0060732 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Noronha de Nascimento
Processo: 0060732
ACORDAO
Descritores: Documento autêntico, Arrendamento, Resolução do contrato, Caso de força maior, Boa fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000708
Nr Documento: RL199206250060732
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7979c749ab1363a5802568030000666e
Sumário
I - Os documentos autênticos fazem prova plena apenas quanto aos factos praticados pela autoridade pública competente ou quanto àqueles que a própria autoridade atesta com base nas suas percepções (artigo 371 do Código Civil). II - A veracidade da declaração constante de documento autêntico pode ser questionada, comprovada, infirmada ou negada por outros meios probatórios, pois não contende com a existência da declaração, que não é contestada. III - A ocorrência de um incêndio no arrendado, inesperado, imprevisível, inelutável e anormal, assumindo proporções destrutivas, que atingiu o locado naquilo que este podia fornecer em função do fim a que se destinava, constitui caso de força maior (superior à vontade do arrendatário) e que legitimando o encerramento do estabelecimento para que a sua recuperação seja possível exclui a ilicitude desse encerramento. IV - Daí que não haja violação contratual, pelo locatário e, nessa medida, a resolução locatária não possa ocorrer. V - Qualquer locado deve ser utilizado em função do fim para que foi arrendado; daí que quaisquer obras - sejam elas iniciais, contemporâneas ou supervenientes à celebração do contrato - estejam sempre abrangidas pela boa-fé que deve imperar na fase executiva do arrendamento (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça in Boletim do Ministério da Justiça n. 265, página 227, de 1977/03/31).