2Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
A 1.ª instância deu como provada e não provada a matéria de facto que a seguir se transcreve:
A – Factos Provados:
1 – A propriedade do prédio urbano situado na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 7209 encontra-se registada em nome dos autores por o terem adquirido, por sucessão hereditária, de H… e I… – documento de fls. 6 e 7.
2 – A propriedade do prédio urbano situado na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5185 encontra-se registada em nome dos réus, sendo o modo de aquisição da aludida propriedade a usucapião – documento de fls. 44.
3 – Os réus, com data de 13 de novembro de 2009, outorgaram, no Cartório Notarial da Notária J…, a escritura de justificação cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 47 a 50, inclusive, nos termos da qual declararam ser proprietários do prédio rústico nele melhor identificado, em virtude de o terem comprado, sem que todavia tivessem titulado formalmente a referida venda, em data imprecisa do ano de 1982, a F… e mulher G…, um dos quais falecido, e, desde então, se terem mantido na sua posse e fruição, tratando-o, nele fazendo benfeitorias, pagando os respetivos impostos, administrando-o com ânimo de quem exercia direito próprio, de boa-fé, com o conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que fosse.
4 – Mais se mostra declarado na referida escritura que num tal prédio, e por circunstâncias fortuitas, aí foi por eles construída uma casa de um só piso, destinada a habitação – documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – A delimitar os prédios identificados nos pontos 1 e 2, e na linha divisória dos mesmos, existe um muro, construído em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 1982.
6 – O referido muro foi construído pelo pai do autor.
7 – Os custos do referido muro foram suportados na íntegra pelo pai do autor.
8 – Desde data não concretamente apurada de 1982 os réus adquiriram o lote de terreno melhor descrito na escritura de justificação referenciada ao Sr. F… e esposa G…, tendo de imediato entrado na posse do referido lote de terreno, aí construindo a sua habitação.
9 – Desde data não concretamente apurada do ano de 1982 que os réus têm vindo a usufruir do referido muro, à vista de toda a gente, procedendo a reparações, no mesmo, tudo com consciência de que um tal muro tem a natureza de meeiro.
10 – No dia 03.09.2009, cerca das 10H30, o réu marido destruiu parcialmente um dos pilares e o muro referenciado no ponto 5.
11 – A espessura do muro aqui em referência é de cerca de 14 cm.
B - Factos não provados:
- a)– Os pais do autor marido, em 1978, logo que adquiriram o lote de terreno a que se alude no artigo 2º da petição inicial, procederam à sua delimitação com um muro, circundando-o em toda a sua extensão;
- b)- O muro aqui em referência foi construído na área integrativa do lote dos pais do autor marido;
- c)– Aquando da compra pelos réus do lote de terreno contíguo ao dos pais do autor marido foi-lhes dito pelo vendedor, na presença do pai do autor, que o muro aqui em apreço era pertença de ambos, dele, vendedor, e do pai do autor[2].
2.2 – Apreciação do mérito do recurso:
Um primeiro esclarecimento, em jeito de questão prévia mostra-se necessária, em razão da resposta dos apelados ao recurso. Segundo estes, a apelação dos autores, na parte em que impugnam a matéria de facto, deve ser rejeitada, já que os mesmos não cumprem os ónus legais de quem pretende impugnar a decisão de facto, mormente não assinalam os depoimentos em que sustentam essa invocada impugnação.
Ora, liminarmente, a oposição dos recorridos carece de objeto, pois não vemos, mesmo antes de uma eventual insuficiência na indicação dos meios de prova relevantes a uma alegada impugnação, que esta mesma haja sido apresentada pelos apelantes, pois no seu recurso, além de não enunciarem essa intenção, não referem qualquer facto concreto que devesse ser decidido de modo diverso daquele que o foi.
Em suma, e assim fica feito o esclarecimento, não vemos que os autores tenham recorrido também da decisão proferida em sede de matéria de facto.
1.3.1 – Se a sentença padece de nulidade, por haver contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
Ainda que de modo muito conclusivo, os apelantes entendem que a decisão está em contradição com os seus fundamentos.
