9340256 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernandes de Magalhães
Processo: 9340256
ACORDAO
Descritores: Execuação, Cumulação, Requisitos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00009352
Nr Documento: RP199306039340256
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d875cf01b88faca38025686b00666ea0
Sumário
I - Ao contrário do que sucede com a exigida para a cumulação de pedidos em processo declarativo, a competência a que se refere o artigo 53, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, em processo de execução tem de ser total; isto é, tanto em razão da matéria, como em razão do valor ou do território, visto que a citada disposição legal não faz qualquer excepção. II - Assim, para que a cumulação de execuções seja legal, é necessária a identidade de competência, considerada esta sob todos os aspectos. III - Pode o executado reagir contra a cumulação: - embargando a execução ou agravando do despacho que ordenou a citação. Se a ilegalidade provier de se terem cumulado execuções para as quais não era competente o mesmo tribunal, poderá ainda arguir a incompetência do tribunal; porém, em tal caso, a cumulação desfaz-se relativamente às execuções para as quais o tribunal é incompetente, prosseguindo quanto às restantes.