EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.02.2017, pela qual a ora Recorrente, no âmbito da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que lhe foi movida pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, em representação do associado MSA, foi condenada a pagar ao ora Recorrido o que o seu representado suportou com despesas médicas ou cirúrgicas e de substituição de próteses auditivas.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
Em contra-alegações o STAL defendeu a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1ª Sendo certo que constitui uma forma de extinção da relação jurídica de emprego pública, a aposentação não implica a transmissão para a Caixa Geral de Aposentações dos direitos, faculdades ou obrigações que pertenciam ao serviço do activo.
2ª A relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de aposentação – ambas complexas, abrangendo múltiplas posições, activas e passivas, dos seus sujeitos – são relações distintas cujos conteúdos não se confundem.
3ª O conteúdo da relação jurídica de aposentação é exactamente aquele que está previsto na lei. Ou seja, os direitos e obrigações dos sujeitos da relação jurídica de aposentação – beneficiário e Caixa Geral de Aposentações - são aqueles que estão expressamente previstos na lei.
4ª Decorre pois do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artigo 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.
5ª A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
6ª Não havendo qualquer norma no Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, que preveja a transmissão da responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes de acidente em serviço em caso de cessação da relação jurídica de emprego, ter-se-á de concluir que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas compete – sempre e independentemente de o trabalhador se manter ou não em funções- ao “serviço ou organismo da Administração Pública”.
7ª A aposentação não é a única forma de extinção da relação jurídica de emprego público. Actualmente, o artigo 289º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20.11, prevê que o vínculo de emprego público cesse por outras formas, como, por exemplo, por extinção do vínculo laboral pelo trabalhador com justa causa.
8ª Em tais casos – em que o vínculo finda por causas distintas da aposentação -, não podendo o trabalhador acidentado ficar desprotegido, apesar de ter cessado a relação jurídica de emprego, continua, nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, a competir ao serviço do activo o pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço. Não há razões para que se não proceda de igual modo nos casos em que o vínculo se extingue com a aposentação.
9ª Deste modo, no caso em apreço, o reembolso das despesas médicas e cirúrgicas e de substituição compete ao Município de Vila Nova de Famalicão, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
10ª Ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
II- Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A) O Representado do Autor é trabalhador do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão – por acordo.
B) E é beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, encontrando-se inscrito com o n.º 001376651/00 – por acordo.
C) Na sequência de um acidente de trabalho ocorrido em 29.11.2002, o Representado do Autor sofreu lesões nos tímpanos dos ouvidos – por acordo.
D) Tendo sido submetido a cirurgia, a ambos os ouvidos, tendo-lhe sido colocada uma prótese auditiva no interior do ouvido esquerdo e uma prótese externa no ouvido direito – por acordo.
E) Em 2005, foi-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 24,6% - por A
Acordo; cf. ainda documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Na sequência do agravamento das lesões, foi revista a incapacidade permanente parcial, passando a ter um coeficiente de desvalorização de 33,5 % em 2010 – por acordo cf. ainda documento de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) O Representado do Autor apresentou, em 2014, novo pedido de revisão, com fundamento em agravamento das lesões, requerendo ainda que lhe fossem revistas e substituídas as prestações em espécie de natureza médica, cirúrgica e as competentes próteses auditivas – por acordo; cf. ainda documento de fls. 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Na sequência do agravamento das lesões, as próteses para os ouvidos direito e esquerdo deveriam ser substituídas – por acordo; cf. documento de fls. 30 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) A pedido da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a Entidade Demandada solicitou ao Representado do Autor, por ofícios de 12.11.2014 e 07.01/2015 - informação clínica actualizada do Sr. Dr. VCS‖ e reavaliação do Relatório de 2014-09-08 do Dr. VCS, para discriminação dos artigos de acordo com a TNI de 341/93, de 9/9 (acidente de 2002) – cf. documento de fls. 35 e 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) O Representado do Autor remeteu à Entidade Demandada dois relatórios médicos, datados de 08.09.2014 e de 06.02.2015, ambos subscritos por VCS – cf. documentos de fls. 37 e seguintes. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Por ofício datado de 04.11.2016, MSA tomou conhecimento do seguinte:
cf. documento de fls. 99 e seguintes. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Por despacho de 11.11.2016, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi levantada a suspensão da pensão fixada por despacho de 04.11.2016 em virtude de informação entretanto prestada pelo Município de Vila Nova de Famalicão - cf. documento de fls. 104 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
III- Enquadramento jurídico.
