1RELATÓRIO
A…, separada de facto, residente na Rua …, nº … – …, …, 2375 Cacém, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Odivelas, acção declarativa pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 149 638,00, sendo € 74 819,00 a título de danos patrimoniais e € 74 819,00 a título de danos não patrimoniais.
Por sentença de 4 de Dezembro de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 24 942,4 e na quantia de € 10 000 a título de compensação por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento à taxa de 7% a partir daquela data até 30.04.2003 e de 4% a partir de 01.05.2003.
1.1. Inconformada com a decisão, a Autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º- Os factos foram admitidos por acordo 490/2 do CPC.
2º -Não foi apresentada contestação oportuna.
3º- Foram julgados provados os pressupostos da responsabilidade civil.
4º - O quantum doloris é intenso.
5º - A autora perdeu capacidade de ganho.
6º - A autora tem um grau muito elevado de incapacidade parcial permanente
7º - A autora caiu num buraco onde ficou aterrorizada durante cerca de dez minutos.
8º - Em consequência da queda sofreu: duas fracturas na perna esquerda, uma na tíbia, outra no perónio.
9º - Esteve internada durante uma semana no Hospital de Santa Maria.
10º - Foi submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido colocados dezanove parafusos e duas placas na perna esquerda.
11º - Sofreu várias escoriações.
12º - Teve muitas dores.
13º - Tem dificuldade em se locomover.
14º - Espera nova operação.
15º - Fez fisioterapia durante seis meses.
16º - Durante bastante tempo deslocou-se em cadeira de rodas.
17º - À data do acidente a Autora era uma pessoa robusta.
18º - A autora não pode trabalhar porque não pode estar de pé.
19º - A autora sente tristeza e desgosto por não poder trabalhar.
20º - Do ponto de vista estético a perna esquerda está deformada, o pé está sempre inchado.
21º - Pode ser impossível determinar com precisão o montante do dano e, quando o for, dispõe o artigo 566º nº 3 do C. Civil, que o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Contudo, o poder de fixação não é absoluto, pois, o tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal ou ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado.
22º - Atenta a matéria dada como provada, as consequências das lesões que são enormes, a indemnização arbitrada pelo douto Tribunal é muito baixa para quem perdeu capacidade de ganho total, porque não pode trabalhar, encontra-se paralisada em casa.
23º - Na petição inicial a autora requer que lhe seja arbitrada uma indemnização de:
A título de danos patrimoniais € 74 819.
A título de danos não patrimoniais € 74 819.
24º - A douta sentença condenou a Ré a pagar uma indemnização de : A titulo de danos não patrimoniais € 10 000, a título de danos patrimoniais € 24 942, 4.
25º - Deverá a Ré ser condenada conforme peticionado o montante global de € 149 638, 00, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
26º - A autora espera ainda ser submetida a nova operação, as consequências da operação são imprevisíveis, tais danos não se apresentam de imediato determináveis, a fixação da indemnização correspondente deverá ser remetida para momento ulterior, para liquidação de sentença, artigos 564º, nº 2 do CC e 806º do CPC.
1.2. Também a Ré, Câmara Municipal de Odivelas, se não conforma com a sentença e dela recorre, concluindo a sua alegação deste modo:
1ª- O teor do nº 20 da matéria de facto, dado como provado, deve ser corrigido, nos termos do nº 1 do artigo 667º do CPC, por se tratar de um erro notório, no sentido de ser declarado provado o seguinte: “A Autora colocou por escrito a situação à Junta de Freguesia de Odivelas que, por sua vez, a comunicou à Comissão Instaladora do Município de Odivelas”.
2ª- A douta sentença recorrida deve, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 712º do CPC, aplicável por força do artigo 749º do CPC, ser modificada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de ser suprimido o facto nº 3 dado como provado, pois que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa e é insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, bem assim, o processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, por ter violado os ns 1 e 2 do art. 376º do Código Civil e o princípio da liberdade de julgamento estabelecido no art. 655º do CPC.
3ª - A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do artigo 668º do CPC, por ter conhecido questões de que não podia tomar conhecimento (a força probatória do Doc. nº 6), violando o princípio do dispositivo estabelecido no nº 1 do art. 264º do CPC e alterado a causa de pedir, com violação do nº 1 do art. 273º do CPC.
