1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão de 6 de Junho de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul que, na impugnação judicial deduzida por A…, com sede em …, …, Viana do Castelo, contra a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1987, 1988 e 1999, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, após constatar a prescrição da obrigação tributária.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
h)
i)
j)
A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso;O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal;A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário – da prescrição da dívida exequenda;Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano ...Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita;Acresce que esta interpretação conduz a que, num caso em que fique suspenso o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária, à espera da decisão em processo de impugnação não faz sentido que este venha a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária;A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a “caducidade de garantia";Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente estes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei);Assim, no caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de impugnação não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição;Ao fazê-lo, interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48 e 49º da LGT e 204° do CPPT, e aplicando indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC.
Assim, deverá ser anulada a douta decisão recorrida procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1ª instância que julgara a impugnação procedente».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
«Com efeito a possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos da inutilidade superveniente da lide, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que a recorrente não apresenta argumentação nova e relevante que ponha em causa aquela jurisprudência (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31.05.2006, processo 156/06 e de 09.02.2005, processo 939/04).
Alega ainda a recorrente que estando a execução parada, por, existindo garantia ou penhora, o contribuinte ter utilizado um dos meios processuais que conduzem à respectiva suspensão, nomeadamente como no caso subjudice impugnação, aquela paragem deverá ser considerada imputada ao mesmo contribuinte, não podendo a obrigação tributária prescrever.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
É certo o art. 255º, nº 1 do Código de Processo Tributário dispõe que a reclamação graciosa, a impugnação judicial (apresentada em 1992) e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, facto que será imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
Porém, como se refere no Acórdão desta secção de 23.05.2005, processo 116/05, (relator Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), in www.dgsi.pt «se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo».
No caso, e como resulta dos autos — vide probatório a fls. 324 — a paragem do processo de impugnação por mais de um ano não é imputável ao contribuinte».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Vem provado o seguinte:Até 31 de Dezembro de 1988, a impugnante encontrava-se tributada pela Repartição de Finanças de Viana do Castelo em Contribuição Industrial – Grupo A, pelo exercício da actividade de “Fabricação de cantarias e outros artigos” – CAE 3699.5.0.A impugnante dedica-se igualmente à extracção de granito e rochas afins.Em termos de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.Em 5 de Julho de 1991, a impugnante foi objecto de uma visita de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo.Dessa acção inspectiva foi elaborado o Relatório que consta de fls. 228 a 248 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.Tal acção foi antecedida de uma outra cujo Relatório consta de fls. 210 a 227 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.No Relatório referido na alínea a) ficou, entre o mais, exarado o seguinte:
"Conclusões:
- 1.Pelo que atrás ficou relatado resulta que a empresa “A…”, (...) não possui, ou se possui não facultou,
- 1.1.indicadores sobre a matéria prima extraída das suas pedreiras;
- 1.2.Sectorização dos custos, nomeadamente quanto aos gastos efectuados nas pedreiras
- 2.Tendo-se verificado mais as seguintes anomalias:
- 2.1.Deficiente contabilização da movimentação da matéria-prima (subsidiária);
- 2.2.Índices de rentabilidade díspares e muito abaixo dos normais obtidos na actividade desenvolvida, dada a sua dimensão;
- 2.3.Consumos anormais de matéria-prima face à produção (vendas);
- 2.4.Falta de documentos de transporte em arquivo (guias de remessa e acompanhamento) que poderiam ter titulado transmissões de bens que posteriormente não foram facturados.
- 3.Por todos estes factores reunidos ressalta que existe um evidente propósito em ocultar elementos, como o fim de não evidenciar a verdadeira produção da empresa, pelo que se procedeu à correcção das vendas seguindo o método de aplicação dos rácios respeitantes à actividade e aplicados ao valor obtido para a formação do preço dos produtos”.
