I- Não constitui incidente processual, para efeito de condenação em custas, o processado de um recurso contencioso interposto no Supremo Tribunal Administrativo no final do qual é proferida decisão do relator, a declarar esse Tribunal incompetente em razão de autor do acto.
II- Por ter dado causa as custas, ao ficar vencido, deve o referido recorrente, ser condenado em custas que compreendem também a procuradoria, tendo em atenção que a decisão que declarou tal incompetência tem a virtualidade de por termo à causa, se o recorrente não usar da faculdade prevista no artigo 4° da L.P.T.A
III- Na fixação da taxa de justiça deverá atender-se aos limites mínimo e máximo previstos no § único do art. 5° da Tabela de Custas Judiciais do S.T.A., com a alteração introduzida pelo art.121° da L.P.T.A