I- Invocando-se como fundamento da suspensão de eficácia danos morais, relacionados com
uma situação de forte depressão psíquica, para além de serem alegados e concretizados os factos em que se baseia tal situação, deve ser alegado o nexo de causalidade entre tais factos e o acto cuja suspensão de eficácia se requer.
II- Encontra-se fundamentada a sentença recorrida, nos termos dos arts. 668º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil , quando a mesma considera que os factos invocados pelo Requerente não são
susceptíveis, pela sua generalidade e falta de nexo de causalidade, de fundamentar a suspensão de
eficácia, por existência de danos morais.
III- O Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, respeitante à fundamentação de actos administrativos, para além de ter sido revogado pelo art. 124º do CPA, não é aplicável à fundamentação de actos judiciais.