IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da qualidade de herdeira da Recorrente
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter decidido não a ter habilitado, como herdeira do falecido sinistrado, com quem foi unida de facto por um período superior a 2 anos, contados da data do óbito.
Desde já diremos que não assiste qualquer razão à recorrente, tendo a questão por si suscitada sido apreciada pelo tribunal a quo de forma, clara, precisa e com a correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, designadamente do art.º 57.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 98/2009 de 04.09 (doravante NLAT). A apreciação realizada pelo Tribunal a quo não deixa qualquer margem para dúvida, quanto ao facto de a Recorrente não poder ser habilitada como herdeira do seu falecido companheiro, pelo simples facto de não ter sido casada com o de cujus, nem este ter feito testamento a seu favor.
Mas vejamos:
Decorre do prescrito no art.º 141.º do CPT que “se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos … os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação”.
Daqui resulta que se no decurso do processo o sinistrado falecer, a instância é declarada suspensa e são citados editalmente os eventuais herdeiros do sinistrado para, se assim o entenderem, se virem habilitar como herdeiros, que não se confundem e nem sempre coincidem, com a qualidade de beneficiários legais do sinistrado (sendo estes os titulares do direito à pensão por morte, nas situações de acidente de trabalho mortal).
Na verdade, só os herdeiros podem receber, no lugar do de cujus, as obrigações pecuniárias a que este teria direito. Situação completamente distinta, mas que a Recorrente confunde, é a situação relativa aos titulares dos direitos decorrentes do acidente de trabalho mortal, ou seja, aquele em que a morte se verifica em consequência do acidente, que são designados por beneficiários na linguagem da lei, que se encontram taxativamente identificados no art.º 57.º da NLAT e que podem ou não coincidir com a qualidade de herdeiro.
No caso em apreço, o sinistrado, não faleceu em consequência do acidente de trabalho, mas sim faleceu na pendencia da ação, numa altura em que estavam por apurar os direitos decorrentes de ter sofrido um acidente de trabalho, razão pela qual se suspendeu a instância até que os seus herdeiros estivessem devidamente habilitados (cfr. arts. 141.º do CPT., 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do CPC, a suspensão só cessa com a decisão que habilite os sucessores do falecido - art.º 276.º n.º 1 al. a) do CPC).
Ora, o incidente de habilitação de herdeiros, previsto no art.º 351.º a 357.º do CPC., tal como o próprio nome indica, destina-se a fazer prova para depois se poder reconhecer, a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos. É utilizado para promover, no processo, a substituição de alguém com a mesma qualidade jurídica. Visa o prosseguimento da lide com os habilitados, só podendo habilitar-se quem seja sucessor da parte falecida que ao tempo do falecimento era parte na causa. Chamam-se à ação os sucessores do falecido para ocuparem na lide a posição do de cujus, para que a ação possa tramitar até ao seu término.
Resulta assim inequívoco que o incidente de habilitação de herdeiros não se destina a reconhecer a titularidade de qualquer outro direito.
Como refere Alberto dos Reis[1] a propósito da habilitação de herdeiros «propõe-se certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava».
Acresce ainda dizer que a expressão “habilitação dos sucessores”, que consta do n.º 1 do art.º 351.º do CPC. tem um significado mais amplo que o conceito de herdeiros a que alude o artigo 2133.º do CC, na medida em que abrange todos os que segundo o direito substantivo sucederam ao falecido na titularidade do direito ou das obrigações objeto da causa, podendo incluir legatários e até a própria herança, como herança jacente, nos casos em que a mesma ainda não foi aceite (art.º 355º n.º 4 do CPC) e, em vez de herdeiros certos, herdeiros incertos (art.º 355º n.º 1 do CPC).
Com efeito, a Recorrente, à data do falecimento do sinistrado não integrava a categoria de sucessora daquele, pois, não era nem herdeira, nem herdeira legatária em conformidade com a factualidade dada por assente, que não foi posta em causa pela recorrente.
Apesar do unido de facto gozar de diversos direitos no nosso ordenamento jurídico, designadamente, em sede de reparação de acidente de trabalho mortal, conforme o prescrito no art.º 57.º n.º 1 da NLAT, não tem a qualidade de herdeiro.
Não tendo a Recorrente a qualidade de herdeira legal, mais não resta do que confirmar a decisão recorrida na qual se fez a análise e aplicação correta do direito.
Uma última nota apenas para reforçar que a jurisprudência citada pela Recorrente, designadamente o Ac. do TRC de 1.09.2013 nada tem a ver com o caso em apreço, pois o referido acórdão versa sobre um acidente de trabalho mortal em que se discutia a qualidade de beneficiária da autora unida de facto nos termos e para os efeitos do art.º 57.º, n.º 3 da NLAT. Tal questão não se coloca nos presentes autos, já que o que está em causa, não é a atribuição de uma pensão por morte, situação em que a recorrente por direito próprio teria direito à pensão e às demais prestações, mas sim, determinar quem em lugar do falecido sinistrado deve figurar no lado ativo da lide principal e nessa medida receber, por via sucessória as indemnizações a que haja lugar e que fazem parte do património do sinistrado, que se transferem para os herdeiros, mais precisamente para as duas filhas do sinistrado.
Como se conclui na sentença recorrida, no caso em apreço “…a Requerente não é beneficiária do falecido, nem herdeira e a sua atuação nos autos quadra-se no âmbito da representação legal das filhas menores, habilitadas que são, neste incidente herdeiras de seu pai.”
Improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.