I- Atenta a qualidade da citação - dar conhecimento ao Réu da acção ou chamar ao processo pela primeira vez, pessoa interessada para se defender na causa - o exequente não tinha de ser citado nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, cabendo lugar maxime à notificação.
II- Mesmo aceitando que o exequente devia ser citado ou notificado para reclamar qualquer crédito, a omissão destes actos constituiria nulidade já sanada, pois foi arguida pelo exequente fora do prazo legal, a contar da sua intervenção no processo, juntando os anúncios para citação dos credores incertos e da sua notificação subsequente ao despacho a mandar cumprir o preceituado no artigo 864, do Código de Processo Civil, pelo que a reclamação do crédito hipotecário por ele extemporaneamente reclamado não era de atender.