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
x)
Os agentes fiscalizadores, nos cálculos a que procederam tomaram em consideração uma percentagem de desperdícios de 25% e fizeram-na incidir sobre o produto acabado.A taxa de desperdícios da impugnante é, pelo menos, de 50% e a generalidade dos mesmos não é comercializada.Em resultado destas conclusões, os serviços da administração fiscal organizaram o processo administrativo para apuramento do imposto sobre o valor acrescentado com recurso a métodos indiciários.A impugnante foi notificada, em 7 de Outubro de 1991, para pagar o IVA apurado com referência aos anos de 1987, 1988 e 1989, nos montantes de 3.969.083$00; 4.522.212$00 e 25.229.671$00, respectivamente e correspondentes juros compensatórios de 3.709.114$00, 3.035.083$00 e 10.934.050$00, respectivamente.Em 4 de Novembro de 1991, a impugnante apresentou reclamação contra a liquidação nos termos do art. 84° do Código de Processo Tributário.Tal reclamação foi desatendida tendo o Presidente da Comissão de Revisão fixado os valores de imposto originariamente liquidados.A presente impugnação foi instaurada em 14.09.1992 — cfr. carimbo aposto na 1ª página da p.i..Por sentença proferida em 20.12.1993, foi declarada a caducidade do direito de impugnar — cfr. fls. 158 e v°.Dessa sentença a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual foi motivado e admitido — cfr. fls. 160 a 169.Os autos subiram ao STA e o recurso foi tramitado até ficar concluso para julgamento em 9.12.1994 — cfr. fls. 173 a 178.O processo foi inscrito para julgamento por despacho do Exm° Conselheiro Relator exarado em 5.6.1996 — vd. fls. 178 v°.Em 26/06/1992 foi instaurado processo de execução n° 234819920101532.0 para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1987, 1988 e 1989, cujas liquidações estão impugnadas nestes autos — vd. fls. 308, 312 e 313/314).Em 02.07.1992 foi efectivada a citação da executada (fls. 308, 312, 314 e 315).Em 13.10.1992 foi feita a penhora referida a fls. 308 e 312 e formalizada no auto de fls. 316-318.Em 16/10/1992 foi decretada a suspensão da execução até à resolução da impugnação — fls. 308, 312 e 317». 3.1. A primeira questão que a recorrente nos submete é a de saber se a prescrição é ou não fundamento de impugnação judicial e se pode aí ser oficiosamente conhecida, sendo que a sua propensão vai para a resposta negativa.
O acórdão recorrido entendeu que é «efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação», vindo a declarar «a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v. g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgo(u) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.º 287º, alínea e) do C.P.C.».
A jurisprudência deste Tribunal sempre entendeu que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e que, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem, consequentemente, é, nela, de conhecimento oficioso.
Aconteceu que, aquando da entrada em vigor do decreto-lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, pendia nos tribunais relevante número de impugnações judiciais relativas a impostos abolidos cuja respectiva obrigação se mostrava prescrita por força da aplicação do regime do seu artigo 5º nº 2. Não obstante, e por razões várias – designadamente, por o competente órgão da Administração tardar a apreciar a questão – nas respectivas execuções fiscais não fora declarada essa prescrição.
Neste circunstancialismo, o Tribunal, sem abjurar da doutrina até então seguida, que assim se mantém sólida, não viu obstáculo em admitir que pudessem, nos processos de impugnação judicial, retirar-se os devidos efeitos da prescrição da dívida emergente das liquidações aí discutidas, tendo em vista a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Isto porque, achando-se prescrita a obrigação tributária, não havia, para o impugnante, interesse nenhum em continuar a discutir o acto de liquidação que a originara, pois que o respectivo cumprimento não podia mais ser-lhe exigido. Ou seja, o acto tributário era inconsequente, o que tornava inconsequente também a sua discussão e eventual declaração de nulidade ou anulação.