Assim fosse, ou seja, a ocorrer a oposição pressuposta, daí resultaria a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615, n.º 1, alínea c) do atual Código de Processo Civil (CPC), pois que assim sucede quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
A primeira parte do preceituado, a que aqui está em causa, atento o concluído pelos recorrentes, ocorre “perante uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação” da sentença (Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2014, pág. 604), ou seja, traduz “um vício lógico”, que acontece quando “o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse” (Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2015, pág. 370).
No caso presente – e como resulta da leitura da sentença -, foi identificada a pretensão dos autores e a reconvencional dos recorridos (reconhecimento da propriedade, exclusiva e compropriedade, respetivamente, do muro) e a decisão mostra-se fundamentada, por um lado, na circunstância de os primeiros não terem logrado “provar, tal como lhes competia por força do disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, que o referido muro se encontrava, na sua totalidade, erigido dentro do seu prédio e que o mesmo delimitava este em toda a sua extensão, o que se impunha que fizessem no pressuposto de pretenderem aproveitar a presunção de propriedade decorrente do registo existente a seu favor (...) e de afastarem a presunção de compropriedade decorrente do artigo 1371.º n.º 2” e, por outro lado, ainda que em resumo, e agora quanto aos reconvintes, “em virtude dos mesmos beneficiarem a seu favor da presunção de compropriedade decorrente do também ele já citado artigo 1371.º n.º 2.”
Em suma, a atribuição do direito reconvencionalmente pretendido e a denegação do direito exclusivo pretendido pelos recorrentes, que foi o relevantemente decidido e aqui, em sede de recurso, criticado, mostra-se coerente com a fundamentação.
Não interessa sequer apurar, nesta ocasião, se é meritório o decidido, mas tem de se concluir que é coerente.
Dito de outro modo, não ocorre a contradição – e a consequente nulidade – invocada pelos recorrentes.
1.3.2 – Se foi produzida prova nula.
Defendem os autores no seu recurso, ainda que sem grande esclarecimento fáctico, que o tribunal deu “credibilidade a uma testemunha essencial a descoberta da verdade material sob ameaça de coação (cfr. resulta da motivação da douta sentença)”, daí retirando que “tal depoimento é nulo”.
O que os apelantes alegam – ainda que, repetimos, sem a devida sustentação fáctica – reconduzir-se-ia a uma prova “processualmente ilícita”, na medida em que traduziria um “depoimento produzido sob coação ou violência” e, por isso, padecedora de um vício que a tornaria “inutilizável, em processo civil” (Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil... cit., pág. 249).
Salvo o devido respeito, porém, os apelantes não têm razão: Em primeiro lugar sustentam a nulidade ou invalidade da prova resultante do depoimento de uma testemunha por si mesmos arrolada e cuja razão de invalidade decorreria da própria fundamentação da decisão de facto, já não (pressupõe-se e resulta daquela fundamentação) por ter ocorrido qualquer coação da parte do tribunal – ou por este consentida – aquando da inquirição.
Em segundo lugar (e como decorre do antes dito) é o próprio tribunal que pondera as circunstâncias do depoimento, as razões da testemunha – em sede material e não estritamente processual – na sua fundamentação da decisão de facto, ou seja, a alegada “coação” nunca seria do depoimento, nunca seria na inquirição, mas causa de ponderação da credibilidade testemunhal.
Por último, nem os autos – e a ata nomeadamente – revelam qualquer incidente processual ocorrido na inquirição, nem os apelantes concretizam as razões da invalidade que invocam, remetendo apenas para a fundamentação da matéria de facto (na parte que oportunamente deixámos em nota e sublinhada) onde a referência ao depoimento da testemunha tem um sentido material diverso e até contrário ao pressuposto pelos apelantes.
Em conclusão, não têm razão nem sustentam fundadamente os apelantes a ocorrência de qualquer vício inquinante da prova produzida.
1.3.3 – Se o muro nunca podia ser declarado um muro meeiro, nem os recorridos, atenta a data de aquisição da sua propriedade nunca podiam usucapir, enquanto comproprietários desse muro.
