IIFundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos (1):
.1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nºxxx, da freguesia de Infias o prédio rústico sito no lugar da Vinha da Mata, freguesia de Infias, concelho de Vizela, confrontando do Norte, Sul, Nascente e Poente, caminho terreno de cultura arvense e vinha com 14.340m2, a favor de R., Ldª, lugar de Beledo, Infias, Vizela, por compra a Maria A…, Maria M… , Joaquim , Maria F… e Paula. (A).
.2.A R. e seu marido, falecido em 21-05-2005, eram arrendatários dos anteriores proprietários, do imóvel ocupando a casa de habitação que faz parte do prédio rústico acima descrito. (B).
.3.Do documento de fls. 51 a 53, denominado contrato promessa de compra e venda figuram como primeiros outorgantes Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula e como segundos outorgantes Belmiro e Ana, intervindo estes, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade R., Lda. C.P.C. xxx. (C).
.4.Os outorgantes do contrato promessa referido em C) são, a aqui A., como promitente
compradora e anteriores proprietários do imóvel, como promitentes vendedores. (D).
.5.Após a morte do marido a Ré mudou-se para casa de um filho, e de quando em quando deslocava-se ao prédio, para alimentar alguns animais que lá permaneciam. (Artº s 2º.e 7º).
.6.A Autora vem insistindo com a Ré para que esta lhe entregue o imóvel livre de pessoas e bens. (Artº 3º).
.7.A Ré, ocupa o terreno e a habitação sem pagar qualquer renda. (Art.ºs 4.º e 6.º).
.8.Por documento denominado contrato promessa, em que como primeiros outorgantes figuram Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula e como segundo Belmiro e Ana, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade R., Lda, os primeiros declararam, além do mais:
1 – “que são donos e possuidores em regime de comunhão hereditária do prédio misto denominado Propriedade da Mata, sito no lugar da Mata, freg. de Infias, concelho de Vizela, com área global de 14,240 m2, descrito na Cons. do Reg. Predial de Guimarães sob o nº xxx e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artº xx urbano e na anterior matriz rústica sob os artºs xx, xx, xxx , actual matriz rústica artº xx.
2 – Que pelo preço de 60.000.000$00 prometem vender à representada dos segundos outorgantes o seu identificado prédio, livre de qualquer ónus ou encargo.
2.1 – Além do indicado preço, a representada dos segundos outorgantes fica ainda obrigada a construir uma vivenda do tipo t2 no prazo de dois anos e a transferir a propriedade da mesma para o actual arrendatário da casa de habitação que faz parte do prédio objecto deste contrato, Manuel e esposa Rosa …”. (Artºs 9º. e 10º.).
.9.Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada no dia 17-12-1999, no Cartório Notarial de …, em que figuram como primeiros outorgantes Maria A…, Maria M…, Joaquim, Paula e Maria F…, como segundos Belmiro e Jaime, na qualidade de sócios gerentes em representação da sociedade comercial por quotas, R., Limitada, declararam, os primeiros, que vendem à sociedade representada dos segundos outorgantes, pelo preço de trinta e cinco milhões de escudos, que declaram ter já recebido, o prédio rústico, com a área de catorze mil trezentos e quarenta metros quadrados, sito no lugar da Vinha da Mata, freguesia de Infias, concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx, registado a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G - um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo, com o valor patrimonial de 514.340$00. Pelos segundos outorgantes foi dito que, para a sociedade, sua representada aceitam o presente contrato, nos termos exarados. –Doc. de fl.s 15 a 19.
Do recurso de agravo
A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os agravos que tenham subido conjuntamente com a decisão final só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão em litígio, o provimento tenha interesse para o agravante (nº 2 do artº 710º do CPC).
No despacho recorrido entendeu-se que os factos alegados não interessavam à decisão da causa, pelo que não foram aditados novos factos à base instrutória.
Os factos que a R. pretendia introduzir em juízo eram se a casa que a R. ocupa se situa noutro prédio que não o que a A. adquiriu por compra, em causa nesta acção.
Ora, o que é relevante para esta acção, é se a casa ocupada pela R. se situa no terreno adquirido pela A. à Maria Aida Carneiro e filhos e esses factos já constavam do despacho saneador.
Pelo que nenhuma censura merece o despacho recorrido.
Nega-se, consequentemente, provimento ao recurso de agravo.
Apreciemos seguidamente o recurso de apelação.
Da invocada nulidade da sentença
Alega a apelante que a sentença é nula porque conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC).
A sentença será nula, quer no caso do juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 668, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer (artº 660, nº 2)”(2). Deve-se assim distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (3). Ora, como é sabido, a nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668 do CPC, ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este normativo tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 660, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz não se ocupe senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A caducidade só é do conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (nº 1 do artº 333º do CC), o que não é o caso dos autos.
A Mma Juíza na fundamentação de direito da sentença recorrida consignou o seguinte:
“Na petição e na resposta a posição da A., no entanto, é muito clara quanto à existência prévia de um contrato de arrendamento, incidindo sobre o prédio ora reivindicado, contrato que como se infere da petição inicial e dos factos provados, não se transmitiu para a R., pois que resultou provado esta após a morte do marido mudou-se para casa de um filho, e de quando em quando deslocava-se ao prédio, para alimentar alguns animais que lá permaneciam, sendo certo, que a mesma, ocupa o terreno e a habitação sem pagar qualquer renda e que a A. vem insistindo com a R. para que esta lhe entregue o imóvel livre de pessoas e bens.
Sabemos, no entanto, que a excepção de caducidade não é do conhecimento oficioso, por estarem em causa direitos indisponíveis(4), artº 333º, do CPC.
No entanto, entendemos que, apesar de não ser, expressamente, incluída no pedido a declaração de caducidade do contrato de arrendamento foi, a mesma, discutida nos autos e encontra-se, validamente alegada e provada, constituindo um indispensável “prius” para a decisão a proferir, pelo que se declara verificada a excepção de caducidade e, portanto caduco o contrato de arrendamento referido em B)”.
Ora, analisados os articulados apresentados pelas partes constata-se que em momento algum as partes expressamente se referiram à caducidade do contrato de arrendamento.
O que a A. alegou é que a R. e o marido eram arrendatários dos vendedores do terreno onde se situa a casa que ocupa, mas que acordou com esses vendedores que o prédio lhe seria entregue livre de pessoas e bens e que a R. jamais abandonou o imóvel, sabendo que estava obrigada a abandonar o imóvel e que não tinha qualquer vínculo contratual consigo, acrescendo que desde a data do marido, a R. se mudou para casa do seu filho, mas mantendo a recusa de lhe entregar a casa.
A R. na contestação aceitou expressamente o alegado pela A. no artº 3º da petição inicial – de que era arrendatária do imóvel juntamente com o seu marido – e invocou ainda que a A. acordou consigo e com o seu marido que eles permanecessem no imóvel até que a A. construísse uma vivenda Tipo T2 e lha entregasse ou lhe pagasse 10 milhões de escudos, o que não cumpriu até ao momento, conforme consta do contrato denominado contrato promessa de compra e venda junto aos autos.
Na réplica a A. impugna os factos alegados e defende que a R. não pode invocar em seu favor as cláusulas do contrato promessa, por não ser parte outorgante do mesmo.
Efectivamente a A. alega que a R. não tem título para se manter na casa, mas em nenhum momento invoca a caducidade. Na perspectiva da A., a R. não tem título porque acordou com os vendedores que o prédio lhe seria entregue livre de pessoas e bens.
Assim, não se entende, como considerou a Mma Juíza a quo, que a questão da caducidade foi discutida nos autos, sendo a sentença nula por ter conhecido de questão não suscitada.
Procedendo a primeira das nulidades invocadas, prejudicado fica o conhecimento das demais nulidades alegadas pela apelante - nulidade da sentença por contradição dos fundamentos com a decisão e por violação do princípio do contraditório.
A nulidade da sentença não determina a remessa dos autos à 1ª instância para que profira nova decisão. Por força da regra da substituição, ainda que declare nula a sentença, o tribunal deve conhecer do objecto da apelação (nº 1 do artº 712º do CPC).
Da alegada deficiência, obscuridade e contradição entre a matéria de facto constante da alínea B) dos factos assentes e as respostas aos artigos 3º, 4º e 6º da base instrutória e com a resposta ao artigo 1º.
É a seguinte a redacção da alínea B) dos factos assentes:
A e seu marido, falecido em 21/05/2005 eram arrendatários dos anteriores proprietários do imóvel, ocupando a casa de habitação que faz parte do prédio rústico acima descrito.
A redacção e a resposta aos artigos 1º, 3º, 4º e 6º é a seguinte:
Artº 1º: Aquando da celebração da escritura de compra e venda entre a Autora e os anteriores proprietários do imóvel ficou acordado que o imóvel seria entregue livre de pessoas e bens?
Resposta: Não provado.
Artº 3º: Desde 1999 que a Autora vem insistindo com a Ré para que esta lhe entregue o imóvel livre de pessoas e bens?
Resposta: Provado apenas que a Ré vem insistindo com a Ré para que esta lhe entregue o imóvel livre de pessoas e bens.
Artigo 4º:A Ré desde a data da venda do imóvel ocupa o terreno e a habitação sem possuir autorização da Autora para tal?
Artº 6º: Sem qualquer título, sem pagar qualquer renda?
Resposta conjunta aos artigos 4º e 6º:
Provado apenas que a R. ocupa o terreno e a habitação sem pagar qualquer renda.
A resposta aos artigos 3º, 4º e 6º que supra se transcrevem são as que foram dadas na sequência da anulação do julgamento pelo Tribunal da Relação.