Mas não se disse que se tratava de decretar oficiosamente a prescrição no processo de impugnação judicial, retirando dela todos os efeitos jurídicos que comporta; mas só de atender, naquele processo, à prescrição, extraindo dela os reflexos incidentes na lide impugnatória.
É com este limitado sentido que deve entender-se a jurisprudência do Tribunal.
Jurisprudência que nem por o seu nascimento estar marcado por um preciso circunstancialismo histórico perdeu, hoje, validade, pelo que ainda agora se mantém.
E, deste modo, o acórdão recorrido não infringiu a lei ao declarar extinta a instância, na impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, face à constatada prescrição da obrigação emergente do acto de liquidação em disputa.
Improcedem, pelo exposto, as três primeiras conclusões das alegações de recurso.
3.2. Nas demais conclusões das suas alegações a recorrente discorda de que, achando-se a execução fiscal parada «à espera de resolução do processo de impugnação», por imposição legal, a obrigação prescreva. O entendimento encerra, para a recorrente, efeitos perversos, e constitui uma solução desproporcionada.
Note-se, antes de mais, que quando a recorrente alude, na conclusão d), à redução do prazo de prescrição «de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década», não está a queixar-se da decisão judicial recorrida, mas a referir-se a opções legislativas cuja bondade aos tribunais não compete avaliar. E, quando aponta a «impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente», parece reportar-se aos meios disponíveis, que é questão do âmbito do legislativo e do executivo, que não do judicial.
Ainda nas conclusões f) e g) a recorrente não critica a decisão judicial, parecendo, antes, poder concluir-se do que alega que a Administração está em situação de desvantagem considerando, por um lado, a panóplia de garantias atribuídas aos contribuintes e, por outro, os limites legais à sua actuação.
A respeito deste tema, a jurisprudência do Tribunal tem sido firme na afirmação segundo a qual «a paragem da execução por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (art. 255.º, n.º 1, do C.P.T.). No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo» – acórdão de 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 116/05.
É, pois, verdade que, como afirma a recorrente, foi a recorrida quem lançou mão de um meio processual que impôs a paragem da execução fiscal, paragem que, consequentemente, só a si se pode imputar, devendo inocentar-se a Administração Tributária.
Mas já não é verdade que possa atribuir-se à recorrida a responsabilidade por o prazo de prescrição ter retomado o seu curso, por força da paragem, por mais de um ano, da impugnação judicial, e da disposição do nº 3 do artigo 34º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso.
A esta paragem do processo por mais de um ano (entre 9 de Dezembro de 1994 e 5 de Junho de 1996 – alíneas r) e s) da matéria de facto assente) é a recorrida de todo alheia.
E nem pode dizer-se que assim se premeia o contribuinte que lance mão de «todos os meios de litigância» e que, com isso, consegue alcançar a prescrição da sua obrigação fiscal (conclusão d)). Estamos a falar de meios que o legislador entendeu pôr à disposição dos contribuintes, cujo uso só por isso é legítimo. A responsabilidade pela paragem dos processos, administrativos ou judiciais, por mais de um ano, e por facto não imputável ao contribuinte, só ao Estado pode ser assacada. E o resultado de tal paragem é consequência da opção do legislador. Note-se que o que está em causa não é a demora dos processos pela sua complexidade, ou pelo modo (porventura abusivo) como o contribuinte neles intervém, mas a sua paragem «por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano».
Em súmula, o Tribunal recorrido, ao julgar que o prazo de prescrição interrompido voltara a correr após um ano de paragem, por motivo não imputável à recorrida, da impugnação, apesar de a lei impedir o prosseguimento da execução, interpretou e aplicou correctamente a lei, não ofendendo, designadamente, nenhuma das disposições apontadas pela recorrente – os artigos 34º do Código de Processo Tributário, 48º e 49º da Lei Geral Tributária, 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 287º alínea e) do Código de Processo Civil.
Face à improcedência dos fundamentos do recurso, é de manter a decisão impugnada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, manter o aresto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.