Por último, sustentam os recorrentes que o muro, objetivamente e atenta a sua espessura, nunca poderia ser um muro meeiro e, por outro lado, que nunca os reconvintes podiam ter adquirido a compropriedade do mesmo, atendendo à data em que terão adquirido o seu prédio. Acrescentam ainda – interligando-se com o acabado de dizer – que a aquisição dos apelados, resultante da sentença, se funda apenas numa presunção e não em factos.
Vejamos, na parte relevante à apreciação, os fundamentos da sentença. Deixou-se dito, no que ora importa, o que se sintetiza:
“(...) a mera prova que foi feita pelos autores de que foi o pai do autor que levou a cabo a construção do muro, a suas expensas, de nada serve para o desiderato visado, já que, na ausência de factos que permitissem a conclusão de que a propriedade sobre o referido muro havia sido por eles adquirida originariamente, por usucapião - e os factos atrás referidos são insuficientes para o efeito - , apenas a prova de que o referido muro se encontrava implantado em toda a sua espessura dentro dos limites da sua propriedade poderia permitir um tal reconhecimento (...) Por outro lado, também não lograram os autores provar que o muro em referência havia sido construído a delimitar, a circundar, toda a propriedade, de modo a afastar a presunção de compropriedade decorrente do n.º 2 do artigo 1371.º e que, no caso, acaba por beneficiar os réus. Na verdade, dos factos pelos mesmos alegados e dos quais, de resto, eles, réus, fizeram prova, não resulta o preenchimento de todos os requisitos necessários à comprovação da sua aquisição originária do direito de compropriedade sobre tal muro, já que, e de modo patente, pelos mesmos não foi invocado que a posse por eles exercida sobre o referido muro fosse pacifica – artigo 1297.º - sendo que era também a eles que tal prova, e alegação, competia. Todavia, a referida insuficiência acaba por não relevar no caso, em virtude dos mesmos beneficiarem da presunção de compropriedade decorrente do artigo 1371.º n.º 2. (...) tal como tem vindo a ser pacificamente decidido quer pela doutrina e quer pela jurisprudência a comunhão dos muros deve ser considerada pro indiviso, muito especificamente naqueles casos em que a sua espessura é inferior a 50 cm, conclusão que é importante para a situação dos autos tendo em vista a definição dos direitos que assistiam às partes no caso, e de modo muito concreto ao réu – António Carvalho Martins, Direitos Reais, Paredes e Muros de Vedação, 2.ª edição, Coimbra Editora Limitada, páginas 48 e seguintes.”
Vejamos.
A primeira questão colocada pelos apelantes tem a ver com a espessura do muro. No seu entendimento – acrescentando ser o que resulta da lei, mas sem citarem qualquer preceito que o diga - a meação no muro só pode acontecer quando este tenha uma espessura igual ou superior a 50 cm. Não haveria, se assim podemos entender, muros meeiros de espessura inferior.
Salvo o devido respeito, não vemos de onde resulte o acerto da conclusão dos recorrentes: onde a lei estabelece a espessura do muro (cinco decímetros, que serão os aludidos cinquenta centímetros) é na possibilidade de qualquer consorte edificar sobre ele, mesmo aí permitindo que se ultrapasse o meio da parede ou muro se (quando) estes tenham espessura inferior a 50 cm (artigo 1373 do Código Civil – CC).
Até pela leitura deste preceito se vê, ao contrário do concluído pelos recorrentes, que a parede ou muro pode ter espessura inferior a cinco decímetros.
Nos termos do artigo 1370 do CC, o proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio, tal como o superficiário e o enfiteuta, podem adquirir nele comunhão (no todo ou em parte e quer em extensão, quer em altura), pagando metade do valor dele e metade do valor do solo sobre o qual estiver construído.
O preceito refere-se aos muros ou paredes alheios e corresponde à “comunhão forçada” em muro divisório, comunhão que em rigor o não é, pois “cada titular atinge só parte da coisa, mais precisamente a metade que fica do lado do seu prédio” (José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5.ª Edição, Revista e Ampliada, Coimbra Editora, 1993, págs. 248/249). O proprietário do muro “como que é expropriado, há aqui uma expropriação forçada no interesse do proprietário confinante” (Álvaro Moreira/Carlos Fraga, Direitos Reais, Segundo as preleções do Prof. Doutor C. A. da Mota Pinto ao 4.º Ano jurídico de 1970-71, Almedina, 2010, pág. 248).