4ª- A sentença recorrida violou o art. 483º do C. Civil, pois que todos os requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, não tendo sido alegada e articulada a prática de qualquer facto ilícito que pudesse ser imputado à Ré e não foi alegada e articulada a sua culpa.
1.3. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1º - A Ré foi condenada de preceito, art. 490/2 do CPC.
2º - Não se verificam os vícios suscitados pela Ré.
3º- O Recurso interposto pela Ré deve improceder por não provado.
4º - A Autora conclui como nas alegações de recurso que apresentou, onde requereu que a ré fosse condenada numa indemnização de: a título de danos patrimoniais € 74 819 e a título de danos não patrimoniais € 74 819, conforme peticionado.
1.4. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer que transcrevemos na parte essencial:
“(…)
Quanto ao primeiro recurso diremos que se nos afigura serem adequados os valores encontrados para a indemnização e compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, pois respeitam os critérios legais e de equidade e tiveram em conta quer a diferença entre a situação real e actual do património do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão, quer o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias apuradas no processo. Por isso, e nesta parte, há-se ser mantida.
A previsão contemplada na decisão recorrida no que tange à remissão “para nova acção de responsabilidade” dos danos previsíveis, futuros, em resultado do facto ou conhecidos, por serem apenas eventuais e como tal não indemnizáveis, afigura-se-nos que deve ser revogada. Na verdade, apurada a responsabilidade civil e o responsável, nada obsta que, relativamente a tais danos, seja accionado o mecanismo de liquidação, em execução de sentença, como reclama a Recorrente Autora, procedendo, nessa parte, o respectivo recurso jurisdicional.
Quanto ao segundo recurso jurisdicional diremos;
- a)a inclusão na matéria de facto assente de um facto que considera que o terreno onde sucedeu o facto causador do dano é pertença do município de Odivelas, assente (também) no documento nº 6 junto com a petição é irrelevante para o efeito que dele a Ré pretende extrair. Na verdade, a localização do buraco no qual a A. terá caído em área de circunscrição territorial do município da Ré não só não foi por ela contestado, circunstância essa que tal documento só veio confirmar. Acresce que tal documento não foi atempadamente impugnado.
- b)Não há excesso de pronúncia por violação do princípio do dispositivo e alteração da causa de pedir. A decisão recorrida limitou-se a apreciar a matéria alegada pela A., toda confessada ou adquirida por acordo na ausência de contestação, sendo certo que interpretou os documentos juntos com a petição inicial com o mesmo alcance e relevância que a A. lhes atribuíra.
- c)Verificam-se “in casu” todos os requisitos da responsabilidade civil. Na verdade, (e acompanhando, nessa parte o Ministério Público) a materialidade assente é inequívoca quanto à verificação do facto omissivo, dos danos (na sua totalidade), do nexo causal entre o facto e os danos. E, (dele discordando agora) como bem salienta a douta decisão recorrida “… nem se invoque que a A. não alegou os factos de que se possa inferir a ilicitude a actuação da Câmara Municipal, pois ao alegar que naquela rua não existia iluminação, nem sinalização, ou qualquer barreira de prevenção do perigo existente, está a denunciar uma omissão ilícita da Câmara Municipal em cuja circunscrição territorial se situa o obstáculo em causa, e que, “in casu”, é a de Odivelas, facto, aliás, não atestado pela Ré” – sic. Fls. 113 – o que demonstra a ilicitude. Quanto à culpa remetemos para a decisão em mérito, acrescentando apenas que a Ré tentou, em vão, afastar a culpa, mas por opção táctica e técnica não o fez nem no tempo nem no modo próprios. Conclui-se pois, e bem, pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré e, consequentemente, pela obrigação de indemnizar;
- d)Quanto ao conteúdo do ponto 20. da matéria de facto que a Ré pretende ver corrigida e alterado nos termos propostos a fls. 141, entendemos que o mesmo deve ser mantido. Reproduz integralmente a matéria alegada pela A. no artigo 17º da sua petição – cfr. fls. 5 e fls. 86 -, não contestada. Não pode agora a Ré obter em sede de recurso jurisdicional o que não logrou com a contestação, na qual apenas abordou a matéria da excepção.
Porque assim, entendemos que o recurso jurisdicional interposto pela Ré deve improceder, mantendo-se a decisão recorrida”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.