A situação que aqui se coloca foi já resolvida pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.03.2015, no processo 431/13.6 CBR, subscrito pelo aqui Relator ali como Adjunto, com este sumário:
“I- O trabalhador de um município que padeça de doença profissional tem direito, atento o disposto no art.º 4.º, do D.L. n.º 503/99, de 20/11, art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e art.º 23.º, n.º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04, à reparação dos danos dela resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie.
II- Comprovado que um trabalhador municipal, já aposentado, a quem foi medicamente prescrita a realização de tratamentos termais, por padecer de doença profissional, suportou despesas para a realização desses tratamentos bem como com a sua estada, tem direito a ser reembolsado dos montantes que despendeu.
III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
IV- Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de novembro o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.”
E do qual se extrai a seguinte fundamentação jurídica:
“A questão a decidir reconduz-se, assim, em saber quem é a entidade responsável pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas suportadas pela autora com a realização do tratamento termal e respetiva estada.
De acordo com a matéria de facto assente, a autora, em janeiro de 2002 foi qualificada pelo Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais como doente profissional, vítima de “Epicondilite à direita”, doença profissional de que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 5%.
Entretanto, em abril de 2002, a autora reformou-se e, em 21/08/2012 foi-lhe prescrito pelo Centro de Saúde da FF... tratamento termal, nas Termas de São S, durante um período de 14 dias. Essa prescrição foi acompanhada de relatório clínico, do qual consta: «Beneficia de tratamentos termais por patologia/doença profissional».
Realizado o referido tratamento termal, que foi medicamente prescrito em razão da doença profissional de que padece, a autora remeteu à Câmara Municipal da FF... pedido de reembolso das despesas que suportou com o referido tratamento termal e com a correspondente estada, tendo aquela entidade declinado qualquer responsabilidade pelo pagamento.
Nessa sequência, a autora solicitou o pagamento das aludidas despesas à CGA que, igualmente, declinou o pagamento de tais despesas.
Posto isto, vejamos agora as normas ao abrigo das quais a presente situação carece de ser resolvida.
O diploma central que importa ter em consideração para a resolução da questão que vem colocada a este tribunal, é o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelecia, à data a que se reportam os factos em causa neste pleito, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
No n.º1 do art.º 4.º desse diploma prevê-se que «Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma». E no seu n.º3 consigna-se que «O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
Tendo em conta o disposto neste preceito legal, é inquestionável o direito da autora a ser reembolsada das despesas em causa nos autos, o que, note-se, também não é posto em causa quer pela CGA, quer pelo Município.
Por outro lado, importa ter presente o artigo 5.º do citado DL n.º 503/99, que sob a epígrafe “ Responsabilidade pela reparação” dispõe:
«1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2- O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.
Considerando o preceituado no art.º5/2, acabado de transcrever, dele resulta que a regra geral neste âmbito é a de que o responsável pela reparação é o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional.
Porém, não pode ignorar-se que logo no n.º3 do citado art.º 5.º, o legislador prevê, de forma clara e inequívoca, que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação da vítima de doença profissional “nos termos previstos neste diploma”.
Esses termos, a que faz alusão o art.º 5/3 encontram-se regulamentados nos artigos 34.º e ss do DL n.º 503/99 [Capítulo IV, que versa sobre a “ Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”].
É a seguinte, a redação do artigo 34.º do DL 503/99:
«1- Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral."