A aquisição imposta, acabada de referir, pressupõe que “o muro ou parede divisória pertence apenas a um dos proprietários confinantes. Mas nem sempre é assim: em muitos casos o muro ou parede pertence em comum, ab initio, aos proprietários cujos prédios divida. A lei estabelece mesmo presunções nesse sentido: art. 1371.º, n.ºs 1 e 2” (Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pág. 166).
Efetivamente, dispõe o artigo 1371, n.º 1 do CC que “A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.” Também nos prédios rústicos ou nos quintais e pátios dos prédios urbanos os muros se presumem comuns, salvo havendo sinal em contrário (1371, n.º 2 do CC), sinais esses que a lei prevê no n.º 3 do mesmo artigo e diploma legal.
Foi este preceito, enunciador da presunção da compropriedade do muro divisório, que fundamentou a sentença.
Os recorrentes, porém, discordam, e por duas razões: foi o pai do autor quem construiu o muro e quem o pagou e os réus só adquiriram o prédio, se tanto, em 2009 e, por isso, não podia usucapir (não tinham tempo para tal prescrição aquisitiva, pretendem dizer os apelantes).
A segunda objeção dos recorrentes, pelo menos em abstrato, não tem cabimento, porquanto os réus sempre beneficiariam do efeito de acessão da posse (1256, n.º 1 do CC). No entanto, como é claro da sentença, aos réus não foi reconhecida a aquisição originária da compropriedade do muro divisório.
Já quanto à primeira objeção, aquela que agora mais relevaria, entendemos que a mesma, agora em concreto, também não ocorre.
Com efeito, se é certo que “a presunção de comunhão assentará em regra, no pressuposto de que o muro foi construído a expensas dos dois proprietários (ou seus antecessores) atento o interesse comum que ele serve (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, revista e atualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, pág. 246) não é menos verdade que o facto de o muro ter sido custeado apenas por um deles, só por si e sem mais, não afasta a presunção legal.
O acórdão desta Relação de 17.03.1992 (Col. Jur., Ano XVII, Tomo II, pág. 218) é claro no sentido acabado de afirmar e ainda que ligue a manutenção da presunção a um eventual acordo formado entre os proprietários, não deixa de citar Cunha Gonçalves (que referindo o acordo não exige a comparticipação de custo) nos termos que aqui repetimos: “Como salientava Cunha Gonçalves, a comunhão convencional pode verificar-se, além do mais, “quando a construção do muro ou da parede é feita só por um desse proprietários, dos dois lados da linha divisória, de acordo com o outro, obrigando-se este, ou não [sublinhado nosso], a pagar metade das respetivas despesas, pois pode a sua contribuição consistir, somente, na cessão gratuita do terreno, quando só aquele tenha empenho e maior proveito em tal construção (Tratado..., vol. XII, pág. 95)”.
No caso presente, tendo em conta o provado no ponto 5 (“A delimitar os prédios identificados nos pontos 1 e 2, e na linha divisória dos mesmos, existe um muro construído em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 1982”) há que presumir a compropriedade.
Trata-se de uma presunção legal, não de uma facto propriamente dito (como objetam os autores), isto é, e como se diz no acórdão do STJ de 20.10.2011 (Relator, Conselheiro Silva Gonçalves, in dgsi), “verificado certo facto, dá-se como provado um outro – e que admite a prova do contrário (presunção juris tantum), a sua relevância jurídico-factual desmerecerá se contra elas se vier produzir prova diversa”.
No caso presente, os recorrentes não fizeram prova diversa, ou seja, e nas palavras do mesmo acórdão, não provaram que “os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários”, no caso a eles, autores/recorrentes.
Pelas razões ditas, também aqui falece a pretensão recursória.
A apelação mostra-se improcedente e a sentença proferida na 1.ª instância deve ser confirmada.
As custas do recurso, atento o decaimento, são a cargo dos apelantes.
Assim: