ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)
1. AA, executado nos autos de acção executiva sob a forma sumária do processo comum que lhe é movida por “Yellow Nuance – Sociedade Imobiliária”, sendo título executivo a sentença proferida no processo 6851/21.5..., veio deduzir embargos à execução, tendo alegado para tanto que:
- -Ocupa a fracção identificada na sentença exequenda na sequência de contrato de arrendamento verbal celebrado com o anterior proprietário em Agosto de 2014, o qual nunca foi reduzido a escrito devido à recusa deste último, tendo sido fixada renda no valor de €250,00 mensais.
- -O imóvel foi, portanto, vendido a terceiro do que tomou conhecimento informal apenas em 2019, em violação do seu direito de preferência.
- -Vem, desde há 10 anos, suportando todas as despesas de manutenção da fracção, conservando e reparando a mesma, no que despendeu já o montante global de €47.000,00, o que lhe concede o direito a ser indemnizado, uma vez que não pode proceder à retirada das obras feitas, crédito que oferece em compensação para liquidação das rendas vencidas até Dezembro de 2022 e vincendas, devendo considerar-se pagas as relativas aos próximos 188 meses.
- -Habita com a companheira e três filhos, de 8, 6 e 4 anos de idade no locado, os quais têm experienciado enorme sofrimento com a ameaça de lhes ser retirada a casa com recurso às forças policiais, facto gerador do direito a indemnização que deve ser fixada em valor não inferior a €4.000,00.
- -Acresce que não trabalha nem consegue emprego, “em nada ajudando a sua origem”, dependendo do RSI no valor de €606,00, devendo ser assegurado o seu direito a uma habitação condigna, como resulta dos art.º 65.º, n.º 1 da CRP e artºs 10.º e 13.º da Lei de Bases da habitação (Lei n.º 83/2019, de 3-9).
Concluiu pedindo que, na procedência dos embargos, fosse: “a) ordenado à Embargada que se abstenha de impossibilitar ou dificultar a permanência do embargante na casa de morada de família, sob pena de ser condenada, a título de sanção compulsória, na quantia de €5.000,00 por cada dia em que por qualquer forma prejudique ou impossibilite essa permanência; b) a Embargada notificada para dar sem efeito a ordem de desocupação imediata do locado de pessoas e bens; c) declarado o direito do embargante à propriedade sobre o locado pelo valor em que foi adjudicada pelo Novo Banco que se admite ter sido de €20.000,00 com base na preterição do direito de remissão/preferência; d) notificada a Embargada para juntar aos autos cópia do cheque ou transferência da quantia paga pela mesma ao Novo Banco, uma vez que do registo apenas consta o valor de um lote indeterminado de imóveis, declarando para esse efeito que o valor se presume ser de €10.000,00, e com base na remissão/preferência, tal valor deve ser compensado sobre o valor da indemnização por obras necessárias de €47.000,00; e) indemnizado do valor das obras necessárias no valor de €47.000,00; f) deferido o despejo para um prazo superior a 6 meses após o trânsito em julgado que venha a recair sobre os presentes embargos, notificando-se a Santa Casa da Misericórdia ... e a Câmara Municipal ... para atribuírem uma casa condigna ao ora Embargante, sendo que só após tal atribuição efetiva o despejo poderá prosseguir, condenando-se ainda a embargada em custas e condigna procuradoria.”.
- 2.Os embargos deduzidos foram objecto de indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sendo que, no que concerne ao pedido de suspensão da entrega de imóvel, foi ordenada a sua apreciação nos autos principais.
- 3.Inconformado, interpôs o executado/embargante recurso de apelação, tendo a Relação proferido o competente acórdão – parte decisória:
“-…-
Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível em julgar improcedente o recurso e, ainda que com diversa fundamentação, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo da isenção subjectiva que lhe foi oportunamente concedida.
-…-”
4. Desta decisão/acórdão veio o embargante/executado recorrer de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª O Estado deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
2º Sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade – a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução.
3ª Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art.º 65º.
“Consiste (…) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias».
4ª Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna.
5ª Com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
6ª O agregado familiar depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadãos de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir.
7ª Os fundamentos da consagração da suspensão dos actos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar.
8ª É natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão.
9ª A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente. Coloca-se, pois, em causa o princípio da legalidade, pois que a um aumento da gravidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do benefício de apoio judiciário.
10ª A colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo.
11ª Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal, pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19.
12ª Mais, é ainda inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que faz piorar a fragilidade económica, ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior.
13ª De facto, o legislador que pretende efectivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários uma vez que que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento.
14ª Artigo 647.º (art.º 692.º CPC 1961) Efeito da apelação
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.
3Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas;
- b)Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
15ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
16ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
17ª Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” acções, masque não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
18º O Embargante e ora recorrente reside no locado há mais de 9 anos, facto que é do conhecimento do Exequente.
19ª A posse das chaves foi-lhe atribuída no âmbito de um contrato de arrendamento verbal.
20ª Foi peticionado o pagamento da quantia de € 47.000,00 a título de indemnização pelas obras necessárias.
21º A conclusão sobre a probabilidade séria da inexistência do direito invocado afigura-se destituída de qualquer fundamentação, não passando da reprodução do normativo.
22ª Efectivamente, o que está em causa é a defesa da posse, no caso da posse com mais de 9 anos configura tratar-se de uma posse legitima.
23ª Naturalmente que não foi invocada uma posse decorrente de um direito real, mas antes de uma posse precária que emerge do arrendamento de habitação social, sendo evidente essa intenção por parte da Recorrente.
24º Tem, pois, a embargante legitimidade activa, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado pelas obras necessárias alegadas e que careciam da possibilidade de serem demonstradas.”
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo, revogando-se o acórdão recorrido.
5. Da admissão da revista
Admite-se o recurso/revista, nos termos do artº 671º nº 1, do CPC, uma vez que está em causa uma decisão que pode levar ao termo do processo e inexistir dupla conforme, tendo em conta que o acórdão recorrido confirmou o decidido, em sede de 1ª Instância, com fundamentação essencialmente diferente – nº 3 do antes citado normativo legal.
- A)APRECINADO E DECIDINDO Thema decidendum
Em função das conclusões do recurso temos que:
- O embargante/executado suscita a nulidade da decisão de “levantamento da suspensão da execução do despejo”, por falta de fundamentação e “peticiona o pagamento da quantia de €47.000,00 a título de indemnização pelas obras necessárias”, que alega ter realizado, no imóvel em discussão.