(…)
4- As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”
O regime geral a que se alude no art.º 34.º/1 do D.L.503/99, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, alínea a) do D.L. n.º 503/99, é o que consta da Lei 100/97, conjugado com o D.L. n.º 143/99, de 30 de abril [diploma que regulamentava a Lei n.º 100/97] e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho [diploma que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais].
Importa referir que a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que aprovou o novo “Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, atento o disposto no seu art.º 187.º/1, apenas se aplica a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010, sem prejuízo das situações de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, caso em que se aplica este novo diploma.
No art.º10.º da Lei 100/97, de 13/09, sob a epígrafe “Reparação” estabelece-se que «O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) (…)».
Por sua vez, no artigo 23.º do D.L. n.º 143/99, de 30 de abril [diploma que regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13/09,no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho – cfr. art.º1/1], sob a epígrafe “ Modalidades das prestações” dispõe-se o seguinte:
“1- As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais
Ora, resulta das disposições conjugadas do art.º 10, n.º1, al. a) da Lei 100/97 e art.º 23 do D. L. n.º 143/99 que o sinistrado tem direito para além da alta, quer se reforme ou não, às prestações em espécie ali mencionadas, sendo de frisar que as prestações contempladas no art.º 10.º do D.L. 100/97, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios.
Perante o exposto, cremos que o legislador, ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na alínea b) do art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09.
Considerando a solução normativa plasmada nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.
Na verdade, pese embora, como vimos, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503/99, de 20/11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA.
Por outro lado, da conjugação do disposto nos n.º1 e 4 do artigo 34.º do D.L. 503/99, de 20/11, extrai-se que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, (como é o caso da autora) as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA.
Perante este quadro legal de referência, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente.
Acrescente-se que nesse sentido, aponta o próprio preâmbulo do D.L. n.º 503/99, quando a propósito dos princípios gerais nele consagrados, a par do princípio referido na alínea d) do n.º4 traduzido na «(…) d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente», nele se menciona também o princípio geral da « g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente». (sublinhado nosso).
Outrossim, tal como se refere na decisão recorrida, tem todo o sentido que estando-se perante uma incapacidade permanente, como é a situação dos autos, a entidade a quem é reconhecida a competência para «proceder à avaliação e à reparação seja a entidade com competência para proceder ao pagamento das pensões de aposentação, ou seja, quem tenha de acompanhar a pessoa sinistrada…Não faz sentido que após a aposentação haja situações que ainda tenham de ser tratadas pelo serviço de origem».
No sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional, de que resulte incapacidade permanente do trabalhador, com o âmbito de reparação definido pelo artigo 10.º da Lei n.º 100/97, pertence à CGA, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 02/02/2012, prolatado no processo 08362/11.
E neste sentido, pronunciou-se também o TRP, em acórdão de 17/11/2009, proferido no processo 2271/06.0TBGDM.P1, ali se consignando, a dado passo, que «a reparação pela incapacidade permanente parcial do autor não pertence ao Município de…, sua entidade patronal, mas sim á Caixa Geral de Aposentações pelo que aquele não podia transferir para a seguradora uma responsabilidade que não lhe pertence».
Também o STJ, em acórdão de 21/04/2009, tirado no processo 09A0629, embora no âmbito do D.L. n.° 38.523, de 23 de Novembro de 1951, decidiu que «não compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a reparação, por incapacidade permanente parcial sofrida pelo autor, por esse encargo impender, legalmente, sobre a Caixa Geral de Aposentações»,
Por fim veja-se ainda o acórdão deste TCAN, proferido em 28/06/13, no processo 00214/04.4BEPNF, que embora verse sobre a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral de trabalhador da Administração Pública vítima de acidente em serviço, constitui apoio para o entendimento que sustentamos, quando nele se escreve que «Do conjunto das despesas resultantes de um acidente de serviço de que resultou a morte do funcionário, como é o caso, por regra da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, o legislador excepcionou clara e expressamente a despesas com o funeral atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento ao “serviço ou organismo”. (sublinhado nosso)
Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento, antes o continuamos a sufragar integralmente.
Termos em que se impõe negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão recorrida.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28.04.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro