da matéria de facto: “considerando que a ocupante nem sequer requereu a ocupação, antes a apresentou como facto consumado”.
Na verdade, mais uma vez o ora recorrente parte do pressuposto, infundado, de que a Sociedade “..., SA” necessitava de autorização para a ocupação que viesse a fazer dos terrenos que acabava de doar à Câmara.
Como dizíamos acima, não requereu autorização para o efeito, por dela não carecer.
Acresce que este fundamento nem sequer é totalmente exacto. Com efeito, ao contrário do que ele exprime, quando alude ao “facto consumado” da ocupação, a interessada deu conhecimento antecipado ao Presidente da Câmara (em 2/11/1995) que iria proceder à ocupação de certas áreas necessárias para os estaleiros e durante os prazos estipulados para a construção (ver fls. 40 dos autos de suspensão de eficácia).
Assim, por não ser verdadeira a alegada necessidade de autorização por parte da Câmara para a dita ocupação, improcedentes se revelam as conclusões 1ª a 6ª das alegações do recorrente.
Os restantes fundamentos do acto iii a vii, relativos à alegada necessidade de ali instalar os comerciantes da Praça de Espanha e à circunstância de ter que ceder o terreno por estes ocupado à Fundação Oriente, constituíram o suporte à tese da então recorrente contenciosa no sentido da demonstração da verificação do vício de desvio de poder.
A sentença em crise, porém, não o considerou procedente e, por isso, não estando ele agora em causa no recurso jurisdicional, também não o reexaminaremos por esse prisma.
Em todo o caso, o recorrente insiste que essa matéria, por corresponder a uma exigência de interesse público, deveria ter tido outra sorte. Ou seja, mesmo que o acto fosse ilegal na parte em que mandou desocupar os terrenos (na hipótese de legal e contratualmente ocupados), não deveria ter sido anulado, visto que à luz dos seus restantes fundamentos (assentes na necessidade de ali instalar os comerciantes da Praça de Espanha) se imporia a não anulação, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Não sufragamos esta tese.
Em 1º lugar, ao jurista não interessa conhecer quaisquer motivos, mas somente os motivos determinantes, «aquelas razões de direito ou considerações de facto objectivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou» (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, pag. 479).
Ou nas palavras de J. Carlos Vieira de Andrade, determinantes por justificativas e decisivas, isto é, por terem servido de «causa impulsiva do agir da Administração» (in O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, pag. 248; também, José Osvaldo Gomes, in A Fundamentação do Acto Administrativo, pag. 185; Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, pag. 451).
Ora, para o M.mo juiz “a quo” determinante para a prática do acto foi a ilegalidade da conduta do ora recorrido e, efectivamente, essa realmente parece ter sido a justificativa e decisiva razão para a prática do acto que mandou desocupar.
Em 2º lugar, mesmo que a necessidade do terreno livre e desocupado tivesse, no plano da relevância dos motivos, valor equiparável ao da pretensa “ocupação ilegal”, nem por isso o acto se poderia salvar a coberto do “princípio do aproveitamento do acto administrativo”.
Por certo, estaríamos então aí perante uma objecção e um impedimento.
A objecção consistiria no facto de a Administração ter rompido com uma condição do negócio e, por isso, cometido uma violação contratual, circunstância que impediria, à partida, a sua discussão no âmbito do contencioso anulatório, e antes remeteria as partes para um pleito que é próprio do domínio de uma «acção sobre contratos» (cfr. art. 71º da LPTA). Ou seja, ainda que o interesse público aconselhasse a solução que o recorrente tomou, nem por isso se deixaria de dizer que, por essa via, o ora recorrente afrontou o negócio jurídico. E se sim, então o juiz da 1ª instância nunca poderia estudar tal “vexata questio” no recurso contencioso em que se encontrava.
O impedimento residiria no facto de, com esse motivo, a Administração estar a entrar num campo de liberdade decisória característica do poder discricionário. Na perspectiva do ora recorrente jurisdicional, a si cumpriria avaliar do império e do predomínio do interesse público do realojamento dos comerciantes ambulantes da Praça de Espanha sobre o interesse particular do contratante recorrente contencioso.
Nesse caso, porém, o acto na sua globalidade só se manteria livre da anulação pelo dito princípio se, mesmo sem o motivo da “ocupação não autorizada”e perante o outro do “interesse público”, a decisão a tomar, sem margem para dúvidas, só pudesse ser aquela.
Contudo, para se chegar a essa conclusão, seria preciso que o tribunal estivesse munido de todos os elementos necessários ao exercício do seu poder de cognição (Acs. do STA de 2/03/2000, Proc. Nº 43390 e de 21/09/2000, Proc. Nº 46 508). E que, além do mais, em apreço estivesse uma actuação vinculada, de modo a poder dizer-se, sem tergiversações e com inteira segurança, que aquele acto era o único legalmente possível, ou seja, que só podia ser aquele e não outro em face dos pressupostos legais, independentemente dos concretos fundamentos adoptados (neste sentido, Santos Botelho e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 5ª ed., pag. 842/843).
Ora, isso torna-se impossível de avaliar nos casos, como este, em que a actuação da Administração é discricionária (Acs. do STA do Pleno, de 15/10/1999, Proc. Nº 21 488; 24/10/2001, Proc. Nº 047 433; 07/02/2002, Proc. Nº 046 611; 28/05/2002, Proc. Nº 048 378).
Por tudo isto, improcedem as conclusões 7ª a 11ª e 13ª a 15ª.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2004/04/29
Cândido de Pinho – Relator – Pais Borges – Adérito Santos