Existirá deficiência quando o tribunal não tenha respondido a determinado ponto da matéria de facto. Haverá obscuridade quando as respostas são ininteligíveis, equívocas ou imprecisas, permitindo diversas interpretações, quando se verificam incongruências entre diversos pontos da matéria de facto dados como provados e quando da matéria de facto no seu conjunto não resulte com clareza a situação de facto provada. A contradição ocorrerá quando haja oposição entre as diversas respostas dadas à base instrutória ou entre estas e os factos considerados assentes(5).
Efectivamente quando do 1º recurso de apelação interposto pela apelante foi considerado que existia contradição entre as respostas aos artºs 3 a 6º da base instrutória, os factos constantes da alínea B) dos factos assentes e a resposta ao artº 1º da base instrutória. Mas após a anulação e repetição do julgamento com nova resposta aos artigos 3º a 6º da base instrutória, a contradição desapareceu, não se vislumbrando qualquer dos vícios invocados pela apelante.
Da alteração da matéria de facto
(…).
A matéria de facto a considerar é assim a seguinte:
.1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº xxx, da freguesia de Infias o prédio rústico sito no lugar da Vinha da Mata, freguesia de Infias, concelho de Vizela, confrontando do Norte, Sul, Nascente e Poente, caminho terreno de cultura arvense e vinha com 14.340m2, a favor de R.Lda., lugar de Beledo, Infias, Vizela, por compra a Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula (A).
.2.A R. e seu marido, falecido em 21-05-2005, eram arrendatários dos anteriores proprietários, do imóvel ocupando a casa de habitação que faz parte do prédio rústico acima descrito. (B).
.3.Do documento de fls. 51 a 53, denominado contrato promessa de compra e venda figuram como primeiros outorgantes Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula e como segundos outorgantes Belmiro e Ana, intervindo estes, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade R.L.da C.P.C. xxx (C).
.4.Os outorgantes do contrato promessa referido em C) são, a aqui A., como promitente
compradora e anteriores proprietários do imóvel, como promitentes vendedores. (D).
.5. A R. não abandonou o imóvel (artº 2º).
.6.(eliminado)
.7.A Ré, ocupa o terreno e a habitação sem pagar qualquer renda. (Art.ºs 4.º e 6.º).
.8.Por documento denominado contrato promessa, celebrado em data anterior a 17.12.1999, em que como primeiros outorgantes figuram Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula e, como segundo, Belmiro e Ana, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade R.,Lda, os primeiros declararam, além do mais:
1 – “que são donos e possuidores em regime de comunhão hereditária do prédio misto denominado Propriedade da Mata, sito no lugar da Mata, freg. de Infias, concelho de Vizela, com área global de 14,240 m2, descrito na Cons. do Reg. Predial de Guimarães sob o nº xxx e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artº xx urbano e na anterior matriz rústica sob os artºs xx, xx e xxx, actual matriz rústica artº xxº.
2 – Que pelo preço de 60.000.000$00 prometem vender à representada dos segundos outorgantes o seu identificado prédio, livre de qualquer ónus ou encargo.
- 2.1– Além do indicado preço, a representada dos segundos outorgantes fica ainda obrigada a construir uma vivenda do tipo t2 no prazo de dois anos e a transferir a propriedade da mesma para o actual arrendatário da casa de habitação que faz parte do prédio objecto deste contrato, Manuel e esposa Rosa.
- 2.2– Em vez da construção e transmissão da vivenda mencionada na alínea anterior a representada dos segundos outorgantes poderá optar pelo pagamento da quantia de 10.000.000,00 (dez milhões de escudos), ao dito arrendatário Manuel e esposa.” (Artºs 9º. e 10º.).
.9.Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada no dia 17-12-1999, no Cartório Notarial de Mondim de Basto, em que figuram como primeiros outorgantes Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula, e como segundos, Belmiro e Jaime, na qualidade de sócios gerentes em representação da sociedade comercial por quotas, R., Limitada, declararam, os primeiros, que vendem à sociedade representada dos segundos outorgantes, pelo preço de trinta e cinco milhões de escudos, que declaram ter já recebido, o prédio rústico, com a área de catorze mil trezentos e quarenta metros quadrados, sito no lugar da Vinha da Mata, freguesia de Infias, concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx, registado a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G - um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo, com o valor patrimonial de 514.340$00. Pelos segundos outorgantes foi dito que, para a sociedade, sua representada aceitam o presente contrato, nos termos exarados. –Doc. de fl.s 15 a 19.
.10. A A. acordou com a R. que esta e o marido permanecessem na casa até que aquela pudesse cumprir as obrigações constantes nos pontos 2.1. e 2.2. do contrato de fls 51 a 53.
.11. Nas reuniões que tiveram lugar entre os representantes da A. e a R. e seus familiares, aqueles não negaram as obrigações assumidas, alegando que não tinham possibilidades financeiras para iniciar a construção do T2 ou para dispor da quantia de 10.000.000$00 e autorizando sempre que a R. e o marido permanecessem no identificado prédio até que conseguissem liquidez.